LEI Nº 2.418, DE 13 DE MAIO DE 1994
Dispõe sobre: disciplina o Regime Jurídico dos funcionários Públicos do Município de Caieiras.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina os direitos, deveres e responsabilidades a que se submetem os funcionários da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Caieiras.
Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, considera-se:
I - Funcionário Púbico: pessoa legalmente investida em Cargo Púbico, de provimento efetivo ou em Comissão;
II - Cargo Púbico: conjunto de atribuições e responsabilidades representado por um lugar, instituído nos quadros do funcionalismo, criado por Lei ou Resolução com denominação própria e atribuições específicas;
III - Vencimento: retribuição pecuniária básica, fixada em Lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
IV – Remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente às vantagens pecuniárias a que o funcionário tem direito;
V - classe: agrupamento de cargos públicos de mesma denominação e idêntica referência de vencimento e mesmas atribuições;
VI - carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação profissional, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram; e
VII - quadro: o conjunto de cargos integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 3º Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas seguidas de letras em ordem alfabética indicadoras de graus.
§ 1º Referência à o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos.
§ 2º Grau e a letra indicativa do valor progressivo da referência.
§ 3º O conjunto de referência e grau constitui o padrão de vencimentos.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPITULO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 4º Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
§ 1º Os cargos de carreira são sempre de provimento efetivo.
§ 2º Os cargos isolados são de provimento efetivo comissão, conforme dispuser a sua lei ou resolução credora.
Art. 5º As atribuições dos titulares dos cargos públicos serão estabelecidas na lei criadora do cargo ou em decreto regulamentar.
Parágrafo único. É vedado atribuir ao funcionário Púbico encargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo, exceto quando se tratar de funções de chefia ou direção, de designações especiais e dos casos de readaptação.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 6º Provimento é o ato administrativo através do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular.
Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente de autarquia ou de fundação pública.
Art. 7º Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvado O preenchimento de cargo de livre provimento em comissão;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V - gozar de boa saúde, física e mental, comprovada em exame médico, e não ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo;
VI possuir habilitação profissional para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso; e
VII - atender às condições especiais prescritas em lei para provimento do cargo.
Art. 8º Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - reintegração;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - Transferência; e
VI - acesso.
CAPITULO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º A Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público ê atribuído a uma pessoa.
Parágrafo único. As nomeações serão feitas:
I - livremente, em comissão, a critério da autoridade nomeante, quando se tratar de cargo de confiança; e
II - vinculadamente, em caráter efetivo, quando se tratar de cargo cujo preenchimento dependa de aprovação em Concurso.
Art. 10. A nomeação em caráter efetivo obedecera, rigorosamente, a ordem de classificação em concurso cujo prazo de validade esteja em vigor.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11. Estágio probatório e o período de 2 (dois) anos de exercício do funcionário a partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos, acerca de sua vida funcional:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – eficiência;
IV aptidão e dedicação ao serviço; e
V - cumprimento dos deveres e obrigações funcionais.
§ 1º O órgão de pessoal manterá cadastro dos funcionários em estágio probatório.
§ 2º cinco meses antes do fim do estágio probatório, o órgão de pessoal solicitará informações sobre o funcionário ao seu chefe direto, que deverá prestá-las no prazo de dez dias.
§ 3º Caso as informações sejam contrárias a confirmação do funcionário no cargo, ser-lhe-á concedido prazo de dez dias para que apresente defesa.
§ 4º A confirmação do funcionário no cargo não dependerá de novo ato.
Art. 11. Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos acerca de sua vida funcional:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Eficiência;
IV - Aptidão e dedicação ao serviço; e
Art. 12. O funcionário nomeado em virtude de concurso púbico adquirirá estabilidade após dois anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. A estabilidade assegura ao funcionário a garantia de permanência no serviço público.
Art. 13. O funcionário estável somente perderá o cargo:
I - em virtude de decisão judicial transitada em julgado; e
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 11. Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos acerca de sua vida funcional:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Eficiência;
IV - Aptidão e dedicação ao serviço; e
V - Cumprimento dos deveres e obrigações funcionais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4531 de 12/03/2012).
Art. 12. Após o prazo do estágio probatório, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquirirá estabilidade no serviço público.
§ 1º Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto no cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4531 de 12/03/2012).
Art. 13. O funcionário estável somente perderá o cargo:
I - Em virtude de decisão judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e
III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4531 de 12/03/2012).
CAPÍTULO V
DO CONCURSO
Art. 14. O concurso público reger-se-á por edital, que conterá, basicamente, o seguinte:
I - indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e títulos;
II - indicação das condições necessárias ao preenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais, tais como:
a) diplomas necessários ao desempenho das atribuições do Cargo;
b) experiência profissional relacionada com a área de atuação;
c) capacidade física para o desempenho das atribuições do cargo; e
d) idade mínima ou máxima a ser fixada de acordo com a natureza das atribuições do cargo.
III - indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias de títulos;
IV - indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos;
V - indicação dos critérios de habilitação e classificação; e
VI - indicação do prazo de validade do certame.
Parágrafo único. As normas gerais para realização dos concursos serão estabelecidas em lei municipal específica.
Art. 15. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 16. O concurso, uma vez aberto, deverá estar homologa do dentro do prazo de seis meses, contados da data de enceramento das inscrições.
Art. 17. As provas e a titulação serão julgadas por uma comissão de três membros, profissionalmente habilitados e designados pela autoridade competente.
CAPÍTULO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 18. Reintegração e o reingresso do funcionário estável no serviço público municipal em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 19. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
§ 1º Se o cargo houver sido transformado, o funcionário será reintegrado no cargo resultante da transformação.
§ 2º Se o cargo houver sido extinto, será reintegrado em cargo de vencimentos e atribuições equivalentes, sempre respeitada sua habilitação profissional.
Art. 20. Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 21. Transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município representará imediatamente a autoridade competente para que seja expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de trinta dias.
CAPÍTULO VII
DA READMISSÃO
Art. 22. Readmissão é O reingresso do funcionário demitido ou exonerado no serviço público municipal sem direito a ressarcimento de prejuízo.
§ 1º A readmissão se fará por ato administrativo e dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.
§ 2º O readmitido contará o tempo de serviço público anterior para efeito de disponibilidade a aposentadoria.
Art. 23. Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.
Parágrafo único. A readmissão far-se-á, de preferência, ao cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimentos ou remuneração equivalente ou inferior.
CAPÍTULO VIII
DA REVERSÃO
Art. 24. Reversão é o retorno do funcionário ao serviço público, por determinação da autoridade competente.
§ 1º A reversão será feita quando insubsistentes as razões que determinaram aposentadoria.
§ 2º A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação, atribuições e vencimentos aos daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
CAPÍTULO IX
DO APROVEITAMENTO
Art. 25. Aproveitamento é o retorno, a cargo público, de funcionário colocado em disponibilidade.
Art. 26. O aproveitamento daquele que foi posto em disponibilidade é direito do funcionário e dever da Administração que o conduzirá, quando houver vaga, a cargo de natureza e vencimentos semelhantes ao anteriormente ocupado.
Art. 27. O funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica oficial, for considerado incapaz para o desempenho de suas atribuições será aposentado no cargo que anteriormente ocupava, sempre ressalvada a possibilidade de readaptação.
CAPITULO X
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 28. Transferência é a passagem do funcionário de um para outro cargo da mesma denominação, atribuições e vencimentos, pertencente, porém, a órgão de lotação diferente.
Parágrafo único. A transferência poderá ser feita a pedido do funcionário ou de ofício, atendida sempre a conveniência do serviço.
Art. 29. Não poderá ser transferido "ex offício" funcionário investido em mandato eletivo.
Art. 30. A transferência por permuta processar-se-á a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 31. A permuta entre funcionários da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas do Município somente poderá ser efetuada a pedido dos interessados e mediante prévio consentimento das autoridades a que estejam subordinados.
