LEI COMPLEMENTAR Nº 3.492, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre: Altera a Tabela para a Cobrança de Taxa de Licença Relativa à Localização e Funcionamento, para os Itens que especifica, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Ficam alterados, para fins de tributação da Taxa de Licença para Funcionamento e Localização, os valores dos itens abaixo discriminados e integrantes dos “ Anexos de Setores 1,2,3,5, e 6”, de que trata o Artigo 2º da Lei Complementar nº 3.169, de 10 de Dezembro de 2001:
SETOR 01
1 – INDUSTRIA
2- COMÉRCIO
2.30 – CASA LOTÉRICA 435,60
2.51 – DEPOSITO DE MATERIAL RECICLÁVEL 435,60
2.107 – MATERIAL CONSTRUÇÃO 435,60
SETOR 02
1 – INDUSTRIA
2 – COMÉRCIO
2.18 – BAR 362,70
2.30 – CASA LOTÉRICA 435,60
2.51 – DEPOSITO DE MATERIAL RECICLÁVEL 435,60
2.107 – MATERIAL CONSTRUÇÃO 435,60
SETOR 03
1 – INDUSTRIA
2 – COMÉRCIO
2.30 – CASA LOTÉRICA 435,60
2.51 – DEPOSITO DE MATERIAL RECICLÁVEL 435,60
2.107 – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO 435,60
SETOR 04
1 – INDUSTRIA
2 – COMÉRCIO
2.30 – CASA LOTÉRICA 435,60
2.51 – DEPOSITO DE MATERIAL RECICLÁVEL 435,60
2.107 – MATERIAL CONSTRUÇÃO 435,60
SETOR 05
1 – INDUSTRIA
2 – COMÉRCIO
2.30 – CASA LOTÉRICA 435,60
2.51 – DEPOSITO DE MATERIAL RECICLÁVEL 435,60
2.107 – MATERIAL CONSTRUÇÃO 435,60
SETOR 06
1 – INDUSTRIA
2 – COMÉRCIO
2.30 – CASA LOTÉRICA 435,60
2.51 – DEPOSITO DE MATERIAL RECICLÁVEL 435,60
2.107 – MATERIAL CONSTRUÇÃO 435,60
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 18 de dezembro de 2003.
Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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