LEI COMPLEMENTAR Nº 4.552, DE 11 DE JUNHO DE 2012

 

Dispõe sobre: Altera a Jornada dos Cargos Públicos previstos nos anexos 09 e 10, da Lei Municipal nº 2.487, de 10 de fevereiro de 1995.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º  Os cargos públicos previstos no Quadro de Pessoal Estatutário parte permanente, cargos isolados de provimento em comissão do Anexo 9 da Lei Municipal n.º 2487, de 10 de fevereiro de 1995, constantes da tabela abaixo, passam a ter a jornada de trabalho alterada para 8:00 (oito) horas diárias, fazendo jus a 1/3 (um terço) da remuneração básica, a título de complementação salarial (C.S.).

 

Denominação

Quantidade

Referência

Chefe de Gabinete

01

20

Ass. Diretor Ensino Fundamental

31

Zero

Assessor da S.M.O.P.P.

01

01

Assessor de Dir. Depto-SEMUDEC

03

03

Assessor de Gabinete da Saúde

02

14

Assessor Dir. Depto. Educação

01

14

Assessor Dir. Pedagógico

25

01

Assessor Dir. Saúde

05

04

Assessor Dir. Depto. Administração

01

Zero

Assessor Diretor Esporte

02

Zero

Assessor do Chefe Vig. Sanitária

04

01

Assessor do Coor. Seg. Municipal

02

01

Assessor Especial

01

18

Assessor Especial P.A.T.

01

11

Assessor I

05

17

Assessor II

14

15

Assessor II da Diretoria da Saúde

04

01

Assessor III

09

14

Assessor IV

14

11

Assessor S.M.O.P.P.

09

Zero

Assessor V

13

10

Assessor VI

17

08

Assessor VII

25

01

Assessor VIII

04

Zero

Chefe de Elaboração e O. Contratos

01

18

Chefe de Unidades de Saúde

01

17

Chefe Div. Controle de Unidades

01

18

Chefe Div. de Multimídia

01

18

Chefe Div. Direção Física

01

18

Chefe Div. M. Prop. Municipais

01

18

 Chefe Div. Serv. Administrativos

01

18

Chefe Div. T. Coletivos Similares

01

18

Chefe Div. T. Of. E Trânsito

01

18

Chefe Div. Top. E Projetos

01

18

Consultor Jurídico

02

18

Coordenador Setor de Pré Escolas

02

17

Diretor Depto. de Cultura

01

19

Diretor Depto. Suprimentos

01

19

Diretor Escolas Educ. Infantil

02

17

Enc. Setor Fiscalíz. Obras

01

16

Fiscal de Obras, C. e Serviços

03

17

Procurador Municipal

02

19

Enc. Setor Unidades Esportivas

02

16

Enc. Setor de Parques e Jardins

01

16

 

Art. 2º  Os cargos públicos previstos no Quadro de Pessoal Estatutário parte permanente, cargos isolados de provimento em comissão do Anexo 9 da Lei Municipal nº, 2487, de 10 de fevereiro de 1995, constantes da tabela abaixo, passam a ter a jornada de trabalho alterada para 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) diárias, fazendo jus a 50 % (cinquenta por cento) da remuneração básica, a título de complementação salarial (C.S.).

 

Denominação

Quantidade

Referência

Ass. Da Div. Técnica Vig. Sanitária

01

17

Assessor da S.M.O.P.P.

01

01

Assessor de Gabinete da Saúde

01

14

Assessor de Imprensa

01

17

Assessor Dir. Saúde

01

04

Assessor Diretor Esporte

01

Zero

Assessor III

01

14

Assessor Sec. Mun. Des. Ec. Emprego

01

15

Assessor V

02

10

Assessor VI

03

08

Assessor VII

05

01

Diretor Depto. Municipal de Def. do Consumidor

01

19

 

Art. 3º  Os cargos públicos previstos no Quadro de Pessoal Estatutário parte permanente, cargos isolados de provimento efetivo do Anexo 10 da Lei Municipal nº 2487, de 10 de fevereiro de 1995, constantes da tabela abaixo, passam a ter jornada de trabalho alterada para 8:00 (oito) horas diárias, fazendo jus a 1/3 (um terço) remuneração básica, a título de complementação salarial (C.S.).

 

Denominação

Quantidade

Referência

Chefe Div. Expediente

01

18

Auxiliar Administrativo - SMOPP

01

12

Auxiliar de Dívida Ativa

01

10

Auxiliar de Pessoal

01

16

Auxiliar de Saúde

01

10

Auxiliar Odontológico

01

12

Caixa

01

17

Enfermeiro Padrão

01

17

Farmacêutico

01

17

Maestro

01

17

Motorista da S.M.O.P.P.

01

13

 

Art. 4º  Os empregos públicos previstos no Quadro de Pessoal Trabalhista parte permanente, funções isoladas mensalistas do Anexo 13 da Lei Municipal n.º 2487, de 10 de fevereiro de 1995, constantes da tabela abaixo, passam a ter a jornada de trabalho alterada para 8:00 (oito) horas diárias, fazendo jus a 1/3 (um terço) da remuneração básica, a título de complementação salarial (C.S.).

 

Denominação

Quantidade

Referência

Auxiliar de Compras

01

10

Auxiliar de Serviço Social

01

09

Enfermeiro Padrão

01

17

Técnico em Edificações

01

16

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de Maio de 2.012.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 11 de junho de 2012.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Emenda Modificada a Ementa do Projeto de Lei.

 

 

AUTORIA DO VEREADOR: DR. CARLOS AUGUSTO DE CASTRO (DR. CALÉ)

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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