LEI Nº 3.893, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a excluir multa e juros de mora dos créditos inscritos em dívida ativa, disciplina formas e datas para pagamentos e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a excluir os valores oriundos de multa e juros de mora, dos créditos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, para pagamento à vista ou parcelado em até 12 (doze) quotas para os créditos no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 18 (dezoito) parcelas para os créditos compreendidos entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e acima de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) em até 24 (vinte e quatro) quotas mensais e consecutivas.
Parágrafo único. Não se incluem nas disposições do “caput” deste artigo, a quitação de créditos realizadas através de compensação, dação em pagamento ou qualquer outra forma extintiva da obrigação tributária que não o pagamento em moeda corrente.
Art. 2º O contribuinte que estiver com débitos já parcelados, anteriores à vigência da presente Lei, poderá usufruir do presente benefício com relação às parcelas remanescentes, o que implicará na renúncia expressa do parcelamento anterior.
Art. 3º O não pagamento de 03 (três) quotas consecutivas e/ou alternadas, ensejará o cancelamento do parcelamento a que alude o Artigo 1º, restabelecendo-se os valores do período anterior ao de vigência da presente Lei, incluindo-se a multa, juros de mora e demais despesas e cominações existentes na referida ocasião, proporcional ao saldo remanescente.
Parágrafo único. O pagamento das parcelas vencidas relativas ao parcelamento instituído pela presente Lei deverá ser feito com os acréscimos de mora regularmente aplicados de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º O pagamento da última parcela ou anteriores somente poderá ocorrer até 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela derradeira, quando encerrará a possibilidade de ser usufruído do benefício fiscal ora instituído.
Art. 5º O número de parcelas deverá ser adequado de acordo com o montante devido pelo contribuinte para que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 6º Por se tratar de um benefício de natureza fiscal excepcional, o interessado poderá utilizar dos benefícios da presente Lei até 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira parcela determinado por Decreto a ser editado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os contribuintes que não receberam os respectivos carnês de aviso de lançamento de débitos antes do prazo fixado no caput deste artigo, poderão gozar dos benefícios desta Lei até a data de 28 de fevereiro de 2007, restabelecendo-se, contudo, os valores das parcelas vencidas com as incidências legais, adequando-se o parcelamento na forma prevista nesta Lei e dentro dos prazos de vencimentos das parcelas fixadas no Decreto nº 5.553, de 26 de setembro de 2006. (Acrescentada pela Lei n° 3944 de 22/01/2007)
Art. 7º Ante a natureza excepcional da presente Lei, demais previsões legais que regem a matéria permanecem inalteradas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as datas para pagamento serão fixadas em Decreto a ser editado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de setembro de 2006.
PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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