LEI COMPLEMENTAR Nº 4.494, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre: Dá nova redação ao artigo 86 caput e ao parágrafo primeiro do artigo 88, ambos da Lei nº 2.418/1994 e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar.

 

 

Art. 1º   O artigo 86, caput e o parágrafo primeiro do artigo 88, ambos da Lei nº 2.418, de 13 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 86.  Será concedida à funcionária gestante, mediante exame médico, licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da sua remuneração.”

 

“Art. 88.

 

 § 1°  No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança de até 1 (um) ano de idade, o período será de 180 (cento e oitenta) dias.”

 

Art. 2º  A prorrogação da licença-maternidade em gozo na data da promulgação desta Lei Complementar, será garantida à funcionária, inclusive a que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança e será concedida de ofício.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 06 de dezembro de 2011.

 

                                 

Dr. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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