LEI COMPLEMENTAR Nº 4.591, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013

 

Dispõe sobre: Dá nova redação aos artigos 179, 185, 186, 187, 189, 190, 191, 92, 195, 196, revoga o artigo 193, todos da Lei nº 2.418/1994 e revoga os artigos 21, 22, 23, 24, 25, 27 e 28 da Lei Complementar nº 3.649/2005.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Os artigos 179, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 195 e 196 da Lei nº 2.418, de 13 de maio de 1994 (Regime Jurídico Dos Funcionários Públicos Do Município De Caieiras), passam a ter as seguintes e respectivas redações:

 

"ARTIGO 179.   As penalidades de advertência e repreensão terão seus registros cancelados após três anos de efetivo exercício, contados da sua aplicação, se o funcionário não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar e, nas mesmas condições, será cancelado o registro da pena de suspensão, após o prazo de cinco anos, contados do seu cumprimento.

 

 ARTIGO 185.  Prescreverão:

 

  I - Em um ano, as faltas disciplinares sujeitas às penas de advertência, repreensão ou suspensão de até quinze dias;

 

 II - Em dois anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de suspensão por mais de quinze dias;

 

III - Em cinco anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de demissão ou cassação da aposentadoria.

 

§ 1º  O prazo prescricional começa a correr da data do fato.

 

§ 2º  Interrompe-se a prescrição pela instauração da sindicância ou do processo administrativo.

 

ARTIGO 186.  Para aplicação das penalidades, são competentes a seguintes autoridades:


I - O Prefeito ou a Mesa Diretora da Câmara, nos casos de suspensão por mais de quinze dias, demissão ou cassação da aposentadoria.

 

II - Os Secretários Municipais ou equivalentes, com relação aos seus subordinados nos demais casos.

 

ARTIGO 187.  O Prefeito ou a Mesa Diretora da Câmara fará instaurar sindicância ou processo administrativo, a fim de apurar ação ou omissão de funcionário público, puníveis disciplinarmente.

 

 § 1º  A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração dos fatos e a responsabilidade, sendo assegurado ao funcionário o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

§ 2º  As providencias preliminares para a apuração dos fatos terão início, a partir do seu conhecimento e serão tomadas na unidade onde estes ocorreram, devendo consistir: no mínimo, de breve relatório do que se verificou.

 

§ 3º O processo administrativo será precedido de sindicância quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.

 

§ 4º  Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinas por sua natureza, possa determinar a suspensão por mais de quinze dias, pena de demissão ou cassação da aposentadoria.

 

§ 5º  O funcionário ou comissão incumbida da sindicância dedicará todo o seu tempo aos trabalhos pertinentes, ficando dispensado dos serviços da repartição, caso necessário.

ARTIGO 188.  A sindicância será cometida a funcionário, ou a comissão de funcionários de condição hierárquica igual ou superior à do sindicado.

 

§ Único.  Não será considerada como condição hierárquica para fins deste artigo, os simples acréscimos nos vencimentos por merecimento ou tempo de serviço.

 

 ARTIGO 189.  O funcionário ou comissão incumbida da sindicância, dando-lhe início imediato, procederá às seguintes diligências:

 

I - Ouvirá o Sindicado e eventuais testemunhas para esclarecimento dos fatos, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas:

 

II - Colherá as demais provas que houver:

 

III - Propiciará ao Sindicado o prazo de cinco dias para a apresentação de defesa escrita:

 

IV - Apresentará relatório concluindo por alguma das hipóteses do artigo 191.

 

 ARTIGO 190.  A Sindicância deverá ser concluída no prazo de trinta dias, admitida a prorrogação por igual período, independentemente de solicitação do funcionário ou da comissão que a presidir.

 

Parágrafo único. Havendo mais de um Sindicado, o prazo previsto neste artigo será em dobro.

 

ARTIGO 191.  A sindicância poderá resultar em:

 

I - Arquivamento nas seguintes hipóteses:

 

a) Estar provada a inexistência do fato:

 

b) Não haver prova da existência do fato:

 

c) Não constituir o fato qualquer infração:

 

d) Estar provado que o Sindicado não concorreu para a infração;

 

e) Não existir prova de ter o Sindicado concorrido para a infração;

 

f) Existirem circunstâncias que excluam a infração ou isentem o Sindicado de pena, na forma da lei penal, ou se houver fundada dúvida sobre sua existência;

 

 g) Não existir prova suficiente para a condenação.

 

II - Aplicação da pena de advertência, repreensão ou suspensão de até quinze dias:

 

III - Instauração de processo administrativo.

 

ARTIGO 192.  O Prefeito ou a Mesa Diretora da Câmara poderá determinar o afastamento preventivo do funcionário por até trinta dias, prorrogáveis por até igual prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para a apuração da infração a ele imputada, sem prejuízo de seus vencimentos, gratificações, prêmios, vantagens e adicionais.

 

ARTIGO 195.  Os membros da comissão processante dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos pertinentes, ticando dispensados dos serviços da repartição, caso necessário.

 

ARTIGO 196.  O processo administrativo deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, admitida a prorrogado por igual período, independentemente de solicitação do seu presidente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO.   Havendo mais de um Sindicado, o prazo previsto neste artigo será em dobro."

 

Art. 2º  Fica integralmente revogado o artigo 193 da Lei nº 2.418, de 13 de maio de 1994 (Regime Jurídico Dos Funcionários Públicos Do Município De Caieiras) e os artigos 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 3.649, de 18 de março de 2005 (Plano de Carreira da Guarda Civil do Município De Caieiras).

 

Art. 3º  Não se aplica, as disposições desta Lei Complementar aos processos de sindicância e administrativos já instaurados.

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 22 de fevereiro de 2013.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

Emendas Modificativas:

 

Artigos 1º - § 1º, do artigo 185 e Artigo 192, de autoria do Vereador Dr. Wlademir Panelli

 

Artigo 3º, de autoria do Vereador Dr. Carlos Augusto de Castro

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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