LEI Nº 114, DE 12 DE MARÇO DE 1962
Dispõe sobre nova redação aos artigos 2º e § 3º da Lei nº 5 de 12.3.1960.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras decreta e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º e parágrafo único e o artigo 3º da Lei nº 5 de 12 de março de 1960, passa a vigorar com as redações seguintes:
“Art. 2º A regência das classes que foram criadas nos termos desta lei, será exercida por professores portadores do certificado de conclusão do curso normal.
Parágrafo único. As impossibilidades de observar-se o que preceitua este artigo será observado o disposto no artigo 3º.
Art. 3º Os atuais regentes das classes de ensino primário que não possuírem o título mencionado do artigo anterior, deverão apresentar atestado firmado por 3 (três) professores normalistas, no qual conste estarem aptos para o exercício do magistério primário.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de março de 1962.
GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de março de 1962.
VERA MARQUEZINI
Secretária
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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