LEI COMPLEMENTAR Nº 3.550, DE 21 DE MAIO DE 2004

 

Dispõe sobre: Altera o Artigo 2º e Anexo I, da Lei Complementar nº 3.485, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

 

Art. 1º  Ficam alterados, para fins de tributação do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os serviços constantes do item 15.10, da lista de serviços, elencada pelo artigo 2° e Anexo 1, da Lei Complementar n° 3.485, de 18 de Dezembro de 2003, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"15.10 — Serviços relacionados à cobrança, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posições de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral, excetuando-se as Casas Lotéricas."

 

Art. 2º  Em conseqüência do disposto no artigo anterior, fica criado e acrescido no artigo 2° e Anexo I, da Lei Complementar n° 3.485, de 18 de Dezembro de 2.003, o item 15.10.1, que terá a seguinte redação:

 

“ 15.10.1 – Os mesmos serviços previstos no item anterior prestados por Casas Lotéricas, cuja alíquota passa a ser de 2% (dois por cento)”

 

Art. 3°  O item 10.09, constante do Anexo 1, da Lei Complementar n° 3.485, de 18 de Dezembro de 2003, passa a vigorar  com o percentual de 2% (dois por cento).

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 21 de Maio de 2004.

 

                                 

Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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