LEI COMPLEMENTAR Nº 3.896, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006

 

Dispõe sobre: Institui o Plano Diretor do Município de Caieiras e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

 

TÍTULO I 

 

DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES E CONSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR

 

Art. 1º  O Plano Diretor do Município de Caieiras é o instrumento básico de ordenação do território e do desenvolvimento das funções sociais do Município, devendo orientar as legislações posteriores e as ações do Poder Público Municipal e de todos os agentes públicos e privados que atuam na municipalidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes. 

 

Parágrafo único.  Para cumprir o disposto no caput deste Artigo, o Poder Executivo Municipal estruturará adequadamente sua administração e implementará processos de planejamento e gestão que se farão de forma democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos e de entidades representativas da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento.

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º  São objetivos gerais do Plano Diretor de Caieiras:

 

I - realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e da propriedade, e o uso socialmente justo e ambientalmente correto do território;

 

II - dar cumprimento à função social da propriedade urbana, democratizando o acesso à terra e aos serviços de infra-estrutura urbana;

 

III - promover a integração das políticas e ações setoriais;

 

IV - elevar a qualidade de vida da população através do saneamento ambiental, da infra-estrutura urbana e de áreas verdes; e

 

V - garantir o oferecimento e o acesso amplo aos equipamentos de saúde, educação, esporte, lazer, cultura e aos serviços públicos em geral, de forma a promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população e regiões do Município.

 

Seção I

 

Da Função Social do Município

 

Art. 3º  As funções sociais do Município de Caieiras consistem na garantia de:

 

I - promoção da inclusão social de seus cidadãos para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades;

 

II - respeito à diversidade;

 

III - acesso universal aos serviços públicos;

 

IV - condições dignas de moradia;

 

V - condições adequadas para as atividades sócio-econômicas;

 

VI - participação de seus moradores através de modelos democráticos de gestão;

 

VII - meio ambiente saudável através de sua preservação, proteção e recuperação; e

 

VIII - preservação da memória histórica e cultural.

 

Seção II

 

Da Função Social da Propriedade

 

Art. 4º  A propriedade cumpre sua função social quando contribui para a garantia da função social do Município e atende às exigências expressas neste Plano Diretor e nas legislações correlatas, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao desenvolvimento das atividades econômicas e a sustentabilidade do meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DIRETRIZES

 

Art. 5º  Em consonância com os objetivos do Plano Diretor do Município de Caieiras são estabelecidas diretrizes sob quatro eixos estratégicos: a dinâmica equilibrada da ocupação do espaço urbano e rural, a preservação, proteção, recuperação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, o desenvolvimento econômico e a gestão democrática e o planejamento permanente.

 

Seção I

 

Da Estruturação do Território

 

Art. 6º  A estruturação do território do Município de Caieiras terá como principais diretrizes:

 

I - evitar o processo de conturbação com os municípios vizinhos;

 

II - qualificar o espaço através de critérios urbanísticos que permitam a melhoria da qualidade de vida nas atuais e novas urbanizações;

 

III - garantir a oferta de áreas públicas de melhor qualidade nos projetos de parcelamento do solo, a partir de novas normas técnicas para a expedição de diretrizes urbanísticas que garantam espaços de convivência e lazer para os moradores além de áreas para equipamentos públicos;

 

IV - aproveitar as áreas e as edificações vazias ou subutilizadas localizadas no Município em projetos de qualificação urbana, para que cumpram a função social da propriedade;

 

V - integrar as regiões do Município garantido acesso dos moradores ao centro comercial e administrativo da cidade, às zonas industriais e aos serviços públicos;

 

VI - reestruturar o seu sistema viário, classificando as vias e estabelecendo diretrizes para as vias existentes e para implantação de novas vias que ajudem a estruturar melhor o trânsito e o transporte no Município, inclusive com implantação de um sistema cicloviário; e

 

VII - melhorar o sistema de circulação entre Caieiras, os Municípios vizinhos e às estradas da região.

 

Seção II

 

Da Preservação, Proteção e Recuperação do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico e Cultural

 

Art. 7º  Para a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - contribuir para composição de corredores ecológicos regionais, pelo lado leste do município com os Parques Estaduais do Juquery e da Cantareira e a Área de Proteção do Manancial de Mairiporã e pelo lado oeste integrando as áreas do município com as APAs e os Parques Estaduais;

 

II - qualificar as áreas já urbanizadas no Município através de projetos de arborização urbana, proteção e recuperação de matas e córregos, com a criação de praças, parques e áreas de lazer e convivência para os moradores;

 

III - garantir a preservação e recuperação de fragmentos de mata nativa existentes, através de diretrizes especiais para sua utilização, proporcionando maior qualidade ambiental para o município;

 

IV - qualificar ambientalmente o município através da implantação de parques e áreas verdes;

 

V - preservar e recuperar as áreas de nascentes, cabeceiras de drenagem e as margens dos cursos d’água;

 

VI - proporcionar tratamento de todo o esgoto produzido no Município; e

 

VII - definir e implantar um programa municipal de gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Art. 8º  A política voltada ao Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico deverá seguir as seguintes diretrizes:

 

I - contribuir para a construção e difusão da memória e identidade do Município e região; e

 

II - implantar um programa municipal permanente de preservação, proteção, recuperação do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico do Município.

 

Seção III

 

Da Dinamização das Atividades Econômicas

 

Art. 9º  A dinamização das atividades econômicas no Município de Caieiras tem como principais diretrizes:

 

I - definir zonas industriais no Município, permitido a expansão das atividades industriais de médio e grande porte;

 

II - divulgar as vantagens competitivas que Caieiras dispõe para atração de novas empresas industriais e de serviço de alto valor agregado;

 

III - estabelecer o centro comercial e administrativo da cidade como uma zona comercial e de serviços com critérios urbanísticos adequados a sua função, com objetivo de expandir o setor terciário do Município de Caieiras;

 

IV - incentivar as micro e pequenas empresas comerciais, prestadoras de serviços e industriais, através de critérios de zoneamento que permitam a instalação destas atividades econômicas com mais intensidade e qualidade no Município;

 

V - estimular atividades turísticas no município; e

 

VI - implantar um programa de capacitação profissional articulando a oferta com as demandas das empresas do município e região.

 

Seção IV

 

Da Gestão do Plano Diretor e do Processo de Planejamento Permanente

 

Art. 10.  A gestão do Plano Diretor do Município de Caieiras e a implantação de um processo de planejamento permanente deverá obedecer as seguintes diretrizes:

 

I - reestruturar a administração pública para que possa atender as necessidades expressas neste Plano Diretor;

 

II - estabelecer práticas de planejamento e intervenção conjunta com os Municípios da região, na busca de soluções para problemas comuns ou no desenvolvimento de potencialidades socioeconômicas e ambientais; 

 

III - consolidar a prática iniciada com a Comissão de Acompanhamento da Elaboração do Plano Diretor (CAE) com a implantação de um Conselho da Cidade para acompanhar e fiscalizar as questões referentes ao Plano Diretor e a política urbana; e

 

IV - implantar um sistema de informações municipais, tendo como referencial o mapa da organização do território, com a delimitação das unidades territoriais (unidades de planejamento e regiões de planejamento) como base de apoio para o planejamento e ações dos órgãos municipais.

 

CAPÍTULO III

 

DA CONSTITUIÇÃO DO PLANO DIRETOR

 

Art. 11.  Este Plano Diretor tem como partes constituintes:

 

I - o ordenamento da Dinâmica de Ocupação do Território, incluindo:

 

a)  o Macrozoneamento e as diretrizes para a definição dos usos e parcelamentos do solo e para os parâmetros das edificações;

 

b) as diretrizes da Política Habitacional do Município, incluindo as bases para implantação dos Programas de Regularização Fundiária e de Provisão de Habitação de Interesse Social;

 

c) as diretrizes para Política de Trânsito, Transporte e Mobilidade do Município;

 

II - as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente e Defesa do Patrimônio Cultural, incluindo as bases para implantação dos Planos de Preservação e Recuperação Ambiental e de Saneamento Ambiental e a gestão do Patrimônio;

 

III - as diretrizes para o desenvolvimento econômico com oferta de oportunidades de trabalho; e

 

IV - as bases para implantação de um Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática do Territorial.

