LEI COMPLEMENTAR Nº 3.631, DE 20 DE JANEIRO DE 2005
Dispõe sobre: Cria a Coordenadoria de Segurança Municipal – CSM, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria de Segurança Municipal - CSM.
Parágrafo único. Entende-se por segurança municipal a atuação dos órgãos públicos municipais de forma articulada, priorizando nas políticas públicas municipais a prevenção à violência.
Art. 2º À Coordenadoria de Segurança Municipal compete:
I - estabelecer as políticas, diretrizes e programas suplementares de segurança no Município de Caieiras;
II - executar, através de seus órgãos, as políticas públicas de interesse da pasta, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança da cidade;
III - estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município de Caieiras, inclusive com planejamento e integração das comunicações;
IV - coordenar as atividades da Assistência Militar do Gabinete do Prefeito;
V - estabelecer, mediante convênio firmado com os órgãos de segurança estadual, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do trânsito;
VI - propor prioridades nas ações de policiamento investigativo, preventivo e ostensivo realizadas pelos órgãos de segurança pública que atuam no Município de Caieiras, por meio de intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;
VII - estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa de interesse da segurança do município;
VIII - contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
IX - valer-se de dados estatísticos das polícias estaduais para o estabelecimento de prioridades das ações suplementares de segurança municipal;
X - implantar postos fixos da Guarda Civil do Município de Caieiras em pontos estratégicos de acordo com o interesse da segurança do Município;
XI - planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar a fiscalização e o policiamento de trânsito de competência do Município, nos termos da legislação em vigor;
XII - promover parcerias com instituições voltadas às áreas de serviço social e psicologia visando trabalho com a Guarda Civil do Município de Caieiras em seus postos fixos, buscando soluções para conflitos sociais que, por sua natureza, possam dar origem à violência e a criminalidade;
XIII - receber através de serviço disque-denúncia denúncias de vandalismo praticado contra os equipamentos públicos municipais.
Art. 3º A Coordenadoria de Segurança Municipal tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Assessor de Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria Técnica;
d) Conselho Interdisciplinar Consultivo.
II – Corregedoria Geral da Coordenadoria de Segurança Municipal;
a) Divisão Técnica de Prevenção, Correições e Informações Funcionais Disciplinares;
b) Divisão Técnica de Sindicâncias Administrativas;
III - Guarda Civil do Município de Caieiras;
a) Divisão de Operações;
b) Divisão de Administração e Treinamento;
IV - Departamento Municipal de Trânsito.
a) Divisão de Engenharia de Trânsito
a. 1) Setor de Sinalização
b) Divisão de Fiscalização de Trânsito
b 1) Setor de Fiscalização
b 2) Setor de Processamento de Multas
c) Divisão de Fiscalização de Estacionamento.
c 1) Setor de Fiscalização de Estacionamento.
V - Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI;
VI – Defesa Civil.
Art. 4º Ficam transferidos para a Coordenadoria de Segurança Municipal, passando a integrar sua estrutura, a Guarda Municipal de Caieiras o Departamento Municipal de Trânsito a Defesa Civil e a Junta de Recursos Administrativos de Recursos de Infrações-JARI, com seus cargos e empregos públicos, recursos humanos, patrimoniais, orçamentários e veículos administrativos e operacionais de policiamento, inclusive os recursos que, pertinentes ao referido órgão, estão alocados nas dotações do Gabinete do Prefeito, passando a Guarda Municipal de Caieiras a denominar-se Guarda Civil do Município de Caieiras - GCMC, ficando todos subordinados à Coordenadoria de Segurança Municipal.
Parágrafo único. A Guarda Civil do Município de Caieiras, subordinada à Coordenadoria de Segurança Municipal, é o principal órgão de execução da política municipal de segurança urbana.
Art. 5º Compete ao Coordenador de Segurança Municipal:
I - coordenar a política de segurança urbana e trânsito do Município de Caieiras;
II - estabelecer ações, celebrar parcerias e convênios, nos termos do inciso III do artigo 2º desta lei;
III - delegar competências, quando considerar necessário;
IV - indicar o Comandante e o Sub-Comandante da Guarda Civil do Município de Caieiras;
V – planejar o trânsito e as operações do sistema viário do município.
§ 1º Os cargos de Comandante e Sub-Comandante da Guarda Civil do Município de Caieiras, poderão ser indicados pelo Coordenador de Segurança Urbana e nomeados pelo Prefeito Municipal, caso haja aprovação dos nomes.
