LEI COMPLEMENTAR Nº 3.212, DE 14 DE MARÇO DE 2002

 

Dispõe sobre: A Criação do Setor de Cotação de Preços e Almoxarifado; A Modificação do Anexo 8 da Lei Municipal nº 2.487, de 20 de fevereiro de 1995, com as modificações posteriores; A Criação de Cargos e dando outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º  Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, prevista no item 5, do inciso II, do Artigo 10 da Lei Municipal nº 2.487, de 10 Fevereiro de 1995, com as modificações que lhe foram dadas posteriormente, o Setor de Cotação de Preços e Almoxarifado.

 

Parágrafo único.  Em função da criação do Setor de Cotação de Preços e Almoxarifado, fica substituído o Anexo 8, da Lei nº 2487, de 10 de Fevereiro de 1995, com as modificações posteriores, pelo Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei Complementar.

 

Art. 2º  Fica criado e acrescido ao Anexo 10, da Lei Municipal nº 2.487, de 10 de Fevereiro de 1995, Quadro de Pessoal Estatutário, parte permanente, cargos isolados de provimento efetivo, o seguinte cargo:

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

Quant.

Denominação

Ref.

Quant

Denominação

Ref.

Requisitos Básicos

Lotação

-

-

-

01

Encarregado do Setor de

Preços e

Almoxarifado

16

Segundo

Grau

Completo

S.M.E.T. 212

 

Art. 3º  Sem prejuízo das atividades fixadas pelo Artigo 27 da Lei nº 2487, de 10 de Fevereiro de 1995, compete ao Encarregado do Setor de Cotação de Preços e Almoxarifado o desempenho das seguintes funções, junto à Secretaria Municipal de Esportes e Turismo: organização do almoxarifado e levantamento dos materiais em falta, confecção de requisições e cotação dos preços dos materiais que se pretende adquirir.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 14 de março de 2002.

 

                                 

Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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