LEI COMPLEMENTAR Nº 4.531, DE 12 DE MARÇO DE 2012
Dá nova redação aos artigos 11, 12, 13, 104, 105, 106, 107 E 108, da Lei nº 2.418/ 1994.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Os artigos 11, 12, 13, 104, 105, 106, 107 e 108 da Lei nº 2.418, de 13 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguintes e respectivas redações:
"Art. 11. Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos acerca de sua vida funcional:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Eficiência;
IV - Aptidão e dedicação ao serviço; e
V - Cumprimento dos deveres e obrigações funcionais.
Art. 12. Após o prazo do estágio probatório, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquirirá estabilidade no serviço público.
§ 1º Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto no cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 13. O funcionário estável somente perderá o cargo:
I - Em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e
III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa.
Art. 104. Fica facultado, ao servidor estável, o direito à licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos, pelo prazo de 02 (dois) anos.
§ 1º O prazo previsto no Caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.
§ 2º O servidor deverá aguardar o deferimento do pedido no cargo, que poderá ser negado em despacho fundamentado, por razões de interesse público suficientemente demonstrado.
Art. 105. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Art. 106. A autoridade não poderá determinar o retorno do funcionário licenciado, salvo razões de interesse público suficientemente demonstrado.
Art. 107. O funcionário poderá, a qualquer tempo, mediante prévia comunicação, reassumir o exercício do seu cargo, cessando assim os efeitos da licença.
Art. 108. O funcionário não poderá obter nova licença para tratar de interesses particulares, antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 12 de março de 2012.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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