LEI Nº 189, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962

(Revogada pela Lei n° 232 de 29/05/1963.)


Dispõe sobre redução do imposto territorial urbano.


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova, e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieirassanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º   Os termos situados nas 2ª e 3ª zonas do Município de Caieiras, que estejam ocupados em 40% de suas áreas com jardins, hortas bosques ou pomar, bem tratados, e que tenham comunicação com os prédios do mesmo proprietário, que não estejam alugados ou utilizados por terceiros, desde que cercados por muros, gradil, sebes vivas, ou outro fecho qualquer de altura máxima de 1,65 m, sofrerão o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre imposto territorial urbano a pagar.


Art. 2º  A redução do imposto territorial de que trata o artigo anterior, deverá ser requerida anualmente, com informações detalhadas sobre a propriedade.


Art. 3º  A redução do imposto de que trata o artigo 1º desta lei, somente será concedida após a inspeção da propriedade, por funcionário municipal, previamente designado pelo Sr. Prefeito, que apresentará laudo minucioso sobre o imóvel inspecionado.


Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Prefeitura Municipal de Caieiras, em 28 de novembro de 1962.



GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal



Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 28 de novembro de 1962.



EVELINO AGUIAR DE AZEVEDO

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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