§ 2º Fica instituído o Regime Especial de Trabalho Policial, no equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração básica, para o Coordenador de Segurança Municipal, correspondente a prestação de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas mensais de trabalho e, caracterizado pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e outros similares, observadas sempre as características, peculiaridades e necessidades do serviço.
Art. 6º No que se refere exclusivamente às infrações envolvendo servidores do Quadro dos Profissionais da Coordenadoria de Segurança Municipal, fica atribuído ao Coordenador Municipal de Segurança competência para:
I - determinar a instauração:
a) das sindicâncias em geral;
b) dos procedimentos especiais de exoneração em estágio probatório;
II - aplicar suspensão preventiva;
III – encaminhar ao Prefeito Municipal para decisão final, por despacho fundamentado, os processos disciplinares ou de sindicância que concluírem por:
a) Arquivamento;
b) repreensão ou suspensão resultantes de desclassificação da infração ou de abrandamento da penalidade;
c) suspensão, exoneração ou demissão, nas hipóteses de:
1. abandono do cargo ou emprego, caracterizado pela falta ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
2. faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano; ineficiência no serviço, nos termos da legislação específica; cometimento de faltas graves previstas na legislação em vigor.
d) deliberar sobre a remoção temporária de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Coordenadoria de Segurança Municipal.
Parágrafo único. A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de sindicância ao Prefeito Municipal.
Art. 7º À Corregedoria Geral da Coordenadoria de Segurança Municipal compete:
I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Coordenadoria de Segurança Municipal;
II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Coordenadoria de Segurança Municipal;
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Coordenadoria de Segurança Municipal;
IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil do Município de Caieiras, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 8º Ao Corregedor Geral da Coordenadoria de Segurança Municipal compete basicamente:
I - assistir o Coordenador de Segurança Municipal nos assuntos disciplinares;
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Coordenador de Segurança Municipal, bem como indicar a composição das Comissões Processantes ou de Sindicância;
III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral;
IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Coordenadoria de Segurança Municipal, bem como propor ao Coordenador de Segurança Municipal a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;
V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro da Coordenadoria de Segurança Municipal;
VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VII - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Coordenadoria de Segurança Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado aos respectivos representantes dos departamentos correspondentes;
VIII - remeter ao Coordenador de Segurança Municipal, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
IX - submeter ao Coordenador de Segurança Municipal relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Coordenadoria de Segurança Municipal indicado para o exercício de chefias e encarregaturas, observada a legislação aplicável;
X - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XI - exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da Unidade de Despesa;
XII - proceder, pessoalmente, às correições nas Divisões que lhe são subordinadas;
XIII - aplicar penalidades, na forma prevista em lei, no exercício de suas competências;
XIV - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Coordenadoria de Segurança Municipal.
Art. 9º A Divisão Técnica de Correições e Informações Funcionais Disciplinares tem as seguintes atribuições:
I - colher informações de interesse da Administração sobre servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Coordenadoria de Segurança Municipal;
II - colher informações sobre servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Coordenadoria de Segurança Municipal em estágio probatório, opinando em cada caso concreto, inclusive quanto à manutenção ou não do respectivo vínculo funcional;
III - prestar informações às autoridades competentes sobre a existência de condições permissivas ou impeditivas ao exercício de chefia e encarregatura de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Coordenadoria de Segurança Municipal;
IV - registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias e de processos disciplinares, bem como de inquéritos policiais e de ações penais pertinentes;
V - coligir, manter atualizado e controlar um banco de dados sobre a vida funcional dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Coordenadoria de Segurança Municipal, procedendo à classificação e à reclassificação de seu comportamento, observados os prazos previstos em lei específica.
Art. 10. A Divisão Técnica de Sindicâncias Administrativas têm por atribuições:
I - processar, por meio de suas Comissões Processantes Permanentes, as sindicâncias relativas a infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Coordenadoria de Segurança Municipal;
II - coordenar e supervisionar os serviços de suas Comissões Processantes Permanentes.
§ 1º Ficam criadas, na Divisão Técnica de Sindicâncias Administrativas, 3 (três) Comissões Processantes Permanentes, bem como 1 (um) Cartório para atendimento de serviços de natureza procedimental, realização de diligências e intimações.
