LEI COMPLEMENTAR Nº 3.912, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Dispõe sobre: Disciplina a concessão de isenção de pagamento de tarifa de Transporte Coletivo Municipal prevista no artigo 128, da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Para fins do artigo 128, da Lei Orgânica do Município, com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 01/2006, ficam isentos do pagamento de tarifa no serviço de transporte coletivo nas linhas municipais de Caieiras as pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva severa e orgânica incapacitante, consideradas incapazes para o desempenho de atividade profissional, os aposentados com renda inferior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos e às gestantes a partir do 6° mês de gestação.

 

§ 1º  A concessão do benefício da gratuidade fica condicionada ao cadastramento para obtenção da carteira de identificação perante a empresa concessionária do serviço de transporte coletivo e ao preenchimento dos requisitos relativos ao enquadramento no caput, à residência no Município de Caieiras, à avaliação, por equipe multiprofissional, da deficiência física e da necessidade de acompanhante.

 

§ 2°  As gestantes poderão requerer o benefício da gratuidade a partir do 5° mês de gestação para vigorar no dia em que completar 6 (seis) meses de gestação.

 

§ 3º  A avaliação de que trata o parágrafo 1° deste artigo considerará o comprometimento da capacidade de trabalho, em decorrência da gravidade da deficiência, o impedimento do exercício das funções orgânicas, bem como as limitações na execução de atividade de forma autônoma e independente.

 

§ 4º  A equipe multiprofissional referida no parágrafo 1° deste artigo será composta por um médico, uma assistente social e uma atendente da empresa concessionária do serviço de transporte coletivo.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se;

 

I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal par ao ser humano;

 

II - deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

 

III - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade profissional;

 

IV - deficiência auditiva; perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte;

 

a) de 71 a 90 db - surdez severa;

 

b) acima de 91 db - surdez profunda; e

 

c) anacusia.

 

V - deficiência visual: acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

 

VI - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações cognitivas e de independência, associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

a) comunicação;

 

b) cuidado pessoal;

 

c) habilidades sociais;

 

d) utilização da comunidade;

 

e) saúde e segurança;

 

f) habilidades acadêmicas;

 

g) lazer; e

 

h) trabalho.

 

VII - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

 

Parágrafo único.  A deformidade estética que não comprometa a capacidade para a atividade profissional não será considerada como deficiência.

 

Art. 3º  Para fazer jus à isenção do pagamento de tarifa no serviço de transporte coletivo, o interessado devera comprovar pelo menos uma das condições estabelecidas no artigo 1° desta Lei Complementar através de laudo médico que consigne o correspondente ClD­10, fornecido pelo Serviço público de saúde do Município de Caieiras.

 

§ 1º  O laudo médico referido no caput deste artigo será utilizado para comprovar que o interessado e portador de patologia ou deficiência física.   

 

§ 2°  O benefício da isenção do pagamento de tarifa no serviço de transporte coletivo será concedido exclusivamente pela equipe multiprofissional, conforme os critérios estabelecidos em regulamento.

 

§ 3º  As gestantes deverão apresentar cartão de pré-natal com a data provável do pano.

 

§ 4º  Os aposentados deverão apresentar carta de concessão da aposentadoria e último comprovante do recebimento do beneficio.

 

Art. 4º  Quando o médico entender necessário, face às limitações de autonomia e independência, a isenção do pagamento de tarifa de que trata esta Lei Complementar será estendida a um acompanhante.

 

Art. 5º  A carteira de identificação que permite o transporte gratuito no serviço de transporte coletivo será renovada anualmente ou em prazo inferior estabelecido peta equipe multiprofissional, obedecidas as condições estabelecidas por esta Lei Complementar e por seu regulamento.

 

“Art.  5°  A - Os efeitos desta lei não se aplicam àqueles que já gozam do benefício da gratuidade anteriormente a 17 de outubro de 2006, data da promulgação da emenda referida no artigo 1°."

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7°   Esta Lei Complementar será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas em orçamento.

 

Art. 9º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 20 de novembro de 2006.

 

                                 

Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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