CAPÍTULO XI
DO ACESSO
Art. 32. Acesso é a passagem do funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo para outro cargo da classe imediatamente superior àquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira.
Parágrafo único. O acesso dependerá de êxito do funcionário em processo seletivo interno, em que se apurará sua aptidão para o desempenho de atribuições mais complexas e que justificam sua ascensão funcional.
Art. 33. O funcionário somente poderá concorrer a seleção interna, a que se refere o artigo anterior, se:
I - satisfazer os requisitos necessários ao preenchimento do cargo público de classe superior;
II - contar com mais de dois anos de efetivo exercício no, seu cargo;
Art. 34. Havendo empate no processo seletivo interno, terá preferência sucessivamente o funcionário público que:
I - contar mais tempo de serviço público municipal;
II - contar mais tempo de serviço no seu cargo;
Art. 35. O direito a pertencer a carreira, nos casos em que isso seja possível, é direito indisponível do funcionário público.
CAPÍTULO XII
DA PROMOÇÃO
Art. 36. Promoção ê passagem do funcionário de um determinado grau para o imediatamente superior, da mesma classe.
Parágrafo único. A promoção não se constitui em forma de provimento de cargo.
Art. 37. A promoção obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, realizando-se anualmente.
Art. 38. Os critérios, beneficiários e outras regras relativas á promoção serão objeto de lei específica, de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO XIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 39. Readaptação é a atribuição de encargos mais compatíveis com a capacidade física ou mental do funcionário e dependerá sempre de exame médico oficial.
Art. 40. A readaptação não acarretará aumento ou diminuição de vencimentos.
CAPÍTULO XIV
DA POSSE
Art. 41. Posse é o ato através do qual o Poder Público, expressamente, outorga e o funcionário, expressamente, aceita as atribuições e os deveres inerentes ao cargo público, adquirindo, assim, a sua titularidade.
Parágrafo único. São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos Secretários Municipais e agentes políticos a estes equiparados; e
II - O responsável pelo órgão de pessoal, nos demais casos.
Art. 42. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para exercício do cargo.
Art. 43. A posse verificar-se-á mediante a assinatura do funcionário e da autoridade competente, de termo lavrado em documento próprio, do qual constará obrigatoriamente o compromisso do funcionário de cumprir fielmente os deveres do cargo e os constantes desta lei.
§ 1º A posse poderá ser efetivada por procuração outorgada com poderes especiais.
§ 2º No ato da posse, o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública remunerada, na administração direita ou em autarquia, empresa pública sociedade de economia mista ou, ainda, em fundação pública.
§ 3º Os ocupantes de cargos de direção e/ou chefia farão no ato da posse, declaração de bens.
§ 4º A não observância dos requisitos exigidos para preenchimento do cargo implicara a nulidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 44. A posse deverá se verificar no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá, a critério da autoridade nomeante, ser prorrogado por trinta dias, desde que assim o requeira, fundamentadamente, o interessado.
§ 2º A contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa até o máximo de cento e vinte dias, a partir da data em que o funcionário demonstrar que está impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção médica.
§ 3º O prazo previsto neste artigo, para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data de desincorporação.
Art. 45. Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se der no prazo previsto no Art. 44, e seus parágrafos.
CAPÍTULO XV
DO EXERCÍCIO
Art. 46. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e deveres do cargo.
Parágrafo único. O início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 47. O chefe imediato do funcionário é a autoridade competente para autorizar lhe o exercício.
Art. 48. O exercício do cargo deverá, obrigatoriamente, ter início no prazo de trinta dias, contados:
II - da data da posse; e
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão e aproveitamento.
Art. 49. O funcionário que não entrar em exercício, do prazo previsto será exonerado do cargo.
Art. 50. O afastamento do funcionário para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos poderá ser autorizado pelo Prefeito, na forma estabelecida em decreto.
Art. 51. Nenhum funcionário poderá ter exercício fora do município, em missão de estudos ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação da autoridade competente.
§ 1º Ressalvados os casos de absoluta conveniência, a juízo da autoridade competente, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de dois anos em missão fora do Município , nem vir a exercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de efetivo exercício no Município, contados da data do regresso.
§ 2º Independera de autorização o afastamento do funcionário para exercer função eletiva.
Art. 52. O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou indiciado por crime inafiançável, terá o exercício suspenso até decisão final transitada em julgado.
Parágrafo único. Durante a suspensão, o funcionário perceberá apenas 2/3 da remuneração e terá direito as diferenças corrigidas monetariamente, se for absolvido.
CAPITULO XVI
DA FIANÇA
Art. 53. O funcionário investido em cargo cujo provimento, por disposição legal, dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência.
Parágrafo único. O valor da fiança será estabelecido na lei criadora do cargo.
Art. 54. A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II – em apólices de Seguro de fidelidade funcional, emitidos por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas;
III - em títulos da dívida pública da União, do Estado ou do Município; e
IV - em carta de fiança, devidamente registrada.
§ 1º é vedado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 2º O valor da fiança, corrigido monetariamente, será devolvido ao funcionário, após a tomada de contas efetivada pela autoridade competente.
§ 3º O responsável por alcance ou desvio não ficará isento da responsabilização administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor de fiança seja superior ao prejuízo verificado.
CAPÍTULO XVII
DA REMOÇÃO
Art. 55. Remoção é o deslocamento do funcionário de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, podendo ser feita a pedido ou "ex officio".
Art. 56. A remoção por permuta será processada a pedido, escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, atendida a conveniência administrativa.
Art. 57. O funcionário removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento.
CAPÍTULO XIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 58. Haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo público efetivo ou em comissão.
Art. 59. A substituição recairá sempre em funcionário púbico titular de cargo de provimento efetivo, que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído.
Parágrafo único. Quando a substituição for de cargo pertencente a carreira, a designação deverá recair sobre um de seus integrantes.
Art. 60. A substituição será automática quando prevista em lei e dependerá de ato da autoridade competente quando for efetivada para atender a conveniência administrativa.
§ 1º A autoridade competente para nomear será competente para formalizar, por ato próprio, a substituição.
§ 2º O substituto desempenhará as atribuições do cargo enquanto perdurar o impedimento do titular.
Art. 61. O substituto, durante todo o tempo da substituição terá direito a perceber o vencimento e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante em caráter efetivo.
Art. 62. A substituição não gerará direito do substituído em incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua remuneração e a do substituído.
CAPÍTULO XIX
DA VACÂNCIA
Art. 63. Dar-se-á vacância, quando o cargo público ficar destituído de titular, em decorrência de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – acesso;
IV - transferência;
V aposentadoria; e
VI - falecimento.
§ 1º Dar-se-á exoneração:
I - a pedido do funcionário;
II - a critério da autoridade nomeante, quando se tratar de ocupante de cargo de provimento em comissão;
III - se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal; e
IV - quando o funcionário, durante o estágio probatório, não demonstrar que reúne as condições necessárias ao bom desempenho das atribuições do cargo.
§ 2º A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta lei.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 64. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 65. Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito dias;
III - luto, até dois dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genros e noras;
IV - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e descendentes;
V - exercício de outro cargo municipal, de provimento comissão;
VI - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;
VII - prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por Lei;
VIII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou no Distrito Federal;
IX – Licença prêmio;
X licença a funcionária gestante;
XI - licença compulsória;
XII - licença paternidade;
XIII - licença a funcionário acidentado em Serviço para tratamento de saúde, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;
XIV - missão ou estudo de interesse do Município, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
XV - faltas abonadas, nos termos deste Estatuto;
XVI - participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pela autoridade competente; e
XVII - O tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal, estadual ou municipal, antes de haver ingressado no serviço público do município.
§ 1º É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestado simultaneamente em dois cargos, empregos ou funções públicas, junto a Administração Direta ou Indireta.