§ 2º Os membros das Comissões Processantes Permanentes, serão em número de 05 (cinco) nomeados pelo Prefeito, observando-se a indicação do Coordenador de Segurança Municipal, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido no cargo 03 (três) membros para o mandato subsequente.
Art. 11. As sindicâncias que concluírem por falta grave, que nos termos da Legislação culminar na exoneração ou demissão por justa causa, serão levadas ao crivo do Coordenador de Segurança Municipal que remeterá ao Prefeito Municipal para designação de Comissão Processante, a qual desenvolverá seus trabalhos com estrita observância aos ditames legais aplicáveis.
Art. 12. Fica criado o Conselho Interdisciplinar Consultivo, órgão de aconselhamento da Coordenadoria de Segurança Municipal, cabendo-lhe propor diretrizes e programas da política de segurança do Município de Caieiras.
§ 1º O Conselho Interdisciplinar Consultivo presidido pelo Coordenador de Segurança Municipal será composto por representantes de Secretarias Municipais, pelo Comandante da Guarda Civil do Município de Caieiras e convidados dos órgãos de segurança estaduais e federais e da sociedade civil.
§ 2º As funções exercidas pelos membros do Conselho Interdisciplinar Consultivo, bem como da Divisão Técnica de Correições e Infrações Funcionais Disciplinares e da Divisão Técnica de Sindicância Administrativa não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço público relevante.
Art. 13. À Assessoria Jurídica compete assessorar o Coordenador, a Corregedoria Geral e os demais órgãos que integram a Coordenadoria, nos assuntos jurídicos, emitindo pareceres e cumprindo outras tarefas afins.
Art. 14. À Assessoria Técnica cabe assessorar ao Coordenador e aos demais órgãos que compõem a Coordenadoria, nos assuntos de natureza administrativa, bem como desenvolver estudos e atividades relacionados à área da segurança municipal.
Art. 15. Compete a Guarda Civil do Município de Caieiras:
I - Exercer a vigilância interna sobre os próprios municipais, parques, praças, ruas, estradas, córregos, jardins, teatros, museus, bibliotecas, escolas, cemitérios, mercados, feiras-livres, Paço Municipal, Câmara Municipal, áreas tombadas pelo Patrimônio Cultural, Arquitetônico e de preservação permanente, entre outros, visando a:
a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) orientar o público e o trânsito de veículos, tanto de tração motora quanto animal;
c) prevenir a ocorrência de qualquer ilícito penal;
d) controlar a entrada e saída de veículos dos próprios sob sua vigilância;
e) prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio público e ao meio-ambiente; Policiamento preventivo, diurno e noturno, em caráter supletivo, principalmente em próprios municipais, garantindo os serviços de responsabilidade do Município, sua ação fiscalizadora no desempenho da atividade de polícia administrativa e em especial nos serviços de:
Parágrafo único. Fica expressamente autorizada nesta lei a fiscalização pela Guarda Civil Municipal de Caieiras de qualquer tipo de estabelecimento comercial, inclusive o comércio ambulante (camelô), podendo no limite de suas atividades, solicitar do comerciante a apresentação de documentos, autorizações, alvarás e etc., inclusive, se for o caso em razão de iminente perigo, determinar a lacração provisória do estabelecimento irregular, até manifestação e providências do órgão fiscalizador competente.
Art. 16. Compete à Divisão de Operações Executar as operações de policiamento, na forma e nos limites contidos nesta Lei.
Art. 17. A Divisão de Administração e Treinamento compete:
I - Realizar recrutamento e seleção de pessoal; Promover a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos da Guarda, do Trânsito e da Defesa Civil Municipal; Manter arquivo de documentos pessoais e funcionais dos servidores, com seus prontuários atualizados nos termos das disposições legais que regem a matéria; Administrar e controlar a conservação e uso de alojamento, alimentação, fardamento, armamento e meios de comunicação e transporte para o contingente.
II – Promover a permanente atualização e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos da Guarda, do Trânsito e da Defesa Civil Municipal;
III – Manter arquivo de documentos pessoais e funcionais dos servidores, com seus prontuários atualizados nos termos das disposições legais que regem a matéria;
IV – Administrar e controlar a conservação e uso de alojamento, alimentação, fardamento, armamento e meios de comunicação e transporte para o contingente.
