LEI COMPLEMENTAR Nº 3.923, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Dispõe sobre: “As Ações de interesse à Saúde Pública voltadas a Proteção, Promoção e Preservação da Saúde Atribuídas a Vigilâncias Sanitárias e Vigilância Epidemiológica na estrutura da Secretaria Municipal da Saúde, fixa Taxas e Valores para serviços e multas e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

 

Art. 1º  Esta Lei faz atender aos princípios estabelecidos nas Constituições Federal, Estadual e Municipal, adotando como instrumento legal o Código Sanitário Estadual vigente e suas alterações, acrescidas ainda das legislações federais, estaduais, e municipais, relacionadas à proteção, promoção e preservação da saúde.

 

Art. 2°  Para efeitos desta Lei são aplicáveis as seguintes definições:

 

I - Vigilância em Saúde, um conjunto de ações capazes de:

 

a) eliminar, diminuir, ou prevenir riscos de agravos à saúde do indivíduo e da coletividade;

 

b) intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, distribuição, comercialização e uso de bens de capital e consumo e de prestação de Serviços de interesse à saúde; e

 

c) exercer fiscalização e controle sobre o meio ambiente e os fatores que interferem na sua qualidade abrangendo o ambiente de trabalho, a habitação e o lazer.

 

II - Vigilância Sanitária, um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da Saúde, abrangendo:

 

a) o controle de bens de consumo que direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos da produção e consumo; e

 

b) o controle de prestação de Serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

 

III - Vigilância Epidemiológica, um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

 

IV - Autoridade sanitária, autoridade competente no âmbito da área da saúde com poderes legais para estabelecer regulamentos e executar licenciamento (habilitação) e fiscalização.

 

V - Infração Sanitária, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação, e recuperação da saúde.

 

Art. 3°  Fica estabelecido que todas as ações atribuídas ao Departamento  de  Vigilância   Sanitária  e  ao   Departamento  de  Vigilância Epidemiológica, basear-se-ão expressamente nas matérias especificas no que se referir a proteção, promoção, e preservação da saúde e do meio ambiente, neste, incluído o do trabalho.

 

Art. 4º  Considera-se matérias específicas objeto de ação do Departamento de Vigilância Sanitária os seguintes temas:

 

- Promoção, Proteção e Preservação da Saúde, compreendendo:

 

a) Saúde e meio ambiente

 

b) Organização territorial

 

c)  Assentamentos humanos

 

d)  Saneamento ambiental

 

Il ­ Saúde e Trabalho, compreendendo;

 

a)  estruturação das atividades

 

b) estruturação da organização do trabalho

 

III - Produtos e Substâncias de interesse à Saúde, compreendendo:

 

a) Estabelecimentos

 

IV - Estabelecimentos de Saúde, compreendendo:

 

a)  estabelecimentos de assistência à saúde

 

b) estabelecimentos de interesse à saúde

 

Art. 5°  Considera-se matérias específicas objeto de ação do Departamento de Vigilância Epidemiológica os seguintes temas:

 

I - Promoção, Proteção e Preservação da Saúde, compreendendo:

 

a) notificação compulsória das doenças e agravos à saúde

 

b) investigação epidemiológica e medidas de controle

 

c) vacinação

 

d) estatísticas da saúde

 

e) atestado de óbito

 

f) inumações, exumações transladações e cremações

 

Art. 6º  Observados os dispositivos e mecanismos de descentralização estabelecidos na Lei Federal n° 8080, de 19 de setembro de 1.990, os assuntos que, por sua natureza e características, demandem adequações, estas serão reguladas por normas técnicas elaboradas através de Grupo de Trabalho, de acordo com a matéria especifica, submetendo-as à aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único.  Os Grupos de Trabalho previstos neste artigo serão  constituídos  por equipe   multiprofissional  ligadas  à   administração municipal ou ainda convidados ligados à matéria, área e tema envolvido, que, Sob a Coordenação   do  Diretor  de   Vigilância  Sanitária  e   Diretor  de  Vigilância Epidemiológica obedecerá a seguinte estrutura:

 

a) Vigilância   Sanitária:   no    mínimo   03   (três)    Servidores pertencentes ao quadro de Vigilância Sanitária, no mínimo 01 (um) convidado ligado a iniciativa privada, no mínimo 01 (um) convidado ligado à Secretaria Municipal da Saúde, podendo se estender o convite aos membros do Conselho Municipal da Saúde e entidades acadêmicas.