§ 2º No caso do inciso VIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 66. O funcionário terá direito, anualmente, ao gozo de trinta dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada pelo órgão competente.
§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o funcionário adquirirá direito a férias.
§ 2º O gozo das férias será remunerado com um terço a mais do que o vencimento normal.
§ 3º Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse.
§ 4º É vedado levar conta de férias para compensação, qualquer falta ao serviço.
Art. 67. Em casos excepcionais, a critério da Administração as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a dez dias.
Art. 68. É proibida a acumulação de férias.
§ 1º Por absoluta necessidade de serviço, as férias do funcionário poderão ser indeferidas pela Administração, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos.
§ 2º Em caso de acumulação de férias, poderá o funcionário gozá-las ininterruptamente;
§ 3º Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita da autoridade competente, exarada em processo administrativo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas corresponderem.
Art. 69. Salvo comprovada necessidade de Serviço o funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 70. É facultado ao funcionário público converter em pecúnia 15 (quinze) dias de férias, cujo valor incidirá sobre seus vencimentos com as vantagens previstas em lei, devendo o pagamento ser efetuado até 20 (vinte) dias, após o requerimento.
Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor público a sua opção pelo recebimento em pecúnia ou em descanso.
CAPITULO III
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 71. Serão concedidas:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença para repouso da gestante;
IV - licença paternidade;
V - licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;
VI - licença para prestar serviço militar;
VII - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de funcionário ou militar;
VIII - licença compulsória;
IX – Licença-prêmio;
X - licença para tratar de interesses particulares; e
XI - licença por motivo especial.
Parágrafo único. O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito à licença para tratar de interesses particulares.
Art. 72. A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou no atestado proveniente do órgão oficial competente.
Art. 73. Terminada a licença, o funcionário reassumirá, imediatamente, o exercício das atribuições do cargo.
Art. 74. O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua responsabilização.
Art. 75. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico oficial.
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado pelo menos três dias antes de findas o prazo da licença; se indeferido, será considerado como de licença o período compreendendo entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 76. As licenças concedidas dentro de trinta dias, contados do término da anterior, serão consideradas como prorrogação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma natureza.
Art. 77. O funcionário não poderá permanecer em licença, por prazo superior a quatro anos.
Art. 78. O funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da repartição o local onde possa ser encontrado.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 79. Ao funcionário impossibilitado de exercer o cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou de oficio. Parágrafo único - Em ambos os casos, é indispensável exame médico que poderá ser realizado, quando necessário, residência do funcionário.
Art. 80. O exame para concessão da licença para tratamento de saúde será feito por médico oficial ou oficialmente credenciado ou, ainda, por órgão oficial do Município, do Estado ou da União.
§ 1º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos após a homologação pelo Serviço de saúde do Município, se houver, ou pelo Centro de Saúde da localidade.
§ 2º As licenças superiores a sessenta dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.
Art. 81. Será punido disciplinarmente, com suspensão de trinta dias, o funcionário que recusar a se submeter a exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
Art. 82. Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem considerados como faltas injustificadas os dias de ausência.
Parágrafo único. No curso da licença poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições do reassumir o exercício do cargo.
Art. 83. A licença a funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, osteíte deformante, síndrome da imunodeficiência adquirida e outras admitidas na legislação previdenciária nacional, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 84. Será integral a remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, ou acometido dos males previstos no artigo anterior.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 85. O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge não separado legalmente, companheira ou companheiro, padrasto ou madrasta, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1º A licença somente será concedida se o funcionário provar que sua assistência pessoal e permanente ê indispensável, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º Provar-se-á a doença mediante exame médico.
§ 3º A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de vinte e quatro meses.
§ 4º A licença de que trata este artigo será concedida, com remuneração integral, até um ano, e com dois terços do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo e até dois anos.
Seção IV
Da Licença à Funcionária Gestante
Art. 86. A funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença de cento e vinte dias, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 86. Será concedida à funcionária gestante, mediante exame médico, licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da sua remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4494 de 06/12/2011).
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária entrará, automaticamente, em licença pelo prazo previsto neste artigo.
§ 3º Após o término da licença e até que a criança complete seis meses de idade, a funcionária terá direito a dois descansos especiais de meia hora cada, para amamentação.
§ 4º Funcionárias com recém nascidos pré-termo, com idade gestacional devidamente atestada por exame clínico, terá sua licença maternidade acrescida do número de semanas equivalente à diferença entre o nascimento a termo (37 semanas) e a idade gestacional do recém nascido ou até a alta clínica da unidade hospitalar, o que ocorrer por último. (Acrescentado pela Lei n° 4723 de 12/08/2014).
Art. 87. No caso de aborto não provocado, será concedida licença para tratamento de saúde, na forma prevista neste Estatuto.
Seção V
Da Licença-Adoção
Art. 88. A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos sessenta dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 1 até 7 anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
Art. 88 À Funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade.
§ 1° No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1° No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança de até 1 (um) ano de idade, o período será de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4494 de 06/12/2011).
§ 2° No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período será de 60 (sessenta) dias.
§ 3° No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 4° A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Redação dada pela Lei n° 3243 de 29/05/2002).
Seção VI
Da Licença Paternidade
Art. 89. Ao funcionário será concedida licença-paternidade de cinco dias contados da data do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 90. Ocorrendo as situações previstas pelo artigo 87, será concedida ao funcionário, licença paternidade de cinco dias.
Seção VII
Da Licença para Tratamento de Doença Profissional ou em Decorrência de Acidente de Trabalho
Art. 91. O funcionário acometido de doença profissional ou acidentado em Serviço, terá direito a licença para tratamento de saúde com remuneração integral.
§ 1º Acidente é o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições de seu cargo.
§ 2º Considera-se também acidente:
I – O dano decorrente de agressão sofrida e não provocada injustamente pelo funcionário, no exercício de suas atribuições ou em razão delas; e
II - O dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho.
Art. 92. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e os fatos que a determinaram.
Art. 93. verificada em caso de acidente, a incapacidade total para qualquer função pública ao funcionário será concedida, desde logo, aposentadoria com proventos integrais.
§ 1º No caso de incapacidade parcial e permanente, ao funcionário será assegurada a readaptação.
§ 2º A comprovação do acidente deverá ser feita no prazo de dez dias, a contar do acidente ou constatação da doença.
Seção VIII
Da Licença para Prestar Serviço Militar
Art. 94. Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de defesa nacional, será concedida licença com remuneração integral.
§ 1º A licença será concedida a vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º Da remuneração será descontada a importância que o funcionário perceber, a qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º O funcionário desincorporado reassumirá o exercício das atribuições de seu cargo dentro do prazo de trinta dias, contados da data da desincorporação, sendo-lhe garantido o direito de perceber sua remuneração integral, durante este período.
§ 4º A licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver feito curso de formação de oficiais da reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se lhe o disposto no § 2º deste artigo.
Seção IX
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro de Funcionário ou Militar
Art. 95. O funcionário casado ou companheiro de funcionário público civil ou militar, terão direito a licença sem remuneração, quando o cônjuge ou companheiro forem designados para prestar serviços fora do Município.
Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorara pelo tempo que durar a nova designação do cônjuge ou companheiro.
Seção X
Da Licença Compulsória
Art. 96. O funcionário que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível será afastado do serviço público.
§ 1º Resultando positiva a suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias em que esteve afastado.
§ 2º Não sendo procedente a suspeita, o funcionário deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.
Seção XI
Da Licença Prêmio
Art. 97. Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de cinco meses consecutivos, com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício.
Art. 97. Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de três meses consecutivos, com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei n° 2872 de 05/05/1999.)
Art. 97. Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de cinco meses consecutivos, com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei n° 4171 de 11/08/2008.)