Art. 18. Ao Departamento Municipal de Trânsito compete:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de sua competência;
II - fiscalizar e controlar o trânsito e os estacionamentos em vias públicas, zonas azuis e áreas próprias no Município, inclusive pátio de guincho;
III - planejar o trânsito e a operação do sistema viário do Município; implantar e manter a sinalização do sistema viário;
IV - coordenar e controlar as divisões subordinadas;
Art. 19. São atribuições da Divisão de Engenharia de Trânsito:
I - Planejar o trânsito e a operação do sistema viário do Município;
II - Implantar e manter a sinalização do sistema viário.
Art. 20. Compete à Divisão de Fiscalização de Trânsito:
I - Executar a fiscalização, controle e orientação dos veículos especiais, transportes de passageiros, táxis e orientação do transito do Município;
II - Emitir licenças especiais para transitar;
III - Registrar e licenciar veículos de tração e propulsão humana e animal;
IV - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
V - Lavrar autos de infração de trânsito e aplicar multas através de seus agentes.
Art. 21. A Divisão de Fiscalização de Estacionamento tem as seguintes atribuições:
I - Indicar as vias públicas e os respectivos locais para implantação de estacionamentos livres ou de zonas azuis;
II - fiscalizar e controlar o trânsito e os estacionamentos em vias públicas, zonas azuis e áreas próprias no Município, concomitantemente com o Departamento Municipal de Trânsito;
Art. 22. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, tem as seguintes competências:
I - Receber recursos de autos de infração no trânsito;
II - Julgar recursos de infrações de trânsito;
Parágrafo único. Sua constituição obedecerá às regras estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 23. A Defesa Civil do Município compete, entre outras medidas, coordenar e supervisionar as ações de defesa civil, manter e atualizar as informações específicas, elaborar e implementar programas e projetos, solicitar recursos orçamentários para as ações assistenciais, capacitar recursos humanos, providenciar a distribuição e controle de suprimentos e propor a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observadas, quando o caso comunicação aos órgãos estaduais e federais para soluções e providências em conjunto.
Parágrafo único. As ações de Defesa Civil, com a função básica de proteger a vida, desenvolvem-se nas seguintes fases:
I – Preventiva: para preparar as populações, operada em situação de normalidade, sugerindo-se medidas e obras públicas para os pontos críticos, elaborando planos operacionais específicos;
II – Socorro: conduzindo as vítimas aos hospitais;
III – Assistencial: encaminhando os flagelados a locais e abrigos seguros e atendendo-os com medicamentos, agasalhos, alimentos e conforto moral;
IV – Recuperativa: que possibilita o retorno à normalidade e, se possível, executando obras que, além de recuperar a área atingida pelo desastre tenham caráter preventivo quanto a outros eventos adversos que possam assolar a comunidade.
Art. 24. Ficam criados os cargos de provimento em comissão da Coordenadoria de Segurança Municipal, conforme constam do Anexo I, integrante desta lei.
Parágrafo único. Ficam criados, os que constam na coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual" e mantidos, com as alterações ocorridas se houverem, os que constam nas duas situações, observando-se, nesse caso, com relação aos mantidos, a mesma forma, estrutura, referência e provimento.
Art. 25. Fica extinto o Departamento Jurídico para Assuntos de Trânsito, criado pela Lei Municipal nº 2775, de 20 de fevereiro de 1998, bem como o respectivo Cargo de Diretor do Departamento Jurídico para Assuntos de Trânsito previsto no artigo 8º, da mesma lei.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26. O Executivo apresentará em até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, projeto de lei propondo estabelecimento do plano de cargos, empregos e carreira para o Quadro de Profissionais da Guarda Civil do Município de Caieiras.
Art. 27. Os cargos da Coordenadoria de Segurança Municipal serão de provimento em comissão, de nomeação pelo Prefeito Municipal.
Art. 28. Para regulamentação da presente lei o Executivo editará Decreto consolidando todas as normas pertinentes e referidas no artigo 4º, da presente lei, mantendo-se na integralidade os cargos e empregos não extintos, bem como seus atuais ocupantes.
Art. 29. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias previstas no orçamento do exercício financeiro de 2.005, suplementadas se necessário.
Art. 30. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 20 de janeiro de 2005.
Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Emenda Modificada ao Artigo 3º “a” (Assessor de Gabinete) e Anexo I (Assessor de Gabinete – Autor Ver. Dr. CARLOS AUGUSTO DE CASTRO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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