LEI Nº 5, DE 12 DE MARÇO DE 1960
Dispõe sobre condições para provimento dos cargos de Professor e criação de classes de ensino primário mantidas pelo Município e dá outras providências.
GINO DÁRTORA, Prefeito Municipal de Caieiras, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Caieiras decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Sempre que necessário e à critério do Chefe do Executivo, poderão ser instaladas classes de ensino primário no território deste Município, em condições paralelas a rede escolar estadual, sem contudo fazer-lhe concorrência, desde que observadas as seguintes condições:
a) existência de núcleo escolar não abrangendo por escola estadual, a que dela diste, no mínimo, dois (2) quilômetros; e
b) existência de prédio para a sala de aula que preencha as condições mínimas exigidas pelas normas higiênico-pedagógicas.
Art. 2º A regência das classes que forem criadas nos termos da presente Lei, será exercidas por professores habilitados em concurso de provas e títulos realizado pela supervisão das autoridades escolares da Delegacia de Ensino Estadual a que pertence este Município.
Parágrafo único. Os regentes das classes de ensino primário, em funcionamento na data desta Lei, deverão apresentar, dentro de trinta (30) dias improrrogáveis, prova de habilitação para o exercício do magistério primário, nos termos do § 3º - art. 61 Decreto nº 35.100, de 17 de junho de 1959.
Art. 3º Os atuais regentes de classe de ensino primário municipais que não possuírem certificado de habilitação na renda indicada no parágrafo único do artigo anterior serão inscritos ’’ex-ofícios’’, em o primeiro concurso para o provimento de cargos de professor à serem criados ou que se tornarem vagos.
Art. 2º A regência das classes que foram criadas nos termos desta lei, será exercida por professores portadores do certificado de conclusão do curso normal.
Parágrafo único. As impossibilidades de observar-se o que preceitua este artigo será observado o disposto no artigo 3º.
Art. 3º Os atuais regentes das classes de ensino primário que não possuírem o título mencionado do artigo anterior, deverão apresentar atestado firmado por 3 (três) professores normalistas, no qual conste estarem aptos para o exercício do magistério primário. (Redação Alterada pela Lei nº 114/62)
Art. 4º Fica criados no quadro de funcionários do Município de Caieiras, 4 (quatro) cargos de Professor Primário com os vencimentos anuais de Cr$ 64.800 (sessenta e quatro mil e oitocentos cruzeiros) cada um obedecendo-se a respectiva escala padrão adotada.
Art. 5º Os cargos de que trata o artigo anterior são considerados isolados, de provimento efetivo.
§ 1º Os ocupantes dos cargos ora criados terão seus títulos apostilados, desde que preenchidas as formalidades estabelecidas no parágrafo único do artigo 2º desta Lei.
§ 2º Os ocupantes dos cargos ora criados que se acharem na situação estabelecida no artigo 3º desta presente Lei serão nomeados em ‘’Comissão’’.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento vigente.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1960.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de março de 1960.
GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta mesma data.
SEBASTIÃO ARANHA DA SILVA
Responsável pela Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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