§ 1º A licença-prêmio, com as vantagens do cargo em comissão, somente será concedida ao funcionário que o venha exercendo, no período aquisitivo, por mais de dois anos.
§ 2º Somente o tempo de serviço público, prestado ao Município, será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 98. Não terá direito a licença-prêmio o funcionário que, dentro do período aquisitivo, houver:
I – sofrido pena de suspensão; e
II – faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de trinta dias, consecutivos ou alternados.
Art. 99. A licença-prêmio somente será concedida pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara, ou pelos diretores de autarquias e fundações públicas.
Art. 100. A licença-prêmio poderá, a pedido do funcionário, ser gozada integral ou parceladamente, atendido o interesse da Administração.
Art. 101. O funcionário deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença-prêmio.
Art. 102. A concessão de licença prêmio dependera de novo ato, quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro dos trinta dias seguintes ao da publicação que a deferiu.
Art. 103. Ao funcionário que completar cinco anos de efetivo exercício é facultado converter em pecúnia 75% (setenta e cinco por cento) do valor da licença-prêmio, que incidirá sobre seus vencimentos com as vantagens previstas em lei, devendo o pagamento ser efetuado até 20 (vinte) dias após o requerimento protocolado.
Parágrafo único. Fica assegurado ao funcionário a sua opção pelo recebimento em pecúnia ou em descanso.
Seção XII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 104. Fica facultado ao servidor efetivo, o direito de licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos, pelo prazo de 02 (dois) anos.
§ 1º O prazo previsto no caput do artigo, poderá, a critério exclusivo do servidor ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
§ 2º O servidor não precisará aguardar o deferimento do pedido no cargo, uma vez tratar-se de direito seu, sendo, pois, vedado o indeferimento.
Art. 105. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Art. 106. A autoridade que houver concedido a licença não poderá determinar o retorno do funcionário licenciado, a não ser que o servidor expressamente concorde.
Art. 107. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuições do cargo, cessando, assim, os efeitos da licença.
Art. 108. O funcionário não obterá nova licença para tratar de interesses particulares, antes de decorridos 02 (dois)anos do término da anterior.
Art. 104. Fica facultado, ao servidor estável, o direito à licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos, pelo prazo de 02 (dois) anos.
§ 1º O prazo previsto no Caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.
§ 2º O servidor deverá aguardar o deferimento do pedido no cargo, que poderá ser negado em despacho fundamentado, por razões de interesse público suficientemente demonstrado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4531 de 12/03/2012).
Art. 105. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4531 de 12/03/2012).
Art. 106. A autoridade não poderá determinar o retorno do funcionário licenciado, salvo razões de interesse público suficientemente demonstrado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4531 de 12/03/2012).
Art. 107. O funcionário poderá, a qualquer tempo, mediante prévia comunicação, reassumir o exercício do seu cargo, cessando assim os efeitos da licença. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4531 de 12/03/2012).
Art. 108. O funcionário não poderá obter nova licença para tratar de interesses particulares, antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4531 de 12/03/2012).
Seção XIII
Da Licença Especial
Art. 109. O funcionário designado para missão, estudo, ou competição esportiva oficial, em outro Município, ou no exterior, terá direito a licença especial.
§ 1º Existindo relevante interesse municipal, devidamente justificado e comprovado, a licença será concedida, sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo.
§ 2º O início da licença coincidirá com a designação e seu término com a conclusão da missão, estudo ou competição, até o máximo de dois anos.
§ 3º A prorrogação da licença somente ocorrerá, em casos especiais, a requerimento do funcionário, mediante com provada justificativa.
Art. 110. O ato que conceder a licença deverá ser precedido de justificativa, que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da missão, estudo ou competição.
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS
Art. 111. Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Parágrafo único. Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, possa constituir escusa do não comparecimento.
Art. 112. O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer, por escrito, a justificação da falta, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena de sujeitar-se às consequências da ausência.
§ 1º Não serão justificadas as faltas que excederem a vinte quatro por ano, não podendo ultrapassar duas por mês.
§ 2º O Chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de doze por ano, no prazo de três dias.
§ 3º A justificação das que excederem doze por ano, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informa da pelo chefe imediato, a decisão do seu superior, no prazo de cinco dias.
§ 4º Para a justificação da falta poderá ser exigida prova de motivo alegado pelo funcionário.
§ 5º Decidido o pedido de justificação de falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas anotações.
Art. 113. As faltas ao serviço, até o máximo de doze por ano, não excedendo duas por mês, poderão ser abonadas, por moléstia ou por outro motivo justificado, à critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço.
§ 1º Abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimento correspondente aquele dia de serviço.
§ 2º A moléstia deverá ser provado por atestado médico e a aceitação de outros motivos ficará a critério da chefia imediata do funcionário.
§ 3º O pedido de abono deverá ser feito pelo funcionário no primeiro dia que comparecer ao serviço, em requerimento por escrito ao seu chefe imediato.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 114. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada integralmente até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1º A extinção dos cargos será efetivada através de lei, no caso de pertencerem a Prefeitura e Autarquias Municipais.
§ 2º A extinção dos cargos será efetivada por resolução, no caso de pertencerem à Câmara Municipal.
§ 3º A declaração da desnecessidade do cargo será efetivada por ato próprio do Prefeito, Mesa da Câmara, ou de Diretor de autarquia e fundação pública.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 115. O funcionário será aposentado:
I por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de Serviço; e
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais.
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; e
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal bem como na atividade privada ou autônoma, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria.
§ 2º Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função, em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 3º O beneficiário da pensão por morte corresponderá à totalização dos vencimentos ou proventos do funcionário falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º O servidor que estiver em exercício de cargo em comissão cuja nomeação tenha ocorrido há pelo menos 5 (cinco) anos e que já tiver prestado sérvio a Municipalidade a qualquer título por um período de 15 (quinze) anos, fará jus a uma complementação da diferença entre o salário inerente ao cargo que ocupou, e aquele que vier a perceber em virtude da sua aposentadoria junto a Previdência Social do Governo Federal.
§ 5º Fica estabelecido uma gratificação de 05 (cinco) remunerações, uma única vez, ao funcionário que obtiver aposentadoria prevista neste artigo, sendo calculada e paga no mês que for concedido a aposentadoria.
§ 5º Fica estabelecido uma gratificação de 02 (duas) remunerações, uma única vez, ao funcionário que obtiver aposentadoria prevista neste artigo, sendo calculada e paga no mês que for concedida a aposentadoria. (Redação dada pela Lei n° 2872 de 05/05/1999.) (Revogado pela Lei Complementar n° 4395 de 27/09/2010).
Art. 116. A aposentadoria produzirá seus efeitos, a partir da publicação do ato no órgão oficial. (Revogado pela Lei Complementar n° 4395 de 27/09/2010).
CAPÍTULO VII
DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA
Art. 117. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I - a de dois cargos de Professor;
II - a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico; e
III – a de juiz com um cargo de Professor; e
IV – a de dois cargos privativos e médico.
§ 1º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será permitida, havendo compatibilidade de horários.
Art. 118. A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Púbico.
Art. 119. As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato ao Departamento de Pessoal, sob pena de responsabilização, nos termos da Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
Art. 120. O Município poderá dar assistência ao funcionário e sua família, concedendo entre outros, os seguintes benefícios:
I - assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;
II - previdência social e seguros;
III - assistência judiciária;
IV - financiamento para aquisição de casa própria;
V - cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização profissional, em matéria de interesse-municipal; e
VI - assistência social, especialmente no tocante a orientação, recreação e repouso.
Art. 121. A lei determinará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste Capítulo. Parágrafo único outros benefícios poderão ser concedidos desde que instituídos por lei.
