LEI Nº 23, DE 17 DE AGOSTO DE 1960

 

Autoriza a construção em Ruas abertas sem Plano Aprovado.

 

GINO DÁRTORA, Prefeito Municipal de Caieirasusando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Caieiras decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Será permitida a edificação em lotes com frente para ruas abertas, sem plano aprovado, quando satisfeitas as seguintes condições:

 

a) observe a edificação os seguintes recuos de frente:

 

I - de 4 m em relação ao alinhamento, nas ruas de largura superior a 14 metros; e

 

II - de 11 m em relação ao eixo da rua, nas ruas de largura inferior a 14 metros.

 

b) observe os seguintes recuos laterais:

 

I - 2 m para comércio e residência; e

 

II - 3 m para indústria ou depósito.

 

c) observe os seguintes recuos de fundo:

 

I - 4 m para comércio; e

 

II - 8 m para residência, indústria e depósito.

 

d)  ocupe a edificação no máximo:

 

- 1/3 (um terço) da área total do lote, quando destinada para fins residenciais; e

 

- 2/3 (dois terços da área total do lote, quando destinada a outros fins, sem comerciais, industriais, educacionais, religiosos, assistenciais ou sociais.

 

§ 1º  As exigências do item II, letra (a) não será aplicável no trecho de ruas que, na data da publicação desta lei, se apresentem edificados em mais de 50% de seus lotes.

 

§ 2º  Indústria só poderão ser localizadas em ruas com largura igual ou superior a 18 metros.

 

§ 3º  Quando as dimensões do lote adquirido até esta data forem tais que não seja possível a aplicação integral dos dispositivos deste artigo, poderá o interessado limitar-se a observar os seguintes:

 

a) não ocupar a edificação área superior à metade da área total do terreno; e

 

b) ser recuada, no mínimo, oito metros do eixo da rua, não podendo esse recuo ser inferior a quatro metros do alinhamento de frente do terreno.

 

§ 4º  O facultado pelo parágrafo anterior só se aplica às casas populares com o máximo de dois quartos, uma sala, cozinha e compartimento sanitário.

 

Art. 2º  A permissão de construção em ruas cujos leitos não tenham sido doados a Prefeitura, não exime os responsáveis, das exigências da Lei Municipal nº 15, de 16 de Maio de 1960.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de agosto de 1960.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de agosto de 1960.

 

 

JOÃO FACKRI

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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