LEI Nº 2.775, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre: Criação do Departamento Executivo Municipal de Trânsito e do Departamento Jurídico para Assuntos de Trânsito, dentro da Estrutura Administrativa do Município, criação de cargos e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos VI e VII, ao artigo 14 da Lei n° 2.487, de 10 de fevereiro de 1995, ficando criados os seguintes Departamentos:
"VI. Departamento Executivo Municipal de Trânsito - (D.E.M.T.)
VII. Departamento Jurídico para Assuntos de Trânsito."
Art. 2º O Departamento Executivo Municipal de Trânsito compreende:
a) Divisão de Engenharia de Tráfego
a.1) setor de sinalização viária e sua manutenção
b) Divisão de Fiscalização de Trânsito
b.1) setor de Fiscalização
b.2) setor de Processamento de Multas
c) Divisão de Transporte coletivo e similares
c.1) Setor de Fiscalização de Transportes coletivos
c.2) setor de Fiscalização de Táxi
c.3) Setor de Fiscalização de Transportes Escolares
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º O Departamento Executivo Municipal de Trânsito, é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de Sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei nº 9.505 de 23 de setembro de 1997, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do código do Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança, relativas aos serviços de remoção de veículo, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema Nacional de Trânsito, para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vista à unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de um município para outro;
XIV - implantar as medidas da política municipal de trânsito, integrando-se à política nacional de trânsito, bem como ao programa nacional de trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para reeducação da circulação de veículos e orientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclo motores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalização, atuando, aplicando penalidade e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículo de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular- se com os demais órgãos do sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio as ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
XXII - organizar os órgãos e entidades executivos de trânsito no município, integrando - se ao sistema Nacional de Trânsito, visando o exercício das atividades inerentes à política nacional de trânsito, exercendo as competências previstas na Lei n° 9505 de 23 de Setembro de 1997, em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, acompanhados pelo CETRAN.
Art. 4º O Departamento Jurídico para Assuntos de trânsito, é órgão permanente e consultivo do Departamento Executivo Municipal de Trânsito, competindo-lhe:
I - Opinar, emitir pareceres, assessorar e participar da elaboração de projetos, bem como das diretrizes determinadas pelo Departamento Executivo Municipal de Trânsito, atendendo aos preceitos vigentes, na conformidade da política nacional de trânsito conforme normas estabelecidas pelo COTRAN e CETRAN.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO DEPARTAMENTO EXECUTIVO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Seção I
Divisão de Engenharia de Tráfego
Art. 5º A Divisão de Engenharia de Tráfego, é órgão Permanente e Operacional do departamento Executivo Municipal de Trânsito (DEMT),competindo-lhe:
I - Projetar e executar a malha viária dó município, implementando o sistema Trânsito, na conformidade da política municipal de trânsito, observando -se as normas dó respectivo CONTRAN e CETRAN.
Seção II
Divisão de Fiscalização de Trânsito
Art. 6º A Divisão de Fiscalização de Trânsito, é órgão Permanente e Operacional do Departamento Executivo Municipal de Trânsito (D.E.M.T.) competindo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir legislação e as mesmas de trânsito no âmbito de suas atribuições;
II - Executar a fiscalização de trânsito, autuar os infratores, por infrações de circulação, estacionamento e parada, na conformidade das normas estabelecidas pelo CONTRAN e CETRAN.