Art. 122. Todo funcionário municipal será inscrito em instituição de previdência social mantida pelo município ou, na falta, Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Art. 123. O Município poderá instituir, em lei, contribuição, cobrada de seus funcionários, para o custeio, em benefício destes, de serviços de providência e assistência sociais.
Art. 124. Os Cargos de Provimento em comissão de: Chefe de Seção de Pessoal DJ2, Chefe de Seção de Administração e Recursos Auxiliares DJ3, e Encarregado de Serviço de Expedição de Correspondências e Atos Oficiais — DJ.302, Constantes do Anexo 7 da Lei nº 1.523/83, ficam transformados em cargos isolados de provimento efetivo, constantes do Anexo 8 da referida Lei, mantidos na mesma referência.
Parágrafo único. Regularização da efetividade será ato do Sr. Prefeito.
Art. 125. Ficam mantidos nos cargos os atuais ocupantes, considerando-se estáveis no serviço público, destinados a extinção na vacância.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 126. E assegurado ao funcionário o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 127. O requerimento, representação, pedido de reconsideração e recursos serão encaminhados à autoridade competente, por intermédio da autoridade imediatamente superior ou peticionário.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos.
§ 2º Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
§ 3º Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração não conhecido ou indeferido.
§ 4º O recurso será dirigido ã autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito.
§ 5º Nenhum recurso poderá ser renovado.
§ 6º O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 128. Salvo disposição expressa em contrário, e de trinta dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração e recurso.
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo começara a fluir a partir da comunicação oficial da decisão a ser reconsiderada ou recorrida.
Art. 129. O direito de pleitear administrativamente prescreverá:
I - em cinco anos, nos casos relativos a demissão, aposentadoria e disponibilidade ou que afetem interesse patrimoniais e créditos resultantes das relações funcionais com a Administração; e
II - Em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei municipal.
Art. 130. O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato ou, quando este for de natureza reservada, para resguardar direito do funcionário, na data da ciência do interessado.
Art. 131. O recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO
Art. 132. Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da Câmara Municipal deverão ser iguais, desde que suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se levará em conta as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Art. 133. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Art. 134. AS vantagens pecuniárias percebidas pelos funcionários não serão computadas nem acumuladas, para concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 135. O limite máximo da remuneração percebida em espécie, qualquer título, pelos funcionários públicos será correspondente à remuneração percebida, em espécie, pelo e Prefeito Municipal.
§ 1º Remuneração percebida em espécie peão Prefeito Municipal e o subsídio mais a verba de representação.
§ 2º Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com o disposto neste artigo, serão imediatamente reduzidos ao limite dele decorrente, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido à irredutibilidade de vencimentos, ou percepção de excesso a qualquer título.
Art. 136. Ressalvado o disposto no § 2º do artigo anterior, os vencimentos dos funcionários públicos são irredutíveis.
Art. 137. O funcionário perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço salvo os casos previstos neste Estatuto; e
II - um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço. dentro da hora seguinte a marcada para o início do trabalho, ou se retirar até uma hora antes de seu término.
Art. 138. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, a é vedado à Administração Pública efetuar qualquer desconto nos vencimentos dos servidores salvo prévia e expressa autorização.
Parágrafo único. Em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado, a Administração deve descontar, dos vencimentos de seus funcionários, a prestação alimentícia nos termos e nos limites determinados pela sentença.
Art. 139. O horário de trabalho será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade de serviço, cuja duração não poderá ser superior a seis horas diárias e trinta horas semanais.
Art. 140. O funcionário estudante poderá ter sua jornada de trabalho reduzida em meia hora, a critério da Administração.
Art. 141. A frequência do funcionário será apurada:
I – pelo ponto; e
II – pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
Parágrafo único. Para registro do ponto serão usado, de preferência, meios mecânicos.
141-A O funcionário público que venha a exercer a qualquer título cargo ou que lhe proporcione remuneração superior à do cargo efetivos que seja titular, ou função para qual foi admitido, incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença, por ano de efetivo exercício em cargo ou função, até 10 (dez) décimos.”
§1º A incorporação de vantagens pecuniárias a qualquer título concedida pela Administração com base na legislação aplicável à espécie, dar-se-á nas mesmas condições estabelecidas no “caput” deste artigo.
§2º Será admitida apenas uma importância de gratificação da mesma espécie, que se fará pela de maior de valor percebida pelo funcionário no lapso temporal fixado no “caput”. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4395 de 27/09/2010).
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 142. Além do vencimento, poderão ser concedidas ao funcionário as seguintes vantagens:
I - diárias;
II – gratificações;
III - ajudas de custo;
IV - adicionais por tempo de serviço;
V salário-família;
VI auxilio para diferença de caixa;
VII - auxîliofuneral; e
VIII - auxílio-natalidade.
Seção I
Das Diárias
Art. 143. Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases a serem fixadas em lei.
Seção II
Das Gratificações
Art. 144. será concedida gratificação:
I - pela prestação de serviços em Regime Integral (RI);
II - pela prestação de serviços extraordinários;
III - pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso;
IV - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;
V - pela execução de trabalho de natureza especial de risco de vida e saúde;
VI - pela participação em órgão de deliberação coletiva ou anca examinadora;
Vll - de nível universitário;
VIII - de natal; e
IX - de função.
Subseção I
Da Gratificação pela Prestação de Serviços em Regime Integral (RI)
Art. 145. Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, efetuar jornada de trabalho acrescida de duas horas diária, perceberá sobre seus vencimentos mais 1/3(um terço).
Art. 145. Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, efetuar jornada de trabalho acrescida de 02 (duas horas) horas diárias, perceberá sobre o valor constante da escala de valores das referências um acréscimo de 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei n° 2934 de 10/02/2000.)
Parágrafo único. O servidor que tenha completado ou venha a completar 5 (Cinco) anos ininterruptos ou não, de recebimento de gratificação prevista neste artigo, no desempenho do regime, a seu pedido, terá o acréscimo de jornada integral, com benefício pecuniário incorporado à seus vencimentos, não podendo ser suprimido para todos os efeitos de direito.
Art. 145. Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, efetua jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas mensais ou de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, perceberá sobre o valor de sua referência, um acréscimo de 33% (trinta e três por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente.
Parágrafo único. O benefício pecuniário de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos do Servidor, podendo ser suprimido a qualquer tempo pela autoridade que o conceder. (Redação dada pela Lei n° 3047 de 08/06/2001).
Parágrafo único. O servidor que tenha completado ou venha a completar 3 (três) anos ininterruptos ou não, de recebimento da gratificação prevista neste artigo, no desempenho do regime, à seu pedido, terá o acréscimo incorporado à seus vencimentos, não podendo ser suprimido para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei n° 4170 de 11/08/2008.)
Subseção II
Da Gratificação pela Prestação de Serviços Extraordinários
Art. 146. O funcionário público ocupante de cargo de provimento efetivo ou comissão, quando convocado para trabalharem horário diverso de seu expediente, se necessário for, após utilizado acréscimo previsto no artigo anterior, terra direito a gratificação por serviços extraordinários.
§ 1º É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Art. 147. A gratificação será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal ou com RI acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de trabalho.
§ 1º Salvo os casos de convocação de emergência, devidamente justificadas, o serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias.
§ 2º Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o que for prestado no período compreendido entre vinte e duas e seis horas, o valor será acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 146. O funcionário público ocupante de cargo de provimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horário diverso de seu expediente, terá direito a gratificação por serviço extraordinário.
Parágrafo único. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos."
Art. 147. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda ao horário normal, acrescida de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º A hora pela prestação de serviço extraordinário realizado aos domingos e feriados será remunerada com acréscimo de 100% (cem por cento).
§ 2º Salvo o caso de convocação por emergência devidamente justificada, o serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias.
§ 3º Quando o serviço extraordinário for prestado no período compreendido entre 22h00m (vinte e duas) horas e 06h00m (seis) horas, o valor da hora trabalhada será ainda acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). (Redações dadas pela Lei Complementar n° 4553 de 11/06/2012).
