LEI COMPLEMENTAR Nº 4.333, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre: Extinção de Empregos Públicos e Criação de Cargos de Provimento efetivo junto à Secretaria Municipal da Educação, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

 

Art. 1º  Ficam extintos e excluídos do Quadro de Pessoal Trabalhista, parte permanente funções isoladas mensalistas, constante do Anexo 13, da Lei Municipal nº 2487, de 10 de fevereiro de 1995, com as modificações posteriores, os seguintes empregos públicos:

 

Quant.

Denominação

Ref.

Exigências para

o cargo

Lotação

216

 Professor

16

Curso Superior em Pedagogia ou

Habilitação para atuar na Educação

Infantil e/ou nas cinco primeiras

series do Ensino Fundamental

S.M.E

15

Professor de Educação

Fisica

16

Curso Superior em Educação Física

S.M.E

 

Art. 2º  Ficam extintos e excluídos do Quadro de Pessoal Trabalhista, parte permanente funções isoladas mensalistas, constante do Anexo 14, da Lei Municipal n.° 2487, de 10 de fevereiro de 1995, com as modificações posteriores, os seguintes empregos públicos:

 

Quant.

Denominação

Ref.

Exigências para

o cargo

Lotação

87

Ajudante de Pedreiro

01

-

S.M.O.P.P

 

Art. 3º  Ficam criados e acrescidos no Quadro de Pessoal Estatutário, pessoal   permanente, Cargos isolados de provimento efetivo - Extinção vacância, constante do Anexo 10, da Lei Municipal n° 2487, de 1.0 de fevereiro de 1995, com as modificações posteriores, os seguintes cargos públicos:

 

Quant.

Denominação

Ref.

Exigências para

o cargo

Lotação

216

 Professor

16

Curso Superior em Pedagogia ou

Habilitação para atuar na Educação

Infantil e/ou nas cinco primeiras

series do Ensino Fundamental

S.M.E

15

Professor de Educação

Física

16

Curso Superior em Educação Física

S.M.E

87

Ajudante de Pedreiro

01

 

S.M.O.P.P

 

Parágrafo único.  A jornada dos Cargos Públicos de professor e professor de educação física criados neste artigo será de 08 (oito) horas diárias e a de ajudante de pedreiro será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.                                                     

 

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 16 de novembro de 2009.

 

                                 

Dr. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor