LEI COMPLEMENTAR Nº 3.848, DE 21 DE JUNHO DE 2006
Dispõe sobre: Criação de Empregos Públicos junto ás Secretarias Municipais da Educação e da Saúde, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados e acrescidos no Quadro de Pessoal Trabalhista, parte permanente funções isoladas mensalistas, constante do Anexo 13, da Lei Municipal nº 2487, de 10 fevereiro de 1995, com as modificações posteriores, os seguintes empregos públicos:
Quant. | Denominação | Ref. | Exigências para o cargo | Lotação |
03 | Professor Especialista em Artes | 16 | Curso Superior na área de atuação | S.M.E.3 |
03 | Professor Especialista em Ciências | 16 | Curso Superior na área de atuação | S.M.E.3 |
03 | Professor Especialista em Inglês | 16 | Curso Superior na área de atuação | S.M.E.3 |
03 | Professor Especialista em História | 16 | Curso Superior na área de atuação | S.M.E.3 |
03 | Professor Especialista em Geografia | 16 | Curso Superior na área de atuação | S.M.E.3 |
06 | Professor Especialista em Matemática | 16 | Curso Superior na área de atuação | S.M.E.3 |
06 | Professor Especialista em Português | 16 | Curso Superior na área de atuação | S.M.E.3 |
§ 1º A jornada dos professores especialistas será estabelecida no Edital de Convocação, por ocasião da realização do Concurso Público, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal da Educação, não podendo ser interior a 10 (dez) horas-aula semanais, obedecendo ao limite de 4 (quatro) horas—aula diárias consecutivas, ou 6 (seis) horas-aula diárias intercaladas.
§ 2º Cada hora-aula terá a duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, com remuneração de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos.
§ 3° O valor da remuneração mensal será calculado com base na referência 16 da Escala de Valores das Referências constante do Anexo 17, da Lei 2487/95 e suas alterações posteriores, para a jornada integral de 40 horas semanais. efetuando-se o pagamento relativo ao número de horas-aula efetivamente trabalhadas, acrescendo-se 25 % a título de hora-atividade, mais uma sexta parte de cada hora-aula, a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim 0 mês de quatro semanas e meia.
Art. 2º Ficam criados e acrescidos no Quadro de Pessoal Trabalhista. parte permanente funções isoladas mensalistas, constante do Anexo 13, da Lei Municipal n.° 2487, de 10 de fevereiro de 1995, com as modificações posteriores. os seguintes empregos públicos:
Quant. | Denominação | Ref. | Exigências para o cargo | Lotação |
04 | Técnico em Higiene Dental | 09 | Ensino Médio, Curso Técnico em Higiene Dental e Registro no CRO | S.M.S |
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 21 de junho de 2006.
Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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