 

TÍTULO II

 

DA DINÂMICA DE OCUPAÇÃO DO TERRITÓRIO

 

Art. 12.  Para o ordenamento do uso do território ficam estabelecidas as categorias: Macrozona, Zona, Zona Especial, Corredor e Unidade Protegida que para efeito desta lei são definidas como:

 

I - Macrozona: divisão do território em unidades de planejamento e gestão que expressem a destinação das diferentes regiões do Município; 

 

II - Zona: detalhamento do interior da Macrozona com o estabelecimento de formas de controle do uso e ocupação do solo;

 

III - Zona Especial: áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores do uso e ocupação do território;

 

IV - Corredor: via destinada aos usos predominantemente não residenciais que terá padrões urbanísticos compatíveis com a intensidade de uso; e

 

V - Unidade Protegida: áreas ou imóveis que, por suas características peculiares, são objeto de interesse coletivo, devendo receber tratamento especial na definição de parâmetros urbanísticos e diretrizes específicas. 

 

CAPÍTULO I

 

DO MACROZONEAMENTO

 

Art. 13.  São diretrizes para definição das Macrozonas:

 

I - a busca do equilíbrio entre as atividades urbanas e rurais;

 

II - a manutenção das atividades rurais;

 

III - a manutenção, proteção e recuperação do meio ambiente; e

 

IV - o desenvolvimento sócio-econômico sustentável.

 

Art. 14.  território do Município de Caieiras fica dividido em Macrozonas classificadas como:

 

- Macrozona de Estruturação Urbana;

 

II - Macrozona de Preservação Ambiental e Recursos Hídricos;

 

III - Macrozona Rural e de Preservação Ambiental.

 

Parágrafo único.  O Mapa com a delimitação das Macrozonas e suas respectivas descrições perimétricas, estão em anexo e são partes integrantes desta lei.

 

Seção I

 

Da Macrozona de Estruturação Urbana

 

Art. 15.  Consiste na região destinada às atividades urbanas (residência, indústria, comércio e serviços) que inclui as áreas urbanizadas de maior adensamento, as áreas com presença de indústrias e as áreas não urbanizadas existentes entre as áreas já urbanizadas.

 

Art. 16.  São diretrizes para a Macrozona de Estruturação Urbana:

 

I - utilizar as áreas não ocupadas por residência, indústria, comércio e serviços para, no processo de urbanização, melhorar a qualidade urbanística e ambiental da área já urbanizada;

 

II - aproveitar os fragmentos de mata nativa nos seus vários estágios de regeneração, demarcados em mapa anexo, parte integrante desta lei, como forma de melhorar a qualidade ambiental da área urbana;

 

III - preservar e recuperar as áreas de preservação permanente, podendo estas serem utilizadas para implantação de parques lineares, como elementos de integração entre as áreas urbanizadas;

 

IV - promover empreendimentos de habitação de interesse social, aproveitando-se das vantagens oferecidas pela localização e infra-estrutura já existente;

 

V - preservar as áreas limítrofes com os municípios vizinhos, ainda não urbanizadas, para usos não habitacionais ou para ocupação com baixa densidade;

 

VI - facilitar o deslocamento das pessoas através da ampliação de vias arteriais e melhoria das já existentes, além da implantação de um sistema de ciclovias;

 

VII - reservar áreas para instalação de empresas com o objetivo de aumento da oferta de emprego do Município.

 

Seção II

 

Da Macrozona de Preservação Ambiental e Recursos Hídricos 

 

Art. 17.  Consiste na região destinada à proteção de recursos hídricos e ambientais onde os usos permitidos serão aqueles adequados ao cuidado exigido pela condição da região e que não degradem o meio ambiente e preservem os recursos hídricos.

 

Art. 18.  São diretrizes para a Macrozona de Preservação Ambiental e Recursos Hídricos:

 

I - controlar o adensamento da região;

 

II - definir os usos considerando as restrições estabelecidas para Área de Proteção de Manancial de Mairiporã;

 

III - controlar o uso e a qualidade dos recursos hídricos desta região;

 

IV - preservar atividades agrícolas ambientalmente sustentáveis nesta região;

 

V - impedir a passagem de transporte com carga perigosa nas vias desta região;

 

VI - preservar os fragmentos de matas existentes a fim de comporem um corredor ecológico com os Parques Estaduais do Juquery e Cantareira;

 

VII - contribuir para o desenvolvimento do turismo ambientalmente sustentável no Município.

 

Seção III

 

Da Macrozona Rural e de Preservação Ambiental

 

Art. 19.  Consiste na região com extensas áreas de silvicultura e matas localizada entre o bairro do Serpa e o Município de Cajamar.

 

Art. 20.  São diretrizes para a Macrozona Rural e de Preservação Ambiental:

 

I - garantir a preservação desta porção do território, necessária para o equilíbrio ambiental regional;

 

II - garantir a permanência de atividades agrícolas, desde que exercida em estrito cumprimento à legislação ambiental vigente;

 

III - garantir a permanência de atividade extrativista mineral, desde que exercida em estrito cumprimento à legislação ambiental vigente e do Plano de Recuperação da Frente de Lavra;

 

IV - contribuir para manutenção das atividades de silvicultura e da indústria de papel no Município, desde que exercida em estrito cumprimento à legislação ambiental vigente;

 

V - preservar os fragmentos de matas existentes;

 

VI - contribuir para o desenvolvimento do turismo ambientalmente sustentável no Município.

 

CAPÍTULO II

 

DAS ZONAS ESPECIAIS E UNIDADES PROTEGIDAS

 

Art. 21.  As Zonas Especiais e Unidades Protegidas compreendem áreas do Município que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores do uso e ocupação do território, diferenciando-se ao Zoneamento e classificam-se em:

 

I - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);

 

II - Zonas Especiais de Preservação Ambiental e de Recursos Hídricos (ZEPARH);

 

III - Zonas Especiais de Interesse Urbanístico (ZEIU);

 

IV - Unidades Protegidas (UP).

 

Parágrafo único.  O Mapa Anexo contendo a definição dos limites das Zonas Especiais é parte integrante desta Lei.

 

Art. 22.  Os limites das Zonas Especiais e Unidades Protegidas poderão ser revistos mediante Lei específica, após análise dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho da Cidade para o caso de ZEIS, ZEIU e UP;

 

II - Conselho Municipal de Meio Ambiente para o caso de ZEPARH.

 

Seção I

 

Das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)

 

Art. 23.  As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são porções do território destinadas, prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e produção de Habitações de Interesse Social - HIS, e classificam-se nas seguintes categorias:

 

I - ZEIS I – áreas públicas ou particulares ocupadas por assentamentos de população de baixa renda para os quais a urbanização e a regularização fundiária ocorrerão com regulamentação especial, que levará em conta as necessidades sociais;

 

II - ZEIS II – imóveis não edificados, onde haja interesse público em elaborar programas habitacionais de interesse social (HIS).

 

Art. 24.  Ficam criadas as Zonas Especiais de Interesse Social I (ZEIS I):

 

I - ZEIS I – parte do Parque Genioli;

 

II - ZEIS I – Rua Amábile Della Torre;

 

III - ZEIS I – Rua Rodolfo Polidoro;

 

IV - ZEIS I – área localizada no final da Rua Basílio da Gama;

 

V - ZEIS I – Rua Anita Garibaldi;

 

VI - ZEIS I – área localizada no final da Rua João Rosa da Silva.

 

§ 1º  As ZEIS citadas no caput deste artigo são classificadas como áreas de risco e são identificadas no Mapa das Zonas Especiais, parte integrante desta Lei.

 

§ 2º  O Poder Executivo Municipal poderá declarar novas áreas como Zonas Especiais de Interesse Social através de Lei específica.

 

Art. 25.  As Zonas Especiais de Interesse Social serão vinculadas à projetos sócio-econômicos específicos destinados aos seus habitantes, cujas características deverão ser determinadas através de instrumentos legais adequados.

 

Art. 26.   Aplicam-se nas ZEIS, de acordo com o interesse público, entre outros, os instrumentos previstos nesta lei e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

 

Art. 27.  O Plano de Urbanização de cada ZEIS será estabelecido por decreto do Poder Executivo Municipal, e deverá prever, no mínimo:

 

I - diagnóstico da ZEIS que contenha no mínimo: análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária e caracterização socioeconômica da população residente;

 

II - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infra-estrutura urbana;

 

III - os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de lixo doméstico, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional;

 

IV - instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária;

 

V - condições para o remembramento de lotes;

 

VI - forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas;

 

VII - forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na ZEIS objeto do Plano;

 

VIII - fontes de recursos para a implementação das intervenções;

 

IX - atividades de geração de emprego e renda;

 

X - plano de ação social.

