LEI Nº 123, DE 15 DE MARÇO DE 1962
Dispõe sobre nova redação aos artigos 5º e 6º da Lei nº 27, de 17.8.60.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras decreta e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 5º e 6º da Lei nº 27 de 17 de agosto de 1960, passam a ter as seguintes redações:
"Art. 5º O Diretor do S.E.R.M., terá as seguintes atribuições:
a) dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho;
b) contratar o estudo e projeto das estradas municipais e suas obras técnicas de arte corrente e especiais, observadas as normas técnicas vigentes do D.N.E.R.;
c) elaborar e submeter ao conselho Rodoviário Municipal, os programas e orçamentos anuais de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;
d) apor o seu “visto” em todas as contas e folhas de pagamento de serviços, fornecimentos e de pessoal do SERM, antes que o prefeito municipal ordene o pagamento;
e) submeter devidamente informados, ao conhecimento e deliberação do conselho rodoviário municipal, qualquer outros assuntos de competência deste; e
f) participar do Conselho Rodoviário Municipal, sem direito de votos em assuntos referentes às prestações de contas do SERM e irregularidades de sua responsabilidade, bem assim, exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo registro interno.
Art. 6º Ficam criados no quadro da prefeitura municipal de Caieiras, os cargos isolados, de provimento efetivo, independentemente de concurso, de DIRETOR, ADMINISTRATOR GERAL, E CHEFE DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA, devendo ser providos com pessoas de reconhecida competência e idoneidade, com os vencimentos, respectivamente, de Cr$ 18.000,00, Cr$ 16.000,00 e Cr$ 14.000,00.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta de crédito especial até a importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do saldo financeiro do exercício de 1961, e do excesso de arrecadação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 15 de março de 1962.
GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 15 de março de 1962.
VERA MARQUEZINI
Secretária
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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