LEI COMPLEMENTAR Nº 3.649, DE 18 DE MARÇO DE 2005
Dispõe sobre: Cria o Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal de Caieiras e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o plano de Carreira da Guarda Civil do Município de Caieiras, estabelece escala de vencimentos, penalidades e dá outras providências.
TÍTULO I
DO QUADRO PROFISSIONAL
Art. 2º A carreira referida no artigo 1º fica constituída por 4 (quatro) categorias, distribuídas em 6 (seis) níveis, identificados com algarismos romanos de I a VI, e 05 (cinco) graduações representadas por letras alfabéticas de “A” a “ E”, com as referências de atribuições constantes do anexo II, desta Lei.
Art. 3º Os vencimentos dos cargos e/ou empregos públicos da Guarda Civil do Município de Caieiras serão calculados exclusivamente pelos dispositivos desta Lei Complementar, para fins de remuneração, adicionais e demais vantagens pessoais ou não.
TÍTULO II
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 4º O provimento dos cargos e/ou empregos públicos constantes do Anexo I far-se-á:
I - Mediante concurso público, para os empregos públicos da Categoria I, iniciando-se no nível I;
II - Mediante nomeação em cargo de provimento em comissão para os cargos públicos das classes II, III e IV, iniciando no nível I.
Art. 5º Tendo em vista a responsabilidade civil e criminal a que estão sujeitos os Guardas Civis Municipais, no desempenho de suas funções, observando, sobretudo a complexidade das atividades correspondentes, a idade mínima para ingresso na carreira é de 21 anos, completados na data da inscrição no caso de concurso público, ou na data da nomeação, quando em cargo de comissão, além dos seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares;
IV - escolaridade mínima 2º Grau ou equivalente, devidamente comprovada através de Histórico Escolar, por ocasião da inscrição;
V - aptidão física e mental;
VI - ser condutor habilitado na categoria “C” ou superior para condução de veículo automotor e habilitado para motocicleta.
Art. 6º Os cargos constantes do Anexo I, Categorias II, III e IV, serão providos na conformidade do inciso II, do artigo 4º desta lei:
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO INICIAL
Art.7º O concurso público destinado ao preenchimento de empregos públicos oferecidos na carreira inicial, após o acolhimento da inscrição regular do candidato, obedecerá às seguintes fases:
I - prova de capacitação intelectual;
II - teste de aptidão física - TAF, no qual o candidato deverá apresentar documento médico que ateste sua condição de participação no respectivo teste;
III - inspeção de saúde (física e mental), com a realização de exames complementares;
IV - exame psicotécnico;
V - pesquisa social sobre o candidato;
VI - chamada dos classificados, para matrículas no curso de formação de GCM;
VII - avaliação final do concurso.
Art. 8º Os candidatos classificados depois de atendidas as fases de I a V, do artigo anterior, observada a ordem de classificação, serão matriculados em número equivalente ao de cargos e/ou empregos públicos vagos disponibilizados em concurso, acrescidos do percentual de 20% (vinte por cento), no curso de formação específica prevista no inciso VI do artigo anterior, de, no mínimo, 480 (quatrocentos e oitenta) horas.
§ 1º durante a realização do curso, os candidatos receberão retribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração fixada para GCM Classe VI, item “A”, a título de ajuda de custo, não se configurando, nesse período, qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura do Município de Caieiras.
§ 2º Sendo funcionário ou servidor da Prefeitura do Município de Caieiras, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função, até o término do curso de formação, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 3º É facultado ao funcionário ou servidor, durante o afastamento previsto no parágrafo anterior, optar pela remuneração de seu cargo ou função ou pela correspondente ajuda de custo prevista nesta Lei, não podendo ocorrer acumulação de vencimentos.
Art. 9º O candidato terá sua matrícula cancelada e será dispensado do curso, quando:
I - não atingir o mínimo de frequência estabelecida para o curso;
II - não revelar aproveitamento no curso;
III - não atingir a capacitação física e psíquica necessárias para o cargo; e
IV - não tiver conduta irrepreensível na vida pública ou privada (investigação social).
Art. 10. Terminado o curso, serão expedidos certificados de aproveitamento aos aprovados, que serão considerados habilitados no concurso a ser homologado pelo Prefeito Municipal, expedindo-se a classificação final.
CAPÍTULO III
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 11. A contratação obedecerá à ordem de classificação final no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal.
TÍTULO III
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
Art. 12. Aos profissionais da Guarda Civil Municipal, titulares de Cargos e/ou empregos públicos, será assegurada a Promoção Horizontal e a Evolução Funcional Vertical, da seguinte forma:
I – Promoção Horizontal, conduzindo o profissional Guarda Civil Municipal para referencias mais elevadas, nas graduações alfabéticas de “A” a “E”, segundo o critério de merecimento, devidamente avaliado pelo Coordenador de Segurança do Município, consubstanciado em relatório circunstanciado da lavra do Comandante da Guarda Civil Municipal de Caieiras e autorizado pelo Prefeito Municipal por meio de Portaria.
Parágrafo único. O tempo de permanência mínimo exigido para a Promoção Horizontal é de 03 (três) anos e será interrompido e iniciada nova contagem sempre que ocorrer qualquer dos seguintes eventos:
a) tiver sofrido penalidade de repreensão ou suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar, na forma da legislação vigente;
b) tiver cometido falta injustificada, ou mais de 15 (quinze) faltas justificadas consecutivas ou intercaladas.
II - Evolução Funcional Vertical, conduzindo o profissional ocupante de Cargos e/ou Empregos Públicos junto à Guarda Civil Municipal para referencias mais elevadas, observado o critério direto de antiguidade, sendo computado para efeito de classificação o tempo de efetivo serviço público prestado junto à Administração direta Federal, Estadual ou Municipal.