 

XI - realocação das famílias que ocupam imóvel localizado em APP ou área de risco para áreas dotadas de infra-estrutura, devendo ser garantido o direito à moradia digna, preferencialmente em empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS) implementados nas ZEIS II.

 

Art. 28.  Deverão ser constituídos em todas as ZEIS, Conselhos Gestores ou comissões compostas por representantes dos atuais ou futuros moradores e do Executivo, que deverão participar de todas as etapas de elaboração do Plano de Urbanização e de sua implementação.

 

§ 1º  Para o desenvolvimento e implementação dos Planos de Urbanização das ZEIS, o Executivo poderá disponibilizar assessoria técnica, jurídica e social à população moradora.

 

§ 2º  Os proprietários de lotes ou glebas e as entidades representativas dos moradores de ZEIS poderão apresentar ao Executivo, propostas para o Plano de Urbanização de que trata este artigo.

 

Seção II

 

Das Zonas Especiais de Preservação Ambiental e Recursos Hídricos (ZEPARH)

 

Art. 29.  As Zonas Especiais de Preservação Ambiental e Recursos Hídricos (ZEPARH) são áreas, legalmente instituídas pelo Poder Público, que exigem definição de usos e diretrizes especiais tendo em vista sua importância Ambiental e Hídrica para o Município, necessitando de preservação e recuperação destas áreas.

 

Art. 30.  Ficam criadas as Zonas Especiais de Preservação Ambiental e Recursos Hídricos:

 

I - ZEPARH do Rio Juqueri, que compreende os 50 (cinquenta) metros de suas margens e toda a sua planície de inundação;

 

II - ZEPARH do Morro do Tico-Tico, compreendida pela área localizada acima da cota altimétrica correspondente a 850 metros;

 

III - ZEPARH da Serra de Laranjeiras, delimitada no mapa de Zonas Especiais;

 

IV - ZEPARH da Área envoltória da CTR-CAIEIRAS, que compreende uma faixa de 200 (duzentos) metros no entorno do empreendimento.

 

§ 1º  As ZEPARH estão identificadas no Mapa de Zonas Especiais, parte integrante desta Lei.

 

§ 2º  O Poder Executivo Municipal poderá declarar novas áreas como ZEPARH através de Lei específica.

 

Art. 31.  As ZEPARH serão vinculadas à projetos sócio-econômicos específicos, cujas características deverão ser determinadas através de instrumentos legais adequados.

 

Seção III

 

Das Zonas Especiais de Interesse Urbanístico (ZEIU)

 

Art. 32.  As Zonas Especiais de Interesse Urbanístico (ZEIU) são porções do território cujas diretrizes de uso e ocupação serão definidas pelo Poder Público, após análise do Conselho da Cidade, em regulamento próprio, visando à qualificação urbanístico-ambiental dos espaços. 

 

Art. 33.  Ficam criadas as ZEIU:

 

I - ZEIU do Ribeirão do Cavalheiro, definida como sendo a faixa de 50 (cinquenta) metros de suas margens localizadas na Macrozona de Estruturação Urbana e o fragmento de mata nativa localizado as margens do referido curso d’água;

 

II - ZEIU das Matas do Pacheco, localizadas entre a Vila São João, Vila Miraval e o Jardim Marcelino;

 

III - ZEIU da Rodovia Presidente Tancredo de Almeida Neves (SP-332), são as áreas lindeiras ao trecho da SP-332 a partir da divisa com Franco da Rocha até o viaduto Vereador José Carlos da Silva Junior.

 

§ 1º  As ZEIU estão identificadas no Mapa de Zonas Especiais, parte integrante desta Lei.

 

§ 2º  O Poder Executivo Municipal poderá declarar novas áreas como ZEIU através de Lei específica.

 

Art. 34.  As ZEIU serão vinculadas à projetos sócio-econômicos específicos, cujas características deverão ser determinadas através de instrumentos legais adequados.

 

Seção IV

 

Das Unidades Protegidas (UP)

 

Art. 35.  As Unidades Protegidas (UP) são áreas e imóveis, legalmente instituídas pelo Poder Público, que exigem definição de usos e diretrizes especiais tendo em vista sua importância histórica, arquitetônica e necessidade de preservação.

 

Art. 36.   Ficam criadas as Unidades Protegidas:

 

I - UP dos Fornos de Cal, localizados no Bairro do Monjolinho;

 

II - UP do conjunto de casas, galpões, pontes, fábricas e igrejas de relevante interesse histórico e cultural localizadas na propriedade da Companhia Melhoramentos, ou de seu sucessor;

 

III - UP da Estação Ferroviária de Caieiras;

 

IV- UP do antigo ponto de capitação de água da Vila Miraval, de propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA).

 

§ 1º  Ficam definidos como UP os Patrimônios Histórico e Cultural do Município estabelecidos no artigo 185 da Lei Orgânica do Município de Caieiras de 05 de abril de 1990;

 

§ 2º  O Poder Executivo Municipal poderá declarar novas áreas como UP através de decreto.

 

Art. 37.  As UP serão vinculadas à projetos sócio-econômicos específicos, cujas características deverão ser determinadas através de instrumentos legais adequados.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DIRETRIZES PARA USO E OCUPAÇÃO DO TERRITÓRIO

 

Seção I

 

Do Uso e Parcelamento do Solo

 

Art. 38.  Lei Municipal de Zoneamento e Parcelamento do Solo estabelecerá os critérios e parâmetros para utilização dos terrenos e edificações, em consonância com as diretrizes desta Lei Complementar. 

 

Art. 39.  A Lei de Zoneamento e Parcelamento do Solo será criada a partir das seguintes diretrizes:

 

I - estimular à geração de empregos e renda, ordenando o crescimento e a distribuição equilibrada dos usos no território;

 

II - compatibilizar os usos e parcelamentos do solo com o sistema viário e transporte coletivo;

 

III - integrar os espaços urbanos através dos critérios de uso e parcelamento do solo;

 

IV - viabilizar os meios que proporcionem qualidade de vida à população, em espaço urbano adequado e funcional;

 

V - integrar as políticas públicas ao planejamento e gestão do uso dos espaços;

 

VI - preservar e valorizar os valores naturais, culturais e paisagísticos;

 

VII - promover a participação da comunidade na gestão urbana.

 

Seção II

 

Dos Critérios de Uso e Parcelamento do Solo

 

Art. 40.  A permissão dos usos residenciais, comerciais, de prestação de serviços e industriais obedecerá a critérios como tipologia, porte da edificação, grau de incomodidade à vizinhança e impacto ambiental. 

 

Art. 41.  O Parcelamento do solo definirá as normas para subdivisões de terrenos na forma de fracionamentos, desmembramentos e loteamentos para fins urbanos, bem como as dimensões e áreas mínimas para cada região e usos da cidade.

 

Seção III

 

Do Código de Obras, Edificações e Posturas

 

Art. 42.  Lei Municipal do Código de Obras, Edificações e Posturas estabelece as diretrizes e procedimentos a serem obedecidos no licenciamento, fiscalização, projeto, execução, preservação e utilização de obras e edificações, e na instalação de propaganda e publicidade. 

 

Art. 43.  As disposições da Lei a que se refere o artigo anterior têm como objetivo a garantia de segurança, habitabilidade, durabilidade e acessibilidade, compatíveis com o uso das edificações no Município. 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DIRETRIZES PARA MOBILIDADE, TRÂNSITO E TRANSPORTE

 

Art. 44.  A Política Municipal de Mobilidade, Trânsito e Transporte de Caieiras tem como diretrizes:

 

I - atender as necessidades de mobilidade de todos os cidadãos, especialmente os portadores de necessidades especiais;

 

II - atender às necessidades de circulação de produtos e pessoas dentro do Município e com outras localidades;

 

III - contribuir para o desenvolvimento econômico e emprego no Município;

 

IV - contribuir para a preservação do bem estar da população, evitando riscos à vida e à saúde;

 

- melhorar as condições no sistema de circulação entre Caieiras e os municípios vizinhos, além de facilitar o acesso às estradas da região;

 

VI - priorizar os pedestres, os ciclistas e o transporte coletivo na organização do sistema viário, inclusive na sinalização de trânsito.

 

VII - buscar junto aos órgãos competentes um acesso direto do Município com a Rodovia dos Bandeirantes.

 

Art. 45.  São instrumentos da Política Municipal de Mobilidade, Trânsito e Transporte de Caieiras:

 

I - Comissão de Mobilidade, Trânsito e Transporte de Caieiras instituída como parte integrante do Conselho da Cidade;

 

II - Conferência Municipal de Mobilidade, Trânsito e Transporte;

 

III - Audiências Públicas;

 

IV - Planta Oficial do Sistema Viário do Município.

 

Seção I

 

Do Sistema Viário e do Transporte Público Municipal

 

Art. 46.  O sistema viário municipal é formado pelo conjunto de vias públicas, rurais e urbanas, tais como: ruas, avenidas, estradas, caminhos, vielas, passagens, calçadas, passeios, ciclovias e outros logradouros. 

 

Art. 47.  São definidas, para efeito desta Lei Complementar, as seguintes categorias funcionais de vias:

 

I - Via Arterial é aquela de caráter estrutural para o Município, cumprindo funções de acesso a outros municípios, e integração entre as regiões da cidade.

 

II - Via Coletora é aquela de saída ou penetração aos bairros tendo a função de canalizar o trafego das vias locais para as vias arteriais.

 

III - Via Local é aquela que apresenta como principal função o acesso aos lotes e são identificadas como todas aquelas vias municipais sem classificação específica;

 

IV - Via de Tráfego Controlado é aquela destinada a privilegiar o tráfego de pedestres através do estabelecimento de restrições a circulação de veículos e da implantação de passeios amplos e pavimentação diferenciada;

 

V - Via e viela de pedestres é aquela destinada apenas a circulação de pessoas e veículos autorizados quando sua largura comportar;

 

VI - Estrada vicinal é aquela de saída, penetração ou circulação em regiões de importância ambiental, cujos padrões obedecerão a critérios específicos;

 

VII - Ciclovia é aquela destinada a circulação de bicicletas.

 

Art. 48.  Em qualquer área do Município é proibida a abertura de vias de circulação, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 49.  As vias públicas deverão ter dimensões dos passeios, leito carroçável e demais características técnicas ajustadas às suas funções. 

 

Art. 50.  As novas vias públicas, após a sua aprovação, execução e aceitação pela Prefeitura Municipal serão classificadas e incluídas na Planta Oficial do Sistema Viário do Município.

 

§ 1º  Os Anexos contendo a relação das vias, de acordo com sua classificação, e o Mapa do Sistema Viário são parte integrante desta lei.

 

§ 2º  A classificação das vias a que se refere o parágrafo anterior deverá ser atualizada permanentemente pelo Poder Público Municipal através de instrumento legal adequado.

 

Art. 51.  As intervenções prioritárias no Sistema Viário, identificadas no Mapa do Sistema Viário, parte integrante desta Lei Complementar, são:

 

I - Duplicação da Rodovia Tancredo de Almeida Neves – SP 332;

 

II - Constituição de Marginais a SP 332;

 

III - Transposição da Ferrovia através da construção de viaduto sobre os trilhos em substituição à passagem em nível;

 

IV - Via arterial ao lado da margem esquerda do Ribeirão do Cavalheiro fora da ZEIU 1;

 

V - Ciclovia interligando o Serpa, o Centro e o Laranjeiras.

 

Seção II

 

Do Transporte Coletivo

 

Art. 52.  O transporte público municipal compreende o transporte coletivo de pessoas, constituído por ônibus, táxi, veículos de transporte escolar, fretamentos, pontos de ônibus e terminais.

 

Art. 53.  O sistema de transporte público será redefinido em função da reestruturação do sistema viário, da formação de um sistema cicloviário e de uma maior integração entre o transporte público municipal e intermunicipal com o transporte ferroviário.

 

Seção III

 

Da Acessibilidade

 

Art. 54.  A acessibilidade à cidade pelas pessoas com mobilidade reduzida, especialmente para portadores de deficiências e idosos deverá ser prevista na lei de Zoneamento e Parcelamento do Solo e no Código de Obras, Edificações e Posturas do Município.

 

Art. 55.  A Prefeitura Municipal realizará intervenções na cidade, através de obras e serviços, para garantir melhores condições de acessibilidade às pessoas portadoras de mobilidade reduzida.

 

Art. 56.  O transporte coletivo deverá prover em suas linhas ônibus adaptados à pessoas portadoras de deficiência física.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DIRETRIZES PARA HABITAÇÃO

 

Art. 57.  A Política Habitacional do Município visa assegurar o direito social à habitação, abrangendo não apenas a moradia, mas também a oferta de infra-estrutura, serviços e equipamentos públicos e comunitários.

 

Art. 58.  A Secretaria Municipal Obras, Projetos e Planejamento é o órgão responsável pela elaboração e implantação da Política Habitacional do Município em conjunto com as demais secretarias, conforme determinação do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 59.  A Política Habitacional do Município será desenvolvida com base nos seguintes objetivos:

 

I - garantir o acesso à Habitação de Interesse Social (HIS) em terra urbanizada, com condições adequadas de infra-estrutura urbana e sem fragilidades ambientais;

 

II - garantir alternativas de habitação para o reassentamento das famílias moradoras de áreas impróprias ao uso habitacional e em situação de risco, com recuperação do ambiente degradado;

 

III - impedir novos parcelamentos e ocupações irregulares ou clandestinas em todo o Município mediante a aplicação de normas e de instrumentos urbanísticos e de fiscalização;

 

IV - promover o acesso à terra, por intermédio da aplicação de instrumentos urbanísticos que asseguram a utilização adequada das áreas vazias e subutilizadas.

 

Art. 60.  A Política Habitacional do Município será desenvolvida com base nas seguintes diretrizes:

 

I - integrar a política habitacional com as políticas de uso do solo, meio ambiente, saneamento ambiental, transportes, geração de emprego e de renda e demais políticas sociais;

 

II - desenvolver projetos habitacionais que considerem as características da população local, suas formas de organização, condições físicas e econômicas;

 

III - promover a regularização fundiária dos assentamentos irregulares da população de baixa renda e sua integração à malha urbana;

 

IV - implementar o Programa Municipal de Regularização Fundiária priorizando o atendimento à população de baixa renda;

 

V - recuperar ambientalmente as áreas legalmente protegidas ocupadas por moradia, não passíveis de urbanização e de regularização fundiária; 

 

VI - desenvolver programas de melhoria da qualidade de vida dos moradores de habitações de interesse social, nas unidades habitacionais, infra-estrutura urbana e equipamentos, estimulando programas geradores de emprego e renda, a valorização do espaço público, assegurando a integração desses programas com a perspectiva de desenvolvimento das comunidades;

 

VII - articular recursos e convênios municipais, estaduais e federais para atender aos programas habitacionais;

 

VIII - estimular ações conjuntas dos setores público e privado;

 

IX - estabelecer parcerias com entidades, associações, instituições acadêmicas, produtores e fornecedores de materiais e insumos da construção civil para implementação de programas de produção de habitação de interesse social de baixo custo e assistência técnica na construção;

 

X - apoiar o cooperativismo habitacional auto-gestionário e as formas associativas de ajuda mútua para produção da HIS;

 

XI - promoção de serviços de assessoria técnica, jurídica, ambiental, social e urbanística a indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de habitação de interesse social, no sentido de promover a inclusão social desta população;

 

XII - garantir a informação atualizada sobre a situação habitacional do Município, especialmente em relação ao déficit e às necessidades habitacionais;

 

XIII - aplicar nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, entre outros, os instrumentos relativos à regularização fundiária, previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

 

Art. 61.  Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal elaborará o Plano Municipal de Habitação, contendo no mínimo:

 

I - diagnóstico das condições de moradia no Município;

 

II - identificação das demandas habitacionais por região e natureza das mesmas;

 

III - objetivos, diretrizes e ações estratégicas para a Política Municipal de Habitação definida nesta lei;

 

IV - definição de metas de atendimento da demanda, com prazos, priorizando as áreas mais carentes;

 

V - articulação da implantação de programas de habitação de interesse social, seja ele de iniciativa pública ou privada, com planos e programas da região metropolitana;

 

VI - instrumentos da política urbana que serão utilizados.

