LEI COMPLEMENTAR Nº 4.552, DE 11 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre: Altera a Jornada dos Cargos Públicos previstos nos anexos 09 e 10, da Lei Municipal nº 2.487, de 10 de fevereiro de 1995.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os cargos públicos previstos no Quadro de Pessoal Estatutário parte permanente, cargos isolados de provimento em comissão do Anexo 9 da Lei Municipal n.º 2487, de 10 de fevereiro de 1995, constantes da tabela abaixo, passam a ter a jornada de trabalho alterada para 8:00 (oito) horas diárias, fazendo jus a 1/3 (um terço) da remuneração básica, a título de complementação salarial (C.S.).
Denominação | Quantidade | Referência |
Chefe de Gabinete | 01 | 20 |
Ass. Diretor Ensino Fundamental | 31 | Zero |
Assessor da S.M.O.P.P. | 01 | 01 |
Assessor de Dir. Depto-SEMUDEC | 03 | 03 |
Assessor de Gabinete da Saúde | 02 | 14 |
Assessor Dir. Depto. Educação | 01 | 14 |
Assessor Dir. Pedagógico | 25 | 01 |
Assessor Dir. Saúde | 05 | 04 |
Assessor Dir. Depto. Administração | 01 | Zero |
Assessor Diretor Esporte | 02 | Zero |
Assessor do Chefe Vig. Sanitária | 04 | 01 |
Assessor do Coor. Seg. Municipal | 02 | 01 |
Assessor Especial | 01 | 18 |
Assessor Especial P.A.T. | 01 | 11 |
Assessor I | 05 | 17 |
Assessor II | 14 | 15 |
Assessor II da Diretoria da Saúde | 04 | 01 |
Assessor III | 09 | 14 |
Assessor IV | 14 | 11 |
Assessor S.M.O.P.P. | 09 | Zero |
Assessor V | 13 | 10 |
Assessor VI | 17 | 08 |
Assessor VII | 25 | 01 |
Assessor VIII | 04 | Zero |
Chefe de Elaboração e O. Contratos | 01 | 18 |
Chefe de Unidades de Saúde | 01 | 17 |
Chefe Div. Controle de Unidades | 01 | 18 |
Chefe Div. de Multimídia | 01 | 18 |
Chefe Div. Direção Física | 01 | 18 |
Chefe Div. M. Prop. Municipais | 01 | 18 |
Chefe Div. Serv. Administrativos | 01 | 18 |
Chefe Div. T. Coletivos Similares | 01 | 18 |
Chefe Div. T. Of. E Trânsito | 01 | 18 |
Chefe Div. Top. E Projetos | 01 | 18 |
Consultor Jurídico | 02 | 18 |
Coordenador Setor de Pré Escolas | 02 | 17 |
Diretor Depto. de Cultura | 01 | 19 |
Diretor Depto. Suprimentos | 01 | 19 |
Diretor Escolas Educ. Infantil | 02 | 17 |
Enc. Setor Fiscalíz. Obras | 01 | 16 |
Fiscal de Obras, C. e Serviços | 03 | 17 |
Procurador Municipal | 02 | 19 |
Enc. Setor Unidades Esportivas | 02 | 16 |
Enc. Setor de Parques e Jardins | 01 | 16 |
Art. 2º Os cargos públicos previstos no Quadro de Pessoal Estatutário parte permanente, cargos isolados de provimento em comissão do Anexo 9 da Lei Municipal nº, 2487, de 10 de fevereiro de 1995, constantes da tabela abaixo, passam a ter a jornada de trabalho alterada para 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) diárias, fazendo jus a 50 % (cinquenta por cento) da remuneração básica, a título de complementação salarial (C.S.).
Denominação | Quantidade | Referência |
Ass. Da Div. Técnica Vig. Sanitária | 01 | 17 |
Assessor da S.M.O.P.P. | 01 | 01 |
Assessor de Gabinete da Saúde | 01 | 14 |
Assessor de Imprensa | 01 | 17 |
Assessor Dir. Saúde | 01 | 04 |
Assessor Diretor Esporte | 01 | Zero |
Assessor III | 01 | 14 |
Assessor Sec. Mun. Des. Ec. Emprego | 01 | 15 |
Assessor V | 02 | 10 |
Assessor VI | 03 | 08 |
Assessor VII | 05 | 01 |
Diretor Depto. Municipal de Def. do Consumidor | 01 | 19 |
Art. 3º Os cargos públicos previstos no Quadro de Pessoal Estatutário parte permanente, cargos isolados de provimento efetivo do Anexo 10 da Lei Municipal nº 2487, de 10 de fevereiro de 1995, constantes da tabela abaixo, passam a ter jornada de trabalho alterada para 8:00 (oito) horas diárias, fazendo jus a 1/3 (um terço) remuneração básica, a título de complementação salarial (C.S.).
Denominação | Quantidade | Referência |
Chefe Div. Expediente | 01 | 18 |
Auxiliar Administrativo - SMOPP | 01 | 12 |
Auxiliar de Dívida Ativa | 01 | 10 |
Auxiliar de Pessoal | 01 | 16 |
Auxiliar de Saúde | 01 | 10 |
Auxiliar Odontológico | 01 | 12 |
Caixa | 01 | 17 |
Enfermeiro Padrão | 01 | 17 |
Farmacêutico | 01 | 17 |
Maestro | 01 | 17 |
Motorista da S.M.O.P.P. | 01 | 13 |
Art. 4º Os empregos públicos previstos no Quadro de Pessoal Trabalhista parte permanente, funções isoladas mensalistas do Anexo 13 da Lei Municipal n.º 2487, de 10 de fevereiro de 1995, constantes da tabela abaixo, passam a ter a jornada de trabalho alterada para 8:00 (oito) horas diárias, fazendo jus a 1/3 (um terço) da remuneração básica, a título de complementação salarial (C.S.).
Denominação | Quantidade | Referência |
Auxiliar de Compras | 01 | 10 |
Auxiliar de Serviço Social | 01 | 09 |
Enfermeiro Padrão | 01 | 17 |
Técnico em Edificações | 01 | 16 |
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de Maio de 2.012.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 11 de junho de 2012.
DR. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Emenda Modificada a Ementa do Projeto de Lei.
AUTORIA DO VEREADOR: DR. CARLOS AUGUSTO DE CASTRO (DR. CALÉ)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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