 

b) Vigilância Epidemiológica: no mínimo 05 (cinco) Servidores pertencentes ao quadro de Vigilância Sanitária, no mínimo 01 (um) convidado ligado a iniciativa privada, no mínimo 01 (um) convidado ligado à Secretaria Municipal da Saúde, podendo se estender o convite aos membros do Conselho Municipal da Saúde e entidades acadêmicas.

 

Art. 7º  Para efeito desta Lei, são autoridades Sanitárias:

 

­ o Prefeito Municipal

 

II ­ o Secretário Municipal da Saúde

 

III - o Diretor de Departamento de Saúde Coletiva Municipal

 

IV - o Diretor de Departamento de Vigilância Sanitária Municipal

 

V - o Diretor de Departamento de Vigilância Epidemiológica

 

VI - os Membros da Equipe Técnica de Vigilância Sanitária Municipal

 

Art. 8º  A equipe técnica de Vigilância Sanitária, sempre que possível, deverá contar em seu quadro profissional com profissionais dos níveis Técnicos Superiores e Médio, agentes de Saneamento e Visitadores Sanitários.

 

§ 1º  São considerados membros da Equipe Técnica de Vigilância Sanitária de nível Superior previstas neste artigo os profissionais, médicos, médicos veterinários,   engenheiros,   arquitetos,    advogados,   dentistas,   farmacêuticos, bioquímicos, biomédicos, biólogos, físicos, químicos, nutricionistas, enfermeiros, fisioterapeutas, educadores sanitários.

 

§ 2º  São considerados membros da Equipe Técnica de Vigilância Sanitária   de nível  Médio  previstas   neste  artigo  os   profissionais,  técnico  em edificações, técnico em química, técnico agrícola, técnico em farmácia, técnico em enfermagem, técnico em saneamento, técnico em laboratório, auxiliar de cirurgião dentista, técnico em nutrição.

 

§ 3º  São considerados membros da Equipe Técnica de Vigilância Sanitária os Agentes de Saneamento e Visitadores Sanitários previstos neste artigo os Servidores que possuem, no mínimo, o ensino médio de escolaridade completo

 

Art. 9°  Aos membros da Equipe Técnica de Vigilância Sanitária Municipal, no exercício de suas funções fiscalizadoras, compete fazer cumprir  as  leis   e  regulamentos  sanitários,   expedindo  intimações  e   impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública.

 

Art. 10.  Quando constatadas irregularidades configuradas como infração sanitária, a autoridade sanitária fiscalizadora competente procederá com a lavratura de autos de infração.

 

Art. 11.  O infrator poderá oferecer objeto de defesa ou impugnação do auto de infração, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.

 

Art. 12.   A defesa ou impugnação deverá ser julgada pelo superior imediato do servidor autuante, ouvindo este, preliminarmente, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade, se for o caso.

 

Art. 13.  imposição de penalidade poderá o infrator recorrer à autoridade sanitária imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.

 

Art. 14.  Das decisões resultantes dos recursos previstos no artigo 13, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência, à autoridade imediatamente superior, respeitando-se a seguinte ordem:

 

I - Diretor do Departamento de Saúde Coletiva, qualquer que seja a penalidade aplicada e das decisões deste ato, ao

 

II -  Secretário  Municipal   da  Saúde,  quando   se  tratar  de penalidades previstas nos incisos II à XI do artigo 568 do Decreto Estadual n" 12.342 de 27 de Setembro de 1978, e das decisões do Secretário Municipal da Saúde, ao 

 

III - Prefeito Municipal, em última instância quando se tratar das mesmas penalidades previstas nos incisos II à XI do artigo 568 do Decreto Estadual n° 12.342 de 27 de Setembro de 1978.

