LEI COMPLEMENTAR Nº 3.169, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001
Dispõe sobre: Alterar Divisão em Setores, Tabela para Cobrança da Taxa de Licença Relativa à Localização e Funcionamento, Tabela 2 do Anexo IX da Planta Genérica de Valores e Anexo IV da Tabela 5 – Valor por metro quadrado de construção, Taxa de Serviços Anexo VII e Tabela para cobrança de Licença Relativa à veiculação de Publicidade e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica alterada a divisão, por setores, para fins da tributação da Taxa de Licença para Funcionamento e Localização, de que trata a Lei 2.161/91, que alterou a Lei 1971/89, passando a vigorar como discriminado na Tabela anexa, (setores 1 a 6) que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Lei nº 2.678/96, que alterou a Lei nº 2.161/91, passando a vigorar, os “ Anexos de Setores 1,2,3,4,5 e 6” a que se refere o Art. 1º desta Lei.
Art. 3º Ficam alterados os Anexos IX – Tabela 2, Planta Genérica de Valores e o Anexo IV, Tabela de Fatores de Categoria, insertos na Lei nº 3.000/00, passando a vigorar as limitações por setores e valores, conforme “ ANEXO IX TABELA 2” e “ ANEXO IV TABELA 5”, integrantes desta Lei.
Art. 3º Ficam alterados os Anexos IV, Tabela de Fatores de Categoria, insertos na Lei n° 3.000/2.000, passando a vigorar as limitações por setores e valores, conforme “ANEXO IX TABELA 2" e "ANEXO IV TABELA 5" integrantes a Lei Complementar 3169/2001 e atualizada conforme anexo 1 desta Lei Complementar; e para classificação das atividades a fim de identificar, agrupar a lista correlata possibilitando uma melhor adequação, deverá ser considerado o CNAE a ela referenciada. (Redação dada pela Lei Complementar n° 5104 de 04/10/2018).
Art. 4º As Taxas de Serviços apontadas no Anexo VII da Lei 2.161/91, alterada pela Lei 2.760/97, ficam alterada, passando a vigorar de acordo com o ANEXO VII integrante desta Lei.
Art. 5º A tabela relativa à COBRANÇA DE PUBLICIDADE, prevista na Lei 1.527/93, anexo IV com as alterações da Lei 2.760/97, passa a vigorar de acordo com o “ANEXO IV”, integrante da presente lei.
Art. 6º Os tributos já lançados e em vigor e os inscritos na Dívida Ativa, terão seus valores corrigidos em 8,40 % (oito virgula quarenta por cento).
Art. 7º Os valores constantes dos Anexos que integram a presente Lei, são expressos em reais.
Art. 8º Esta lei entra em vigor em 01 de Janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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