Seção III
Divisão de Transportes Coletivos e Similares
Art. 7º A Divisão de Transporte coletivos e Similares, é órgão Permanente e Operacional do Departamento Executivo Municipal de Trânsito (D.E.M.T.), Competindo-lhe;
I - Executar a fiscalização de transportes coletivos, táxi e transportes escolares, atendendo a política municipal de trânsito.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DE CARGOS
Art. 8º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Estatutário - Parte Permanente - cargos isolados de Provimento em comissão, previsto no anexo 9, da Lei 2.487 de 10 de fevereiro de 1.995, os seguintes cargos:
LOTAÇÃO | QUANT. | DISCRIMINAÇÃO | REFERÊNCIA |
GP.8 | 01 | Diretor do Deptº Executivo Munic. de Trânsito | 19
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GP.7 | 01 | Diretor do Deptº Jurídico p/ Assuntos de Trânsitos | 19
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GP.81 | 01 | Chefe de Divisão de Engenharia de Tráfego | 18
|
GP.82 | 01 | Chefe de Divisão de Fiscalização de Trânsito | 18
|
GP.83 | 01 | Chefe de Divisão de Transportes coletivos e similares | 18 |
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS NOS CARGOS
Seção I
Diretor de Departamento
Art. 9º Ao Diretor do Departamento Executivo Municipal de Trânsito, sem prejuízo de outras atribuições específicas fixadas em Lei, Decreto ou ato do chefe do Executivo, compete:
I - assessorar o chefe do Executivo em assuntos referentes à área;
II - exercer todas as atividades de Administração no campo funcional do departamento;
III - planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades do Departamento, bem como providenciar os meios necessários para que as mesmas sejam realizadas;
IV - emitir despachos, em assuntos de competência do departamento, bem como avocar processos relativos a seus subordinados;
V - revogar ou anular decisão proferida por seus subordinados;
VI - delegar ao chefes de Divisão do Departamento, Assistentes ou Assessores, matérias de sua competência, desde que conveniente ao melhor rendimento do Departamento;
VII - elaborar relatórios ao Prefeito sobre as atividades do Departamento;
VIII - abonar e justificar as faltas ao serviço dos servidores do Departamento, que diretamente lhe são subordinados, na forma da legislação vigente;
Art. 10. Ao Diretor do Departamento Jurídico para Assuntos de Trânsito, sem prejuízo de outras atribuições específicas fixadas em Lei, Decreto ou ato do chefe do Executivo, compete:
I - Opinar, emitir pareceres, assessorar e participar da elaboração de projetos, bem como das diretrizes determinadas pelo Departamento Executivo Municipal de Trânsito, atendendo aos preceitos vigentes, na conformidade da política nacional de trânsito, conforme normas estabelecidas pelo CONTRAN e CETRAN.
Seção II
Chefes de Divisão
Art. 11. Aos chefes de Divisão, sem prejuízo de outras atribuições específicas fixadas em Lei ou Decreto, competem, dentro da especialidade e âmbito de sua Divisão:
I - executar, controlar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades da Divisão, segundo as diretrizes do Departamento;
Il - assessorar o Diretor do Departamento em suas decisões, nos assuntos correlatos ao Departamento, ou naqueles que lhe forem atribuídos;
III - programar as atividades competentes dos projetos atribuídos à Divisão, definir prioridades, coordenar e controlar sua execução dentro dos padrões de eficiência, de acordo com os critérios e princípios estabelecidos;
IV - solicitar e distribuir os recursos humanos e materiais necessários à execução das atividades, bem como controlar sua utilização;
V - proferir despachos decisórios em processos atinentes a assuntos de sua área de atuação;
VI - elaborar relatórios ao Diretor do Departamento Executivo Municipal de Trânsito, sobre as atividades de sua Divisão.
Art. 12. Ficam fazendo parte integrante do anexo 2, da Lei n° 2.487 de 10 de fevereiro de 1995, o Departamento Jurídico para Assuntos de Trânsito (GP.7) e o Departamento Executivo Municipal de Trânsito (GP.8).
Art. 13. Fica fazendo parte integrante da presente Lei, o anexo, organograma do Departamento Executivo Municipal de Trânsito e do Departamento jurídico para Assuntos de Trânsito respectivamente.
Art. 14. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de infrações - JARl, junto ao Departamento Jurídico para Assuntos de Trânsito, devendo ser regulamentada através de Decreto do chefe do Executivo.
§ 1º A função de membro titular da Junta Administrativa de Recursos de Infração JARI, será remunerada à razão de 1 (um) salário mínimo mensal para os membros titulares e 2 (dois) salários mínimos mensais para o presidente.
§ 2º O pagamento da remuneração será efetuado através da Secretaria Municipal da Fazenda, mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês. (Acrescidos pela Lei n° 3364 de 25/03/2003).
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 20 de fevereiro de 1998.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito em Exercício
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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