§ 1º A classificação na Evolução Funcional Vertical, dar-se-á, no primeiro nível, após cumprido o período de 10 (dez) anos de efetivo exercício e, a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, o profissional evolui mais um nível, consecutivamente.
§ 2º progressão na Evolução Funcional Vertical é direito de todo profissional integrante da Guarda Civil Municipal, e independente de requerimento para sua concessão, bastando somente o cumprimento do interstício para sua efetivação e as demais disposições desta Lei.
§ 3º Em função da Evolução Funcional Vertical o profissional passa a denominação de Guarda Civil Municipal Classe VI, V, IV, III, II e I.
Art. 13. Da apuração do merecimento será dada ciência ao Guarda Civil Municipal;
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 14. Fica instituído o Regime Especial de Trabalho Policial, no equivalente a 50% (cinquenta) por cento da Remuneração Básica, para todos os componentes da Guarda Civil Municipal de Caieiras, compreendendo inclusive comando, sub-comando, inspetores e GCMs, correspondente à prestação de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas mensais de trabalho, e caracterizado pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e outros similares, observadas sempre as características, peculiaridades e necessidades do serviço.
CAPÍTULO II
DO REGIME 12/36 HORAS
Art. 15. O regime de trabalho de 12 (doze) horas corridas de serviço por 36 (trinta e seis) horas de recesso, impõem-se, como de interesse e necessidade do serviço e do próprio Guarda Civil, podendo ser adotado outro somente para os Guardas Civis Municipais que se encontrem à disposição do setor administrativo da Guarda, ou da Coordenadoria de segurança do Município, quando for o caso de atender às conveniências do serviço, e devidamente autorizado pelo Secretário ou Comandante.
§ 1º Para efeito da modalidade 12/36 horas, sábado e domingos serão considerados dias normais de serviço.
§ 2º Somente perceberá a folga trabalhada o Guarda Civil que estiver escalado em dias de feriados ou de ponto facultativo, desde que 50% (cinquenta por cento) ou mais, de horas de sua jornada de trabalho, estejam inseridas nesses dias especiais.
Art. 16. O Guarda Civil que concorre ao regime de horário previsto neste capítulo somente fará jus ao percebimento do período de folga se houver o fato gerador da mesma, ou seja, o trabalho no dia anterior.
Art. 17. Quando, por força de escala do Comando-GCM, o Guarda Civil for convocado para serviços que não previsto em sua escala normal de trabalho, as suas horas ou o dia de serviço extraordinário serão indenizados na forma que a Lei determinar.
Art. 18. Todo o efetivo da GCMC estará automaticamente convocado quando ocorrer, ou estiver na iminência de ocorrer, calamidade pública ou qualquer outro evento especial que justifique essa medida.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS E/OU EMPREGOS PÚBLICOS
Art. 19. Os profissionais da Guarda Civil Municipal poderão ser nomeados para exercer os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I, integrante desta Lei, que se encontrem vagos.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 20. Sem prejuízo dos deveres inerentes a função e da Consolidação das Leis do trabalho - CLT, são deveres dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Caieiras:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal à Instituição a que serve;
III - observar estritamente, as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) aos superiores;
b) aos serviços a que for chamado.
VI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público a si confiado.
VII - guardar sigilo sobre assuntos da Instituição em particular e da administração em geral;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade todas as pessoas;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o último inciso será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 21. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - demissão;
V - exoneração do cargo; (Revogado pela Lei Complementar n° 4591 de 22/02/2013).
Art. 22. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstancia agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.(Revogado pela Lei Complementar n° 4591 de 22/02/2013).
Art. 23. As penalidades de advertência, repreensão e de suspensão, terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três), 05 (cinco) e 08 (oito) anos, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. (Revogado pela Lei Complementar n° 4591 de 22/02/2013).
Art. 24. a demissão será aplicada sempre pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, após seu processamento pela Comissão respectiva, com a garantia da ampla defesa e ao contraditório. (Revogado pela Lei Complementar n° 4591 de 22/02/2013).
Art. 25. A exoneração de ocupante de cargo público será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de demissão. (Revogado pela Lei Complementar n° 4591 de 22/02/2013).
Art. 26. Se aplicam às penalidades acima descritas, no que couber, para as práticas previstas no artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Revogado pela Lei Complementar n° 4591 de 22/02/2013).
Art. 27. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de disponibilidade;
II - pelo Coordenador de segurança do Município;
III – pelo Comandante da Guarda Civil, quando se tratar de advertência; (Revogado pela Lei Complementar n° 4591 de 22/02/2013).
Art. 28. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quando às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 210 (duzentos e dez) dias, quanto à advertência. (Revogado pela Lei Complementar n° 4591 de 22/02/2013).
§ 1º o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido;
§ 2º Os prazos de prescrição previstos nas Leis penais aplicam-se às infrações disciplinares capitulares também como crimes.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração do procedimento disciplinar administrativo interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por Comissão respectiva no âmbito da Coordenadoria de Segurança do Município.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
§ 5º Quando a Comissão decidir pela pena de demissão, deverá encaminhar o processo para o Coordenador de Segurança do Município para encaminhamento ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal para apreciação final.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29. A administração poderá contratar temporariamente, por prazo determinado, para atender a situações de emergência e desde que devidamente justificada. Guardas Civis Municipais, observados os requisitos previstos nesta Lei e demais disposições legais, em número nunca superior a 20 (vinte) Guardas.
Art. 30. Os cargos de Inspetor-Chefe, criados por esta Lei, somente poderão ser providos quando as nomeações recaírem em servidores pertencentes à carreira da G.C.M.C, observando-se os critérios de tempo e de títulos, com no mínimo 10 (dez) anos e diplomas de cursos superiores.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 18 de março de 2005.
Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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