LEI COMPLEMENTAR Nº 4.261, DE 15 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a proceder a alteração da Jornada de Trabalho dos Professores, junto à Secretaria Municipal da Educação e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º A jornada de trabalho dos professores, fixada em 120 (cento e vinte) horas, no Artigo 33, da Lei Complementar n° 2487, de 10 de fevereiro de 1995, passa a ser de 40 (quarenta) horas semanais, reenquadrando-se na Referência 16, da Tabela de Referência prevista no Anexo 17, da Lei Municipal nº 2487, de 10 de fevereiro de 1.995 e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Aos servidores, lotados no emprego público de professor, até a data da promulgação da presente Lei, fica facultada a opção entre a adesão à jornada fixada no caput deste Artigo, com as vantagens a ela inerentes, ou a permanência na jornada de 120 horas, com a remuneração prevista na referência 12, da Escala de Valores das Referências, constantes no Anexo 17, da Lei Municipal nº 2487, de 10 de fevereiro de 1995.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo efeitos a partir do ano letivo de 2.009.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 15 de janeiro de 2009.
Dr. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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