LEI COMPLEMENTAR Nº 4.396, DE 27 DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre: Autoriza os empregados públicos da Administração Pública Direta, admitidos através de concurso público, a aderirem o Regime Jurídico regido pela Lei nº 2418, 13 de maio de 1994, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os empregados públicos da Administração Direta, admitidos através de concurso público ou processo seletivo, se assim o requererem, durante o prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável por igual período mediante Decreto, poderão aderir ao regime jurídico da Lei Municipal nº 2.418 de 13 de maio de 1.994.
Art. 2º Considera-se empregado público, para os efeitos desta Lei Complementar, o Servidor investido em emprego público, de caráter permanente, admitido através de concurso público ou processo seletivo e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 3º Ficam excluídos da possibilidade autorizada pela presente Lei Complementar, os servidores ocupantes de empregos em caráter temporário admitidos nas hipóteses do permissivo contido no artigo 37, IX da CF bem como, os ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão.
Art. 4º Os empregos ocupados pelos servidores que aderirem ao regime jurídico da Lei Municipal nº 2.418 de 13 de maio de 1.994, na forma prevista por esta Lei Complementar, ficam transformados em cargos, a partir da data da respectiva adesão.
§ 1º A transformação de que trata o “caput” deste artigo, darse-á pelo enquadramento automático dos servidores celetistas, Observada a equivalência da nomenclatura, atribuições e vencimentos dos cargos correspondentes e integrantes dos Quadros de Pessoal.
§ 2° Os empregos públicos ocupados pelos servidores que não aderirem a esta Lei Complementar serão extintos assim que se vagarem, passando a integrarem enquanto em atividade o denominado “extra - quadro"
§ 3º Ficam extintos os contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções foram transformados, ficando assegurados aos respectivos ocupantes à continuidade da contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, décimo terceiro salário, férias e adicional de tempo de serviço, bem como o vencimento correspondente ao cargo resultante da transformação.
§ 4° Caso o salário anterior à adesão seja superior ao do vencimento do cargo transformado, a parcela excedente será mantida e absorvida pelos aumentos futuros, até que ocorra a igualdade.
Art. 5º É vedada a percepção cumulativa de vantagens financeiras previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos de Caieiras, instituído pela Lei Municipal nº 2.418 de 13 de maio de 1.994, com as previstas em acordos coletivos de Trabalho.
Art. 6º Fica aprovado o Termo de Adesão inserido no Anexo Único da presente Lei Complementar.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente Lei Complementar.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município Anual.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 27 de setembro de 2010.
Dr. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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