Subseção III
Da Gratificação pela Execução de Trabalho Insalubre Perigoso ou Penoso
Art. 148. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos a saúde.
Art. 149. Serão consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.
Art. 150. Serão consideradas atividades ou operações penosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham o funcionário público a esforço físico acentuado e desgastante.
Art. 151. Lei Municipal, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, determinará, os percentuais que incidirão sobre os vencimentos dos funcionários, no caso do exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas.
Art. 152. O direito ao adicional de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 153. É proibido a funcionária gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas.
Subseção IV
Da Gratificação pela Execução ou Colaboração em Trabalhos Técnicos ou Científicos fora das Atribuições normais do cargo
Art. 154. A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando for o Caso.
Subseção V
Da Gratificação pela Execução de Trabalho de Natureza Especial de Risco de vida e Saúde
Art. 155. Lei Municipal, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, fixará em cada caso, os percentuais que incidirão sobre os vencimentos dos funcionários no caso do exercício de atividades com risco de vida e saúde.
Subseção VI
Da Gratificação pela Participação em órgão de Deliberação Coletiva ou Banca Examinadora
Art. 156. Ao funcionário público designado para participar em órgão de deliberação coletiva ou aquele que participar, como membro ou auxiliar de banca ou comissão examinadora de concurso público, será concedida gratificação em percentual fixado em lei municipal.
Parágrafo único. A gratificação poderá ser paga tantas vezes quantas for o funcionário designado para o exercício do encargo a que se refere o “caput” deste artigo, nunca se incorporando aos vencimentos do funcionário.
Subseção VII
Da Gratificação de Nível Técnico (NT) Nível Universitário (NU)
Art. 157. Os funcionários titulares de cargos de provimento efetivo ou comissão, possuidores de nível técnico (2ºg.) terão direito a gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento: possuidores de nível universitário (3ºg.) já terão direito a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento e, os que tiverem cursando nível universitário, mediante comprovação mensal junto ao setor de pessoal, terão direito a gratificação no valor de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento.
Art. 157. Funcionários públicos, que tiverem cursando nível universitário, mediante comprovação mensal junto ao Departamento de Recursos Humanos, terão direito a gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento. (Redação dada pela Lei n° 4951 de 28/07/2017).
Parágrafo único. A gratificação que trata este artigo não é acumulativa. (Revogado pela Lei n° 2935 de 24/02/2000.)
§ 1º Fica assegurado aos servidores da Municipalidade regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T. a gratificação de que trata o caput deste artigo.
§ 2° A gratificação de que trata o presente artigo não poderá ser acumulativa. (Acrescentados pela Lei n° 2935 de 24/02/2000.)
Art. 157. Os funcionários públicos, que tiverem cursando nível universitário, mediante comprovação mensal junto ao Departamento de Recursos Humanos, terão direito a gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento.
Parágrafo único. Ficam incorporados os valores percebidos, até a data de 30 de junho de 2.017, das gratificações previstas no Artigo 157 da Lei Municipal nº 2.418, de 13 de Maio de 1.994 à remuneração dos funcionários públicos que faziam jus a estes benefícios por terem nível técnico e nível superior, correspondente àquela data. (Redação dada pela Lei n° 4987 de 24/10/2017).
Art. 157. Os funcionários titulares de cargo de provimento efetivo ou comissão, possuidores de nível técnico (2ºG.) terão direito a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento, possuidores de nível universitário (3ºG.) terão direito a gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento e, os que tiverem cursando nível universitário, mediante comprovação mensal junto ao Departamento de Recursos Humanos, terão direito a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento.
Artigo 157. Os funcionários titulares de cargo de provimento efetivo ou comissão, possuidores de nível técnico (2º G.) terão direito a gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento; possuidores de nível universitário (3º G) terão direito a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento e, os que tiverem cursando nível universitário, mediante comprovação mensal junto ao Departamento de Recursos Humanos, terão direito a gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento. (Redação dada pelaLei Complementar n° 4263 de 15/01/2009).
§ 3º Fica assegurada aos servidores aposentados junto a Administração Municipal a gratificação de que trata o caput deste Artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4208 de 02/10/2008).
Subseção VIII
Da Gratificação de Natal
Art. 158. O funcionário terá direito a uma gratificação do Natal a ser paga no mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo corresponderá a 1/12 da remuneração paga ao funcionário no ano correspondente, inclusive no mês de dezembro, excluído o valor da própria gratificação.
Subseção IX
Da Gratificação de Função
Art. 159. A gratificação da função será devida ao funcionário que for designado para atender, temporariamente, encargo de chefia ou outro que não a justifique a criação de cargo.
§ 1º O valor da gratificação a que se refere este artigo será de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, estabelecendo-a quando da designação.
§ 2º A vantagem somente será devida enquanto perdurar o efetivo desempenho das atribuições que justificaram a concessão da gratificação.
§ 3º A gratificação de função não se incorpora ao vencimento do funcionário.
Seção III
Da Ajuda de Custo
Art. 160. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do funcionário que passar a exercer o seu cargo fora da sede do Município.
Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo dependerá da lei municipal que determinará seus beneficiários e percentuais.
Seção IV
Dos Adicionais por Tempo de Serviço
Art. 161. O funcionário, após cada período de dois anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá adicional por tempo de serviço, progressivamente à cada biênio, conforme tabela fixada em lei, sobre seu vencimento, ao qual se incorporará para todos os efeitos, exceto para fim de concessão de biênios subsequentes.
Art. 162. O funcionário que completar quatro quinquênio no serviço público municipal perceberá a sexta-parte do, seu vencimento, ao qual se incorpora automaticamente, para todos os efeitos.
Parágrafo único. O Adicional por Tempo de Serviço e a Sexta parte previstos no “caput” dos artigos 161 e 162, serão também devido ao servidor púbico que tiver prestados serviços à União, aos Estados e outros Municípios, devendo ser comprovado mediante certidão.
Seção V
Do Salário-Família
Art. 163. O salário-família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo, que tiver:
I - filho menor de 18 anos de idade;
II - filho inválido;
III - filha solteira com menos de 21 anos de idade;
IV - filho estudante que frequentar curso superior, em instituto oficial de ensino ou particular reconhecido, até a idade de 24 anos, desde que não exerça atividade remunerada, em caráter não eventual; e
V – à mãe e ao pai sem economia própria.
§ 1º Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer Condição, os adotivos, os enteados ou os menores que vivam sob a guarda e sustento do funcionário.
§ 2º Para o efeito do inciso II deste artigo, a invalidez corresponde à incapacidade total e permanente para o trabalho.
Art. 164. Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será pago a apenas a um deles.
§ 1º Se não viverem em comum, será pago ao que tiver dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 165. O funcionário é obrigado a comunicar ao departamento de pessoal da Prefeitura, da Câmara, da autarquia ou da fundação pública dentro de quinze dias da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra modificação no pagamento do salário-família.
Parágrafo único. A inobservância dessa obrigação implicará a responsabilização do funcionário, nos termos deste Estatuto.
Art. 166. O valor do salário-família será fixado em lei.
§ 1º O Salário-família não será devido ao funcionário licenciado sem direito a percepção de vencimentos.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Seção IV
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 167. O auxílio para diferença de caixa, concedido aos tesoureiros ou caixas que, no exercício do cargo, paguem ou recebam em moeda corrente, é fixado em lei, sobre o valor de seu vencimento.
Parágrafo único. O auxilio só será devido enquanto o funcionário estiver, efetivamente, executando serviços de pagamentos ou recebimento, não se incorporando ao seu vencimento.
Seção VII
Do Auxílio-Funeral
Art. 168. A família do funcionário em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter feito as despesas com o seu sepultamento, será concedido, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento.
Parágrafo único. O Pagamento será efetuado pelo Tesouro Municipal, mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas.
Seção VIII
Do Auxílio–Natalidade
Art. 169. O funcionário terá direito a concessão de 1 (um) salário mínimo vigente, a título de auxilio-natalidade, a se efetuar pelo Tesouro Municipal, mediante autorização do Prefeito, após apresentação dos documentos comprobatórios.
§ 1º À funcionária gestante, pelo respectivo parto.
§ 2º Ao funcionário:
I - pelo parto de sua esposa, se esta não for funcionária; e
II – pelo nascimento de filho seu havido com a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos ou com dependente designada e indicada pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto.
Parágrafo único. Entende-se como parto o evento ocorrido a partir de 6º (sexto) mês de gestação, inclusive, podendo ser pago a partir do 8º (oitavo) mês de gestação e, em caso de parto múltiplo serão devidos tantos auxílios quanto forem os filhos nascidos.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 170. São deveres do funcionário além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
I - comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e nas horas de trabalho extraordinário, quando convocado;
II cumprir as determinações superiores, representando, e imediatamente e por escrito, quando forem manifestante ilegais;
III - executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;
IV - tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo este sem preferência pessoal;
V - providenciar para que esteja sempre atualizada, ao assentamento individual, sua declaração de família, de residência e de domicílio;
VI - manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros de trabalho;
VIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que for determinado;
VIII - representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha conhecimento;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X – atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documentos, papeis, informações ou providências, destinadas a defesa da Fazenda Municipal;
XI - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XII - sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamento do serviço;
XIII - ser leal às instituições a que servir;
XIV - manter observância às normas legais e regulamentares;
XV - atender com presteza;
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a Segurança da sociedade e da Administração; e
b) a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
XVI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; e
XVII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 171. São proibidas ao funcionário toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do Serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I - ausentar-se do Serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;
II retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
V – referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridade constituídas e aos atos da administração;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
VII – compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, conjugues, companheiro ou parente até o segundo grau;
IX – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
X – exercer comercio entre os companheiros de serviço no local de trabalho;
XI – valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal para si ou para outrem;
XII – participar de gerencia ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comercio, e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XIII – pleitear, como procurador ou intermediado, junto as repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse do conjugue ou de parentes, até segundo grau;
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem previa autorização do Presidente da República;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI - receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição, ou pela promessa de realizá-los.
XVII - praticar atos de sabotagem contra o serviço púbico;
XVIII - fazer com a Administração Direta ou Indireta Contratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, para si ou como representante de outrem;
XIX - exercer ineficientemente suas funções;
XX utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para fins particulares ou ainda utilizar da sua condição de funcionário público para ratificar atos de sua vida particular; e
XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 172. O funcionário responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 173. A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou culposa devidamente apura, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou terceiros.
Parágrafo único. O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância de prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, ou a omissão em efetuar o recolhimento ou entradas, nos prazos legais.
Art. 174. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no couber.
Parágrafo único. O pagamento de indenização a que ficar obrigado o funcionário não exima da pena disciplinar em que decorrer.
Seção II
Das Penalidades
Art. 175. São penas disciplinares;
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – demissão; e
V – cassação da aposentadoria e da disponibilidade.
Art. 175. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes, os antecedentes funcionais atendendo-se, sempre, a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada.
Art. 176. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 170, Incisos I a XII, e de inobservância de dever funcional.
Art. 177. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência em infração sujeita à pena de advertência.
Art. 178. A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada.
I - até trinta dias, ao funcionário que, sem justa causa deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente; e
II - em caso de reincidência em infração sujeita à pena de repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infrações sujeitas à pena de demissão.
Art. 179. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 179. As penalidades de advertência e repreensão terão seus registros cancelados após três anos de efetivo exercício, contados da sua aplicação, se o funcionário não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar e, nas mesmas condições, será cancelado o registro da pena de suspensão, após o prazo de cinco anos, contados do seu cumprimento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4591 de 22/02/2013).
Art. 180. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono do cargo ou falta de assiduidade;
III - incontinência pública e embriaguez habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular do dinheiro público;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; e
VIII - revelação de segredo confiado em razão do cargo.
Art. 181. Configura-se o abandono de cargo quando o funcionário se ausenta intencionalmente do Serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 182. Entende -se por falta de assiduidade a ausência do Serviço sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
Art. 183. A aplicação de qualquer das penalidades previstas neste Estatuto dependerá, sempre, de prévia motivação da autoridade competente.
Art. 184. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado, em procedimento administrativo em que se assegure ampla defesa ao inativo, que este:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual seja cominada, neste Estatuto, pena de demissão;
II - aceitou cargo ou função pública em desconformidade com a lei; e
III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.
Art. 185. Prescreverão:
I - em um ano, as faltas disciplinares sujeitas às penas de advertência ou repreensão;
II - em dois anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de suspensão; e
III - em cinco anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de demissão.
§ 1º O prazo prescricional começa a correr do dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§ 2º Interrompe-se a prescrição pela instauração de Sindicância ou procedimento administrativo.
Art. 185. Prescreverão:
I - Em um ano, as faltas disciplinares sujeitas às penas de advertência, repreensão ou suspensão de até quinze dias;
II - Em dois anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de suspensão por mais de quinze dias;
III - Em cinco anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de demissão ou cassação da aposentadoria.
§ 1º O prazo prescricional começa a correr da data do fato.
§ 2º Interrompe-se a prescrição pela instauração da sindicância ou do processo administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4591 de 22/02/2013).
Art.186. Para aplicação das penalidades, são competentes:
I - O Prefeito, a Mesa da Câmara ou o diretor de autarquia ou fundação pública, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão por mais de trinta dias;
II - Os secretários ou chefes imediatos, nos demais casos de suspensão; e
III – As autoridades administrativas, com relação aos seus subordinados, nos casos de advertência e repreensão.
Art. 186. Para aplicação das penalidades, são competentes a seguintes autoridades:
I - O Prefeito ou a Mesa Diretora da Câmara, nos casos de suspensão por mais de quinze dias, demissão ou cassação da aposentadoria.
II - Os Secretários Municipais ou equivalentes, com relação aos seus subordinados nos demais casos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4591 de 22/02/2013).
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 187. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração dos fatos e a responsabilidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sendo assegurado ao funcionário o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1º As providências para a apuração terão início, a partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade onde estes correram, devendo consistir, no mínimo, de um relatório circunstanciado sobre o que se verificou.
§ 2º A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior deverá ser cometida a funcionário ou comissão de funcionário previamente designada para tal finalidade.
Art. 187. O Prefeito ou a Mesa Diretora da Câmara fará instaurar sindicância ou processo administrativo, a fim de apurar ação ou omissão de funcionário público, puníveis disciplinarmente.
§ 1º A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração dos fatos e a responsabilidade, sendo assegurado ao funcionário o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 2º As providencias preliminares para a apuração dos fatos terão início, a partir do seu conhecimento e serão tomadas na unidade onde estes ocorreram, devendo consistir: no mínimo, de breve relatório do que se verificou.
§ 3º O processo administrativo será precedido de sindicância quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.
§ 4º Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinas por sua natureza, possa determinar a suspensão por mais de quinze dias, pena de demissão ou cassação da aposentadoria.
§ 5º O funcionário ou comissão incumbida da sindicância dedicará todo o seu tempo aos trabalhos pertinentes, ficando dispensado dos serviços da repartição, caso necessário. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4591 de 22/02/2013).
Seção II
Da Sindicância
Art. 188. A Sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração.
Art. 188. A sindicância será cometida a funcionário, ou a comissão de funcionários de condição hierárquica igual ou superior à do sindicado.
§ único. Não será considerada como condição hierárquica para fins deste artigo, os simples acréscimos nos vencimentos por merecimento ou tempo de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4591 de 22/02/2013).