 

Art. 62.  A Secretaria Municipal Obras, Projetos e Planejamento, e demais órgãos envolvidos atualizarão permanentemente o quadro de demanda habitacional do Município, e disponibilizará as informações ao Conselho da Cidade.

 

Art. 63.  São instrumentos da Política Habitacional do Município de Caieiras:

 

I - Comissão Municipal de Habitação, que integra o Conselho da Cidade;

 

II - Fundo Municipal de Habitação;

 

III - Conferência Municipal de Habitação;

 

IV - Audiências Públicas;

 

V - Programa de Regularização Fundiária;

 

VI - Serviço de Assistência Técnica; e

 

VII - Instrumentos Urbanísticos.

 

TÍTULO III

 

DA INCLUSÃO SOCIAL

 

Art. 64.  As políticas voltadas à inclusão social serão pautadas pelas seguintes diretrizes:

 

I - reduzir desigualdades e respeitar à diversidade;

 

II - articular as políticas sociais com intuito de potencializar suas ações;

 

III - buscar a universalização das ações;

 

IV - atender às necessidades básicas das populações empobrecidas;

 

V - utilizar de mecanismos participativos para definição e gestão de políticas sociais;

 

VI - elevar o padrão de qualidade e eficiência dos serviços prestados à população.

 

Art. 65.  As políticas voltadas à inclusão social são compostas, no mínimo, pelas áreas de Geração de Emprego e Renda, Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer e Segurança Pública.

 

Art. 66.  As políticas sociais serão desenvolvidas pelos órgãos municipais competentes em articulação com as esferas Metropolitana, Estadual e Federal e serão elaboradas através de planos setoriais.

 

Parágrafo único.  Os planos setoriais serão elaborados em Conferências Municipais e acompanhadas pelos respectivos Conselhos. 

 

TÍTULO IV

 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 67.  Para os fins previstos nesta Lei, são utilizadas as seguintes definições:

 

I - meio ambiente: é conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II - degradação da qualidade ambiental: é a alteração adversa das características e qualidades do meio ambiente;

 

III - poluição: é a degradação da qualidade ambiental resultante de qualquer tipo de atividades, que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

 

c)  afetem desfavoravelmente a biota e os ecossistemas;

 

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

 

e)  lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

 

IV - poluidor: é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

 

V - recurso ambiental: é a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; e

 

VI - Zoneamento ecológico-econômico: é um instrumento de planejamento que estabelece diretrizes e regras ambientais para o uso dos recursos naturais, estabelecendo zonas que possuem padrões ambientais e econômicos semelhantes, permitindo identificar as restrições e potencialidades de uso dos recursos naturais.

 

CAPÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 68.  A Política Municipal de Meio Ambiente tem como objetivos a preservação, recuperação e controle do meio ambiente natural e antrópico, especificamente:

 

I - a rede hidrográfica, constituída pelos cursos d’água, cabeceiras de drenagem, planícies de inundação e as nascentes, considerando sua importância na paisagem e suas funções hidrológicas e de drenagem;

 

II - as águas subterrâneas, garantindo sua proteção e o uso racional e adequado;

 

III - o relevo e o solo, considerando suas características, aptidão, adequação e restrição ao uso e ocupação do solo;

 

IV - o ar, considerando a sua qualidade;

 

V - a vegetação de relevante interesse ambiental, considerando sua importância para a paisagem, para a preservação do solo e para a manutenção do ciclo hidrológico da qualidade climática e da fauna;

 

VI - o ambiente urbano considerando as atividades humanas e compatibilizando-as com a qualidade ambiental, garantindo posturas de controle da produção, emissão e destinação de resíduos e efluentes, na geração de ruídos e no combate a poluição visual; e

 

VII - a preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico do Município.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DIRETRIZES

 

Art. 69.  Ao Poder Executivo Municipal de Caieiras, no exercício de sua competência constitucional relacionada com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população, na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo para tanto:

 

I - planejar, desenvolver estudos e ações visando a promoção, proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;

 

II - definir e controlar a ocupação e o uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais;

 

III - elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente;

 

IV - definir áreas prioritárias de ação governamental e privada visando a preservação e a melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

 

V - identificar, criar, apoiar e fiscalizar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nestas áreas;

 

VI - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;

 

VII - regulamentar a aplicação de penalidades quando da inobservância do disposto nas leis pertinentes ao meio ambiente;

 

VIII - exigir daquele que explorar recursos naturais à recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

 

Art. 70.  São instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município de Caieiras:

 

I - o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Defesa do Patrimônio Cultural;

 

II - o Fundo Municipal do Meio Ambiente;

 

III - o Plano de Preservação e Recuperação Ambiental;

 

IV - o Plano de Saneamento Ambiental;

 

V - as Conferências Municipais de Meio Ambiente;

 

VI - a informação através dos meios de comunicação;

 

VII - as Audiências Públicas;

 

VIII - o licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;

 

IX - a avaliação de impactos ambientais e análise de riscos;

 

- a fiscalização ambiental e as penalidades administrativas;

 

XI - a Educação Ambiental;

 

XII - os instrumentos urbanísticos.

 

Seção I

 

Do Plano de Preservação e Recuperação Ambiental

 

Art. 71.  O Plano de Recuperação e Preservação Ambiental do Município de Caieiras objetiva indicar e priorizar os locais em que serão implementadas ações de preservação e recuperação ambiental, como recuperação de matas ciliares, demarcação de unidades de conservação e a criação de corredores ecológicos.

 

Art. 72.  São diretrizes para elaboração do Plano Recuperação e Preservação Ambiental do Município de Caieiras:

 

I - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, em articulação com as respectivas áreas municipais de Educação e da Cidadania;

 

II - proteger as áreas de preservação permanente conforme definidas em legislação Federal vigente e Política Municipal do Meio Ambiente;

 

III - garantir a preservação dos mananciais, das várzeas, das nascentes, dos remanescentes de Mata Atlântica e das matas ciliares;

 

IV - proteger as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e flora, e aquelas que sirvam como local de pouso e reprodução de migratórios;

 

V - garantir a cobertura vegetal e a arborização de vias e áreas públicas; 

 

VI - promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental;

 

VII - implementar o Sistema Municipal de Áreas Verdes e de Lazer;

 

VIII - promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade biológica natural;

 

IX - considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a estruturação do território; e

 

X - promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;

 

XI - fiscalizar a recuperação ambiental oriunda das atividades de extração mineral a ser desenvolvida pela empresa responsável pela atividade. 

 

Art. 73.  São ações prioritárias do Plano de Preservação e Recuperação Ambiental do Município de Caieiras:

 

I - elaborar o zoneamento ecológico e econômico;

 

II - definir os corredores ecológicos considerando os fragmentos de mata nativa, as áreas de preservação permanente, as APAs, os Parques Estaduais e as reservas legais;

 

III - apoiar a criação ou absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental;

 

IV - estabelecer normas, critérios e parâmetros de qualidade ambiental; 

 

V - criar reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação;

 

VI - implementar o Sistema de Áreas Verdes no Município.

 

Seção II

 

Do Plano de Saneamento Ambiental

 

Art. 74.  A política de saneamento ambiental tem como objetivo manter o meio ambiente equilibrado por meio da gestão ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do esgoto sanitário, da drenagem das águas pluviais, da cobertura vegetal dos espaços urbanos e rurais, do manejo dos resíduos sólidos e do reuso das águas, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo.

