LEI COMPLEMENTAR Nº 4.477, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre: Cria Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, na Área dos Assentamentos Irregulares Consolidados que Denomina e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criadas as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, no município de Caieiras, nas áreas hoje ocupadas pelos assentamentos irregulares que denomina:
Área | Denominação Pretendida do Núcleo | Localização |
1 | Basílio da Gama | Laranjeiras |
2 | Anita Garibaldi | Jd. Marcelino |
3 | Parque Genioli e Jd. Maria Luiza | Calcárea |
4 | Amábile Della Torre | Villa Rosina |
5 | João Rosa e José Failace | Pinheiros |
6 | Ricardo Zerbinati | Vila Rosina |
7 | Maria Bernarda Bluter | Vila Rosina |
8 | Catingueiro | Santa Inês |
9 | Avaí e Nova Baviera | Santa Inês |
10 | Alfredo Casarotto | Jd. Pinheiros |
11 | Manacás e Pinherais | Jd. Eucaliptos |
12 | Campinas | Vila Miraval |
13 | Luís Gonzaga Dártora | Portal das Laranjeiras |
14 | Comunidade Santa Clara e João Rosolem | Vila Rosina |
15 | Jardim Vitória | Serpa |
16 | Jardim Boa Vista | Serpa |
17 | Rodolfo Polidoro | Vila Rosina |
18 | Jardim Esperança | Jd. Esperança |
Parágrafo único. As áreas delimitadas estão localizadas no Perímetro Urbano estabelecidos pela Lei Municipal nº 3896/06.
Art. 2º Os perímetros das áreas objetos das ZEIS serão estabelecidos mediante Decreto do Executivo, após a elaboração de levantamentos topográficos que comporão cada processo de regularização fundiária.
Art. 3º As referidas ZEIS tem por objetivo:
I – viabilizar a regularização urbanística e jurídica da área ocupada pela população de baixa renda, mediante parâmetros específicos de uso e ocupação do solo;
II - fixar a população residente na ZEIS criando mecanismos que impeçam processos de expulsão indireta decorrentes da regularização jurídica e urbanística;
III - viabilizar técnica e juridicamente a participação da Comunidade no processo de urbanização e regularização jurídica do assentamento;
IV - melhorar as condições de habitabilidade através da elaboração de planos de investimentos em equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 4º Deverá ser elaborado Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social para cada Núcleo, considerando as características da ocupação e da área ocupada, onde serão definidos os parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além da identificação dos lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, que se possível, deverá preservar a tipicidade e características do loteamento, nos moldes do que determina a Lei Federal 11.977/2009.
Art. 5º As demais normas e procedimentos para a regularização fundiária de interesse social serão definidas pelo Poder Executivo, através de Decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar onerarão as rubricas orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 24 de outubro de 2011.
Dr. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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