 

Art. 15.  As  autoridades   Sanitárias  fiscalizadoras, observados os preceitos constitucionais, quando no exercício de suas atribuições, ingressarão em qualquer local sujeito à legislação sanitária, a qualquer dia e hora, sendo  as  empresas   por  seus  dirigentes   ou  prepostos,  obrigadas   a  prestar esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir,  quando  exigido,   quaisquer  documentos  que   digam  respeito  ao   fiel cumprimento das normas de prevenção à Saúde.

 

Parágrafo único.  As autoridades sanitárias, por ocasião da realização das vistorias, poderão ingressar nos locais sujeitos à legislação sanitária, utilizando-se dos meios e equipamentos necessários à avaliação sanitária, inclusive equipamentos fotográficos e de filmagem.

 

Art. 16.  Os valores das multas e taxas resultantes das ações de Vigilância Sanitária Municipal, deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal da Saúde conforme estabelece legislação especifica de competência da União.

 

Art. 17.  A   fixação  e aplicação  das   taxas  e  valores correspondentes à fiscalização de Serviços Diversos sujeitos ao cadastramento junto ao Órgão de Vigilância Sanitária, basear-se-á:

 

I -  Na  tabela   de  compatibilização  do   Código  Nacional  de Atividade Econômica do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (CNAE/IBGE) e suas atualizações posteriores;

 

II - Lei Estadual 7645/91;

 

III - Lei Estadual 9250/95;

 

IV - Decreto Estadual n° 44954 de 06 Junho de 2.000;

 

V - Portaria do Centro de Vigilância Sanitária CVS, 16 de 24 de Outubro de 2.003 e suas atualizações posteriores;

 

VI - Comunicado da Coordenadoria de Administração Tributária - CAT n.° 58 de 27 de Dezembro de 2005, publicado no DOE., de 28 de Dezembro de 2.005 e suas atualizações posteriores;

 

VII - Valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).

 

Art. 18.  As penalidade de multas resultantes das ações de vigilância Sanitária Municipal, serão classificadas em Leve, Grave e Gravíssima.

 

Art.  19.  Fica estabelecido que, para a imposição de penalidade de multa, observado a natureza e classificação da infração originária, será afixada da seguinte forma:

 

- infração Leve: no mínimo 10 (dez) e no máximo 3000 (três mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).

 

II - Infração Grave: no mínimo 3000 (três mil) e no máximo 5000 (cinco mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).

 

III - Infração Gravíssima: no mínimo 5000 (cinco mil) e no máximo 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).

 

Art. 20.  Ficam acrescidos no inciso 1, do Artigo 3°, da Lei 2764, de 30 de dezembro de 1.997, as alíneas "f" e com a seguinte redação:

 

"f) Departamento de Vigilância Sanitária

 

f.1) Divisão de Vigilância Sanitária

 

g) - Departamento de Vigilância Epidemiológica

 

g.1) Divisão de Vigilância Epidemiológica"

 

Parágrafo único.  Por força da redação das alíneas "f" e "g", e respectivos itens, ficam suprimidos os itens "e.1" e "e.2", da alínea "e", do inciso II, do Artigo 3º referido neste artigo.

 

Art. 21.  Para atendimento às disposições contidas no artigo anterior, ficam Criados no Quadro de Pessoal ­ Estatutário - Parte Permanente - Cargos isolados - de provimento em comissão, constante do anexo 9, da Lei n° 2487 de 10 de Fevereiro de 1.995, os seguintes cargos:

 

                   Situação anterior                                                                                 Situação Atual

 

Quant.

Quant.

Denominação

Ref.

Lotação

-

01

Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária

19

S.M.S.5

-

01

Diretor de Departamento de Vigilância Epidemiológica

19

S.M.S.6

 

Art. 22.  As normas técnicas especiais para execução da presente Lei Complementar serão regulamentadas por decreto do Executivo.

 

Art. 23.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2763, de 30 de dezembro de 1997.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 22 de novembro de 2006.

 

                                 

Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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