 

Art. 75.  São diretrizes para elaboração do Plano de Saneamento Ambiental:

 

I - criar condições para proteção do meio ambiente urbano e rural e combater a poluição, em qualquer de suas formas, observadas a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;

 

II - garantir serviços de saneamento ambiental a todo o território municipal;

 

III - estabelecer parcerias com os municípios vizinhos nas iniciativas de saneamento ambiental que possam beneficiar o Município de Caieiras;

 

IV - garantir o fornecimento e a qualidade da água para consumo humano na área urbana, bem como o afastamento e o tratamento de esgotos domésticos na área urbana;

 

V - assegurar padrões ambientalmente sustentáveis de lançamento de efluentes em corpos d’água em todo o território do Município;

 

VI - zelar pela qualidade e potabilidade da água de fontes, nascentes e de outras formas alternativas de abastecimento de água;

 

VII - realizar uma política municipal de controle de zoonoses;

 

VIII - promover o desenvolvimento tecnológico através do incentivo à pesquisa voltada para a melhoria da qualidade de vida da população do Município;

 

IX - cuidar da destinação de resíduos sólidos domiciliares, garantindo a ampliação da coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem como a redução da geração de resíduos sólidos;

 

X - estabelecer e aplicar o Programa Municipal de Resíduos Sólidos, envolvendo a coleta regular, a coleta seletiva, o transporte, o acondicionamento e a destinação final dos resíduos gerados na área urbana e rural do Município;

 

XI - fiscalizar e desativar áreas clandestinas de disposição final de resíduos sólidos, direcionando para locais ambientalmente adequados; 

 

XII - fiscalizar o uso das águas subterrâneas e a lavra de bens minerais; 

 

XIII - assegurar sistema de drenagem pluvial, por meio de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do Município, de modo a propiciar a recarga dos aquíferos, a segurança e o conforto aos seus habitantes;

 

XIV - promover a recuperação ambiental, revertendo os processos de degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;

 

XV - implementar programas de reabilitação das áreas de risco;

 

XVI - incorporar às políticas setoriais o conceito da sustentabilidade e as abordagens ambientais; e

 

XVII - manter os espaços e vias públicos conservados e limpos através de serviços de capinação, roçagem, poda e corte de árvores e outros serviços correlatos.

 

Art. 76.  São ações prioritárias do Plano de Saneamento Ambiental do Município de Caieiras:

 

I - Criação do Programa Municipal de Reciclagem;

 

II - Instalação do Sistema de Tratamento de Esgotos;

 

III - Ampliação do sistema de abastecimento de água.

 

CAPÍTULO V

 

DO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Art. 77.  A Política de preservação do Patrimônio Cultural - PAC visa sua preservação e valorização, e terá como órgão gestor o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Defesa do Patrimônio Cultural do Município de Caieiras.

 

Art. 78.  A Política de preservação do PAC municipal deverá seguir os seguintes objetivos:

 

I - contribuir para a construção da cidadania cultural, garantindo a inclusão cultural da população de baixa renda no Município de Caieiras; e 

 

II - valorizar e estimular o uso, a conservação e a restauração do PAC. 

 

Art. 79.  A Política de preservação do PAC municipal deverá seguir as seguintes diretrizes:

 

I - garantir usos compatíveis para as edificações que façam parte do Patrimônio Arquitetônico do Município;

 

II - garantir a proteção e preservação do Rio Juqueri como Patrimônio Paisagístico e Cultural do Município;

 

III - garantir a participação da comunidade na política de preservação do Patrimônio Histórico do Município.

 

Art. 80.  O Plano de Preservação do PAC estabelecerá como ações:

 

I - elaboração de um levantamento dos imóveis de interesse histórico e cultural, visando sua preservação e recuperação;

 

II - preservação da paisagem e de edifícios de interesse histórico isolados, que necessitam de políticas específicas para proteção, recuperação e manutenção do Patrimônio;

 

III - regulação das condições de uso, compensações e estímulos, inclusive fiscais, visando à preservação do imóvel, de modo a evitar o seu abandono ou a sua degradação;

 

IV - incentivo à divulgação e inclusão destes imóveis de interesse no roteiro cultural e turístico no Município e região, de forma compatível com a preservação de seu Patrimônio Histórico;

 

V - ações de fiscalização com relação ao Patrimônio edificado ou com interesse de preservação;

 

VI - criação de programas especiais de educação patrimonial.

 

TÍTULO V

 

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 81.  A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego tem por objetivo:

 

I - contribuir para o bem estar dos membros do município;

 

II - gerar empregos em quantidade e qualidade para os trabalhadores do município;

 

III - contribuir para arrecadação do município necessária para atender as necessidades dos moradores de Caieiras;

 

IV - contribuir para o desenvolvimento econômico e social da região;

 

- garantir que as atividades econômicas estejam em consonância com as políticas de meio ambiente e de saúde do trabalhador;

 

VI - possibilitar o desenvolvimento de atividades associativas e cooperativas de geração de emprego e renda;

 

VII - estabelecer prioridades para instalação de empresas no município geradoras de emprego e com auto valor agregado de seus produtos e serviços.

 

Art. 82.  São instrumentos da Política de Desenvolvimento Econômico e Emprego do Município de Caieiras:

 

I - Conferência Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego;

 

II - Planos Setoriais;

 

III - Divulgação e informação;

 

IV - Audiências Públicas;

 

V - Programa de Capacitação Profissional;

 

VI - Serviço de Assistência Técnica; e

 

VII - Instrumentos Urbanísticos.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PLANOS SETORIAIS

 

Art. 83.  A Política de que trata o Artigo anterior será implantada através de Planos Setoriais de Desenvolvimento contemplando inicialmente os segmentos da Indústria, Comércio e Serviços, Agricultura, Turismo e Economia Solidária.

 

Seção I

 

Da Indústria

 

Art. 84.  São diretrizes do Plano Municipal de Desenvolvimento da Indústria:

 

I - apoiar as empresas existentes para que possam se desenvolver no Município;

 

II - apoiar a atividade de extração mineral existente para que possa se desenvolver no Município, desde que exercida em estrito cumprimento à legislação ambiental vigente e do Plano de Recuperação da Frente de Lavra;

 

III - atrair novas indústrias para o Município, como forma de gerar empregos e aumentar a arrecadação;

 

IV - definir áreas na lei de Zoneamento e Parcelamento do Solo prioritárias para usos industriais;

 

- definir a SP 332 como eixo principal de desenvolvimento econômico, priorizando sua reformulação e a destinação das áreas em seu entorno para instalação de empresas;

 

Seção II

 

Do Comércio e Serviços

 

Art. 85.  São diretrizes do Plano Municipal de Desenvolvimento do Comércio e Serviços:

 

I - apoiar a instalação de um Campus Universitário da USP contendo um Hospital Universitário Regional nas dependências do Hospital do Juquery; 

 

II - equilibrar a presença de atividades comerciais de pequeno, médio e grande porte no Município;

 

III - rever a lei de Zoneamento e Parcelamento do Solo a fim de definir a área central como uma Zona de comércio de âmbito municipal e regional;

 

IV - estabelecer Corredores Comerciais em algumas vias dos bairros do Serpa e Laranjeiras;

 

V - rever os índices urbanísticos para Zona e Corredores Comerciais;

 

VI - desenvolver projetos urbanísticos e viários específicos para as Zonas e Corredores Comerciais;

 

VII - atrair empresas prestadoras de serviços de médio e grande porte para instalarem-se no Município.

 

Seção III

 

Da Agricultura

 

Art. 86.  São diretrizes do Plano Municipal de Agricultura:

 

I - manter a atividade de silvicultura no Município articulada com a indústria de papel e celulose;

 

II - apoiar atividades agrícolas ambientalmente sustentáveis na Macrozona de Proteção de Manancial;

 

III - desenvolver ações para implantação das diretrizes estabelecidas no Zoneamento Ecológico-econômico;

 

IV - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para fornecer apoio técnico aos pequenos produtores rurais.

 

Seção IV

 

Do Turismo

 

Art. 87.  São diretrizes do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo:

 

I - estimular atividades turísticas sustentáveis no município, aproveitando seu patrimônio ambiental e paisagístico;

 

II - indicar adequações no sistema de sinalização às necessidades das atividades turísticas;

 

III - viabilizar a instalação de pousadas e hotéis destinados ao turismo;

 

IV - viabilizar roteiros turísticos no Município;

 

V - capacitar profissionais para atuarem neste segmento.

 

Seção V

 

Da Economia Solidária

 

Art. 88.  São diretrizes do Plano Municipal de Desenvolvimento da Economia Solidária:

 

I - apoiar tecnicamente as iniciativas autogestionárias coletivas no tocante a gestão, produção ou serviços e comercialização;

 

II - apoiar programas de disponibilização de crédito a baixo custo; 

 

III - implantar incubadora para micro e pequenas empresas. 