Art. 189. A Sindicância não comporta o contraditório constituindo-se em procedimento de investigação e não se punição.
Art. 189. O funcionário ou comissão incumbida da sindicância, dando-lhe início imediato, procederá às seguintes diligências:
I - Ouvirá o Sindicado e eventuais testemunhas para esclarecimento dos fatos, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas:
II - Colherá as demais provas que houver:
III - Propiciará ao Sindicado o prazo de cinco dias para a apresentação de defesa escrita:
IV - Apresentará relatório concluindo por alguma das hipóteses do artigo 191. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4591 de 22/02/2013).
Art. 190. A Sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta dias, que só poderá ser prorrogado por um único e igual período mediante solicitação fundamentada.
Art. 190. A Sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta dias, admitida a prorrogação por igual período, independentemente de solicitação do funcionário ou da comissão que a presidir.
Parágrafo único. Havendo mais de um Sindicado, o prazo previsto neste artigo será em dobro. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4591 de 22/02/2013).
Art. 191. Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:
I – o arquivamento do processo desde que os fatos não configurem evidentes infrações disciplinares; e
II – a apuração da responsabilidade do funcionário.
Art. 191. A sindicância poderá resultar em:
I - Arquivamento nas seguintes hipóteses:
a) Estar provada a inexistência do fato:
b) Não haver prova da existência do fato:
c) Não constituir o fato qualquer infração:
d) Estar provado que o Sindicado não concorreu para a infração;
e) Não existir prova de ter o Sindicado concorrido para a infração;
f) Existirem circunstâncias que excluam a infração ou isentem o Sindicado de pena, na forma da lei penal, ou se houver fundada dúvida sobre sua existência;
g) Não existir prova suficiente para a condenação.
II - Aplicação da pena de advertência, repreensão ou suspensão de até quinze dias:
III - Instauração de processo administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4591 de 22/02/2013).
Seção III
Da Suspensão Preventiva
Art. 192. O Prefeito, a Mesa da Câmara e os Diretores de autarquias ou fundações públicas poderão determinar a suspensão preventiva do funcionário, por até trinta dias prorrogáveis por igual prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.
Art. 192. O Prefeito ou a Mesa Diretora da Câmara poderá determinar o afastamento preventivo do funcionário por até trinta dias, prorrogáveis por até igual prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração da infração a ele imputada, sem prejuízo de seus vencimentos, gratificações, prêmios, vantagens e adicionais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4591 de 22/02/2013).
Seção IV
Do Processo Administrativo Disciplinas
Art. 193. O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de funcionário por ação ou omissão no exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham relação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem infração disciplinar.
Parágrafo único. É obrigatória a instauração de processo administrativo, quando a falta imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (Revogado pela Lei Complementar n° 4591 de 22/02/2013).
Art. 194. O processo será realizado por comissão de três funcionários efetivos, de condição hierárquica igual ou superior à do indiciado, designada pela autoridade competente.
§ 1º No ato de designação da comissão processante, um de seus membros será incumbido de, como presidente, dirigir os trabalhos.
§ 2º O presidente da comissão designará um funcionário que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar seus trabalhos.
Art. 195. A autoridade processante, sempre que necessário dedicara todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 195. Os membros da comissão processante dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos pertinentes, ticando dispensados dos serviços da repartição, caso necessário. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4591 de 22/02/2013).
Art. 196. O prazo para a conclusão do processo administrativo será de sessenta dias, a contar da citação do funcionário acusado, prorrogáveis por igual período, mediante, autorização de quem tenha determinado a sua instauração.
Parágrafo único. Em caso de mais de um funcionário acusado o prazo previsto neste artigo será em dobro.
Art. 196. O processo administrativo deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, admitida a prorrogado por igual período, independentemente de solicitação do seu presidente.
Parágrafo único. Havendo mais de um Sindicado, o prazo previsto neste artigo será em dobro. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4591 de 22/02/2013).
Subseção Única
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 197. O processo administrativo será iniciado pela citação pessoal do funcionário, tomando-se suas declarações e oferecendo-se lhe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.
Parágrafo único. Achando-se o funcionário ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo administrativo o comprovante de registro; não sendo encontrado o funcionário ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de quinze dias, por edital inserto por três vezes seguidas no órgão de imprensa oficial.
Art. 198. A autoridade processante realizara todas as diligencias necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.
Art. 199. As diligencias, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo administrativo.
Art. 200. Feita a citação sem que compareça o funcionário o processo administrativo prosseguira à sua revelia.
§ 1º Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado nos autos.
§ 2º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do funcionário que para tanto será pessoal e regularmente intimado.
Art. 201. Se as irregularidades apuradas no processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará certidões de suas peças necessárias ao órgão competente, para instauração de inquérito policial.
Art. 202. A autoridade processante assegurará ao funcionário todos os meios adequados à ampla defesa.
§ 1º O funcionário poderá constituir procurador para fazer sua defesa.
§ 2º Em caso de revelia, a autoridade processante designará, de oficio, advogado do Município que se incumba da defesa do funcionário.
§ 2° Na hipótese de não localização do servidor processado no endereço constante no cadastro municipal poderá a autoridade processante proceder a sua citação por edital a ser publicado na Imprensa Oficial do município dando regular prosseguimento ao feito, cujo não atendimento implicará na declaração de sua revelia. (Redação dada pelaLei n° 4841 de 03/03/2016).
Art. 203. Tomadas as declarações do funcionário ser-lhe-á dado prazo de cinco dias, com vista do processo, para oferecer defesa previa e querer provas.
Parágrafo único. Havendo dois ou mais funcionários, o prazo será comum e de dez dias, contados a partir das declarações do último deles.
Art. 204. Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos aos funcionários ou a seu defensor, para que, no prazo de oito dias, apresente suas razoes finais de defesa.
Parágrafo único. O prazo será comum e de quinze dias, se forem dois ou mais os funcionários.
Art. 205. Apresentada ou não a defesa final, após o decurso do prazo, a comissão apreciara todos os elementos do processo, apresentando relatório fundamentado, no qual proporá, a absolvição ou a punição do funcionário, indicando, neste caso, a pena cabível bem como o seu embasamento legal.
Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias contados do termino do prazo para apresentação da defesa final.
Art. 206. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar os esclarecimentos que forem necessários.
Art. 207. Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente proferira a decisão, em dez dias, por despacho motivado.
Art. 208. Da decisão final será cabível revisão prevista nesta Lei.
Art. 209. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo, desde que reconhecida a sua inocência. (Revogado pela Lei n° 4873 de 25/07/2016).
Art. 210. Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo.
Art. 211. Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime na lei penal, o processo administrativo será submetido ao Ministério Público.
Seção V
Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 212. A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
I – a decisão for manifestadamente contraria ao dispositivo legal, ou à evidencia dos autos; e
II – surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de penalidade injusta.
§ 2º A revisão poderá se verificar a qualquer tempo, não sendo vedada agravação da penal.
§ 3º O pedido de revisão poderá ser formulado mesmo após o falecimento do punido.
Art. 213. O pedido de revisão será sempre dirigido ao Prefeito, que decidirá sobre o seu processamento.
Art. 214. Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão que participou do processo disciplinar primitivo.
Art. 215. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo único. A decisão deverá ser sempre fundamentada e publicada pelo órgão oficial do Município.
Art. 216. Aplica-se ao processo de revisão, no que couber, o previsto neste Estatuto para o processo disciplinar.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 217. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o termino ocorrer no sábado, domingo, feriado ou em dia que:
I – não haja expediente; e
II – o expediente for encerrado antes do horário normal.
Art. 218. São isentos de qualquer pagamento os requerimentos, certidões e outros papeis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.
Art. 219. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 220. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 678/70.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 13 de maio de 1994.
Prof°. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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