 

Seção VI

 

Do Programa Municipal de Capacitação Profissional 

 

Art. 89.  Fica criado o Programa de Capacitação Profissional para os trabalhadores do Município, inclusive os portadores de necessidades especiais, a ser desenvolvido em parceria com entidades públicas e privadas reconhecidas para capacitação profissional de jovens e adultos com o intuito de que possam ocupar as vagas existentes e a serem criadas nas empresas no município e na região.

 

TÍTULO VI

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO TERRITORIAL

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 90.  Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial de caráter permanente e dinâmico com objetivo de:

 

I - Aprofundar o processo iniciado com o Orçamento Participativo do Município de Caieiras e o Plano Diretor Participativo no que se refere à participação da comunidade na definição e gestão das políticas municipais;

 

II - Articular as políticas e investimentos públicos;

 

III - Implantar um processo contínuo de monitoramento das diretrizes e propostas previstas no Plano Diretor.

 

Art. 91.  O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão será composto por:

 

I - O Conselho da Cidade será composto por integrantes do poder público e comunidade, articulado com os Conselhos e Fóruns municipais existentes;

 

II - A Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento, e demais órgãos envolvidos encarregados do acompanhamento e aplicação do Plano Diretor Participativo;

 

III - O Fundo de Estruturação Urbana.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 92.  A Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento, e demais órgãos envolvidos ficam responsáveis pela aplicação das normas urbanísticas e apoio ao gerenciamento terá as seguintes competências, além daquelas já atribuídas em lei própria:

 

I - realizar o monitoramento e divulgação das informações, principalmente no que se refere aos dados físico-territoriais, cartográficos e sócio-econômicos de interesse do Município;

 

II - acompanhar a aplicação e viabilização do Plano Diretor Participativo do Município de Caieiras.

 

III - analisar e/ou implementar os instrumentos propostos no Plano Diretor Participativo e outras que por ventura possam ser criados com o intuito de disciplinar a gestão do território;

 

IV - gerenciar os processos de revisão e atualização do Plano Diretor Participativo e seus instrumentos, sempre com a participação da população;

 

V - articular ações com outros órgãos da administração pública Municipal, Estadual e Federal para implantação deste Plano Diretor.

 

Art. 93.  O Conselho da Cidade responsável por acompanhar e avaliar as políticas voltadas ao ordenamento do território do município, terá as seguintes competências:

 

I - acompanhar, analisar e aprovar os planos setoriais elaborados a partir das demandas expressas nesta Lei Complementar;

 

II - coordenar o processo de revisão participativa do Plano Diretor no prazo previsto nesta Lei Complementar;

 

II - analisar em audiências públicas e elaborar parecer de possíveis projetos de alteração desta Lei Complementar;

 

IV - acompanhar e avaliar a implantação do Plano Diretor;

 

V - gerenciar o Fundo Municipal de Estruturação Urbana. 

 

CAPÍTULO III

 

DA GESTÃO

 

Art. 94.  Para garantir a gestão democrática da cidade deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

 

I - Conselhos Municipais;

 

II - Debates, audiências e consultas públicas;

 

III - Conferências Municipais.

 

Art. 95.  A gestão orçamentária participativa incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

 

Art. 96.  A elaboração do orçamento municipal, além das condições estabelecidas no artigo anterior, será feita a partir de um processo participativo de discussões e definições de prioridades em assembleias populares sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 97.  Qualquer iniciativa de alteração da Lei Complementar do Plano Diretor, da Lei de Zoneamento e Parcelamento do Solo, do Código de Obras e Posturas ou de outros instrumentos urbanísticos municipais obrigatoriamente deverá ser objeto de análise e de elaboração de parecer por parte do Conselho da Cidade.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS

 

Seção I

 

Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória

 

Art. 98.  São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do disposto no Art. 182, § 4º da Constituição Federal, nos Arts. 5º e 6º da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados.

 

§ 1º  Os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados serão caracterizados e delimitados através de instrumento jurídico apropriado.

 

§ 2º  Não serão consideradas no computo da área de terreno para efeito de aplicação dos casos de terrenos subutilizados ou não edificados, as porções do imóvel recobertas por vegetação de interesse ambiental, conforme análise dos órgãos competentes da Administração Municipal.

 

Art. 99.  O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, devendo promover o cumprimento da função social de sua propriedade, nos termos do Art. 4º desta Lei, observando os seguintes prazos:

 

I - 01 (um) ano a partir da notificação para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente, para os casos de imóveis não edificados ou subutilizados;

 

II - 01 (um) ano para utilização de imóveis não utilizados; e

 

III - 02 (dois) anos a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

 

Art. 100.  A notificação será feita por servidor municipal competente, na seguinte conformidade:

 

I - pessoalmente ao proprietário do imóvel, no endereço constante do cadastro imobiliário municipal, ou no caso do proprietário ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou de administração; e

 

II - por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I.

 

§ 1º  A notificação deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Franco da Rocha, sendo que a transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsória ao novo proprietário ou sucessores, sem interrupção de quaisquer prazos. 

 

§ 2º  A paralisação das obras previsto no parágrafo anterior, sem justificativa aceita pelo Poder Executivo Municipal, implicará na imediata caracterização do imóvel como não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, sujeitando o proprietário às cominações legais aplicáveis a espécie, nos termos do disposto nesta Lei e na Legislação Federal.

 

Seção II

 

Do IPTU Progressivo no Tempo e da Desapropriação

 

Art. 101.  Em caso do descumprimento das condições e prazos previstos nos Arts. 98, 99 e 100 desta Lei, o Poder Executivo Municipal procederá a aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota durante cinco exercícios fiscais consecutivos, nos termos estabelecidos através de instrumento jurídico apropriado. 

 

Art. 102.  Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em 05 (cinco) anos, o Poder Executivo Municipal manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a obrigação, podendo proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.

 

§ 1º  Os títulos da dívida pública previstos no caput deste Artigo terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização, nos termos do § 2º, do Art. 8º da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, e juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

 

§ 2º  A partir da incorporação do imóvel ao patrimônio público, o Poder Executivo Municipal procederá ao seu adequado aproveitamento no prazo máximo de 05 (cinco) anos, diretamente ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observado nesses casos, o devido procedimento licitatório.

 

Art. 103.  É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas a tributação progressiva de que trata os Art. 101 e 102.

 

Seção III

 

Da Transferência de Potencial Construtivo

 

Art. 104.  O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

 

I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

II - preservação quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; e

 

III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. 

 

Parágrafo único.  A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III deste Artigo.

 

Art. 105.  A Transferência de Potencial Construtivo será autorizada mediante análise efetuada pelo Poder Executivo Municipal e manifestação do Conselho da Cidade, do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Defesa do Patrimônio Cultural e do Conselho Municipal de Habitação.

 

Parágrafo único.  As possíveis áreas, percentuais e procedimentos necessários à implantação do instrumento de Transferência de Potencial Construtivo serão estabelecidos através de instrumento jurídico adequado.

 

Seção IV

 

Do Consórcio Imobiliário

 

Art. 106.  O Poder Executivo Municipal poderá facultar ao proprietário de imóvel o Consórcio Imobiliário, como forma de viabilizar a urbanização, edificação ou recuperação ambiental deste imóvel.

 

Art. 107.  Para os fins desta Lei considera-se Consórcio Imobiliário a transferência de imóvel particular ao Poder Executivo Municipal e, após a realização das intervenções, o proprietário recebe como pagamento parte do imóvel devidamente utilizável.

 

Parágrafo único.  O valor da parcela do imóvel a ser entregue ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das intervenções, observado o § 2º, do Art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

Art. 108.  As condições para execução do Consórcio Imobiliário serão fixadas por Lei municipal e contrato firmado entre as partes envolvidas, contendo, no mínimo:

 

I - interesse público para aplicação do instrumento, com descrição das melhorias que serão executadas, o valor do imóvel, índices e critérios utilizados para a avaliação do empreendimento, bem como da repartição e descrição das partes correspondentes ao Poder Executivo Municipal e ao proprietário do imóvel após a urbanização;

 

II - projeto de urbanização e/ou edificação da área; e

 

III - cronograma físico-financeiro das obras.

 

Seção V

 

Do Direto de Preferência para Aquisição de Imóvel – Direito de Preempção

 

Art. 109.  O direito de preempção confere ao Poder Executivo Municipal preferência na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo único.  O direito de preempção poderá ser exercido sempre que o Poder Executivo Municipal necessitar de áreas prioritariamente para:

 

I - criação de espaços de lazer e áreas verdes;

 

II - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

III - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 

 

IV - criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental, histórico, cultural ou paisagístico;

 

V - regularização fundiária;

 

VI - constituição de reserva fundiária; e

 

VII - ordenamento e direcionamento da expansão urbana.

 

Art. 110.  O Poder Executivo Municipal delimitará as áreas e/ou imóveis sujeitos a incidência do direito de preempção em instrumento jurídico apropriado.

 

Art. 111.  O proprietário de imóvel incluído nos termos do caput do Artigo anterior deverá, antes de proceder a alienação, notificar o Poder Executivo Municipal sobre sua intenção, juntamente com as informações sobre preço, condições de pagamento, prazo de validade e proposta de compra assinada por terceiro na aquisição do imóvel.

 

§ 1º  A partir do recebimento da notificação prevista no caput deste Artigo o Poder Executivo Municipal terá 30 (trinta) dias para se manifestar por escrito sobre a aceitação da proposta, devendo publicar em jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

 

§ 2º  Transcorridos 30 (trinta) dias da notificação prevista no caput sem manifestação do Poder Executivo Municipal, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

 

§ 3º  Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

 

§ 4º  A alienação a terceiros processada em condições diversas da proposta apresentada poderá ser considerada nula de pleno direito, nos termos do disposto no § 5º, do art. 27, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

§ 5º  Na ocorrência da hipótese prevista no § 4º, deste Artigo, o Poder Público poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

 

Seção VI

 

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

 

Art. 112.  A utilização do potencial construtivo ou de adensamento para imóveis poderá ser exercida acima do Coeficiente de Aproveitamento (CA) do imóvel através da Outorga Onerosa do Direito de Construir e mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário.

 

§ 1º  Para os fins desta Lei considera-se:

 

- coeficiente de aproveitamento (CA): aquele definido na Lei Municipal de Zoneamento e Parcelamento do Solo;

 

II - contrapartida financeira: o valor econômico a ser pago ao Poder Público;

 

III - beneficiário: o proprietário do imóvel.

 

§ 2º  A concessão da outorga onerosa do direito de construir poderá ser negada pelo Conselho da Cidade, caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou pelo meio ambiente. 

 

Art. 113.  Lei Municipal específica estabelecerá as áreas e as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir, determinando, dentre outras, as seguintes condições:

 

I - a fórmula de cálculo para a cobrança;

 

II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

 

 

III - a contrapartida do beneficiário; e

 

IV - os índices admissíveis em cada local delimitado.

 

Art. 114.  O Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Outorga Onerosa do Direito de Construir, para imóveis edificados irregularmente como medida de regularização do imóvel, desde que garantidas as condições de salubridade e estabilidade da edificação e a salubridade das edificações do entorno desde que respeitadas as normas ambientais e observada a proteção do Patrimônio Cultural.

 

Parágrafo único.  O Poder Público Municipal poderá solicitar a apresentação de laudo assinado por profissional devidamente habilitado para atestar as condições previstas no caput deste Artigo.

 

Art. 115.  Os recursos financeiros auferidos com a contrapartida da outorga onerosa serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a VIII, do art. 26 da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 e, preferencialmente, canalizados na recuperação urbana e ambiental dos assentamentos habitacionais precários e de baixa renda.

 

Seção VII

 

Das Operações Urbanas Consorciadas

 

Art. 116.  O Poder Executivo Municipal poderá promover Operações Urbanas Consorciadas, visando alcançar transformações urbanísticas e estruturais, bem como melhorias sociais e valorização ambiental da cidade.

 

Art. 117.  Para os fins desta Lei considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação e recursos de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados. 

 

Art. 118.  A aplicação da Operação Urbana Consorciada será definida por lei municipal específica para cada caso, que deverá conter o Plano de Operação Urbana Consorciada, incluindo, no mínimo:

 

I - finalidade, bem como o interesse público na operação proposta e anuência de, no mínimo, 80% dos proprietários, moradores e usuários permanentes da área de intervenção e manifestação do órgão responsável pelo Planejamento e Gestão;

 

II - delimitação da área de intervenção e influência do projeto, com descrição da situação de propriedade e posse dos imóveis, uso e ocupação do solo existentes e condições da infra-estrutura e equipamentos comunitários;

 

III - estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos dos Artigos desta Lei;

 

IV - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

 

V - programa básico de ocupação da área;

 

VI - plano de operacionalização, contendo orçamento, cronograma físico-financeiro do projeto e fontes de financiamento;

 

VII - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios decorrentes da implantação da Operação Urbana Consorciada; e

 

VIII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

 

Art. 119.  Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, mediante contrapartida fornecida pelo interessado, conforme critérios estabelecidos por lei municipal específica:

 

I - modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações de normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; e

 

II - regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

 

Art. 120.  Os recursos obtidos na forma do inciso VII do Art. 116 serão aplicados exclusivamente na própria Operação Urbana Consorciada. 

 

Seção VIII

 

Do estudo de Impacto de Vizinhança

 

Art. 121.  Os empreendimentos de impacto, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística e ambiental, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.

 

§ 1º  Considera-se empreendimento de impacto aquele que por sua localização, porte e grau de incomodidade, definidos na Lei de Zoneamento e Parcelamento do Solo, será objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança.

 

§ 2º  O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser aprovado em reunião com participação da comunidade envolvida.

 

Art. 122.  O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:

 

I - adensamento populacional;

 

I - uso e ocupação do solo;

 

III - valorização imobiliária;

 

IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;

 

V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;

 

VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;

 

VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;

 

VIII - poluição sonora e do ar;

 

IX - impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno;

 

X - ventilação e insolação.

 

Art. 123.  O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:

 

I - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;

 

II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;

 

III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;

 

IV - proteção acústica, o uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;

 

V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;

 

VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros; 

 

VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento;

 

VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade.

 

§ 1º  A aprovação do empreendimento ficará condicionada a assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.

 

§ 2º  Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, antes da aprovação do empreendimento, que ficarão disponíveis para consulta e manifestação no órgão competente do Poder Executivo Municipal, por qualquer interessado, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 124.  A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

 

Seção IX

 

Da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU)

 

Art. 125.  O Poder Executivo Municipal em posse de suas atribuições legais poderá utilizar-se do instrumento de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), de caráter gratuito ou oneroso, para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesso social.

 

TÍTULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 126.  O Plano Diretor instituído por esta Lei será revisto a cada 5 (cinco) anos através de processo participativo coordenado pelo Conselho da Cidade e realizado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 127.  Durante a vigência desta Lei as propostas de alteração deverão obrigatoriamente ser encaminhadas para análise e elaboração de parecer pelo Conselho da Cidade e demais conselhos afins.

 

Art. 128.  Ficam definidos os seguintes prazos, a partir da publicação desta Lei, para:

 

I - implantação do Conselho da Cidade e do Fundo de Estruturação Urbana – 120 (cento e vinte) dias;

 

II - implantação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Defesa do Patrimônio Cultural e do Fundo Municipal de Meio Ambiente – 120 (cento e vinte) dias;

 

III - implantação do Fundo Municipal de Habitação – 120 (cento e vinte) dias;

 

IV - elaboração dos Planos das Políticas de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico – 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

 

V - implantação do Programa Municipal de Regularização Fundiária – 180 (cento e oitenta) dias;

 

V - implantação do Programa Municipal de Regularização Fundiária - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias" (REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 4024 DE 2007)

 

VI - implantação do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial – 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

 

VII - elaboração da Lei de Zoneamento e Parcelamento de Solo – 60 (sessenta) dias;

 

VII - elaboração da Lei de Zoneamento e Parcelamento do Solo - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias"(REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 4024 DE 2007)

 

VIII - elaboração do Código de Obras e Posturas – 60 (sessenta) dias. 

 

VIII - elaboração do Código de Obras e Posturas - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias" (REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 4024 DE 2007)

 

Art. 129. O Poder Executivo Municipal atualizará a Estrutura Administrativa, no que fizer necessário, no sentido de atender as necessidades impostas para implantação deste Plano Diretor.

 

Art. 130.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento, que se necessário, serão suplementadas.

 

Art. 131.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 10 de outubro de 2006.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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