LEI COMPLEMENTAR Nº 4.620, DE 01 DE JULHO DE 2013

 

Dispõe sobre: Transforma em Procuradoria Geral do Município a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e Administrativos, prevista no artigo 10, inciso I, número 2, da Lei Municipal nº 2487, de 10 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  A Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos e Administrativos, prevista no Artigo 10, inciso l, alínea 2, da Lei Municipal nº 2487, de 10 de fevereiro de 1995, fica transformada em Procuradoria Geral do Município, na forma prevista na presente Lei Complementar

 

Art. 2º  As atribuições, cargos departamentos, divisões e setores previstos nos artigos 15 e 16 da Lei Municipal nº 2487, de 10 de fevereiro de 1995, pertinentes aos assuntos Administrativos, que estavam vinculadas a estrutura da Secretária Municipal Negócios Jurídicos e Administrativos, passam a integrar a estrutura do gabinete do Prefeito.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Seção I

 

Da Competência e Composição

 

Art. 3º  Á Procuradoria Geral do Município compete:

 

 I - Desempenhar o trabalho de consultoria jurídica, pronunciando-se sobre toda matéria legal que lhe for submetida pelo prefeito ou pelas demais Secretarias, defender judicial e extrajudicialmente os direitos e interesses do Município, elaborar os atos administrativos, normativos e os projetos de leis de competência do Poder Executivo;

 

 II - Defender e patrocinar todas as causas que envolvam os interesses difusos e coletivos relativos à população caieirense;

 

III - Supervisionar, coordenar, controlar e delinear a orientação geral a ser observada pela Procuradoria Geral do Município- PGM e demais unidades que integram a sua estrutura organizacional, no que tange as suas atribuições específicas e programas de atuação;

 

IV - Representar o Município em qualquer juízo, instância ou Tribunal;

 

 V - A representação judicial dos titulares de órgãos da administração direta municipal e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e empresas municipais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais;

 

VI - Ajuizar ações judiciais de interesse do Município, de qualquer natureza, e defendê-lo nas contrárias, seguindo umas e outras até final decisão;

 

VII - Receber as citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Município;

 

VIII - Exercer funções jurídico consultivas atinentes à esfera do Executivo e da administração Municipal em geral, exceto em relação aos temas de natureza tributária, matéria está reservada à secretaria de Finanças;

 

IX - Atender aos pedidos de esclarecimentos em qualquer matéria de natureza jurídica, que lhe forem formulados pelo prefeito municipal ou pelos demais secretários;

 

X- Zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao município, representando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente nos casos em que se fizer necessário;

 

XI - Propor ao prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurarem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas a sua esfera de atribuições, por intermédio de seu titular;

 

XII- Organizar, coordenar e participar de cursos, simpósios e atividades culturais e natureza jurídica de interesse do Município;

 

XIII - Acompanhar sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares;

 

XIV- Celebrar acordos, transigir, desistir ou firmar compromissos em processos judiciais, com expressa autorização do Prefeito;

 

 XV - Encaminhar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do prefeito ou secretários municipais;

 

XVI - Orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais relacionadas com a administração direta municipal;

 

XVII - Avocar a defesa de entidade da Administração Indireta quando determinado pelo Prefeito; e

 

XVIII - Promover a cobrança da Dívida Ativa do Município;

 

 Art. 4º  Da Composição:

 

 I - Gabinete do Procurador-Geral do Município;

 

 II - Procuradoria de Pessoal Temporário e Estatutário;

 

 III - Procuradoria Administrativa (Licitação, contratos e Convênios Administrativos);


 IV - Procuradoria do Patrimônio Fundiário, Imobiliário e Ambiental;

 

V - Procuradoria Justiça Comum;

 

VI - Procuradoria Contencioso Tributário;

 

VII - Procuradoria de Apoio à educação e saúde; e

 

VIII - Procuradoria de Apoio à Segurança Pública e Ouvidoria.

 

Seção II

 

Do Procurador Geral do Município

 

Art. 5º  Em razão do disposto nesta Lei, fica extinto o cargo de Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e Administrativos e criado na estrutura da Procuradoria geral do Município, o cargo em Comissão de Procurador Geral do Município que será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, mantendo-se as prerrogativas dos Secretários Municipais com relação a remuneração e carga horária.

 

Art. 6º  Competente ao Procurador Geral do Município:

 

I - Dirigir a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

 

II - Propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da Administração Pública Municipal;

 

III - Propor ao Prefeito Municipal a o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos casos em que for parte legítima;

 

 IV - Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;

 

V - Desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Município;

 

 VI - Assessorar a Secretaria Municipal da Fazenda na elaboração da proposta orçamentária;

 

 VII - Assessorar o Gabinete do Prefeito na elaboração de Projetos de Lei, Decretos, Portarias e demais atos normativos;

 

 VIII - Firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por este adquiridos; e

 

 IX - Representar junto a qualquer Juízo ou Tribunal.

 

Art. 7º  Competente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Município:

 

I - Prestar assistência ao Procurador Geral do Município, dando- lhe suporte administrativo e político, incluindo:

 

a) elaboração e atualização da respectiva agenda;

 

b) coordenação de viagens;

 

c) organização e acompanhamento da execução dos despachos.

 

II - Coordenar a atuação das unidades das procuradorias setoriais;

 

III - Acompanhar a execução orçamentária da Procuradoria Geral do Município; e

 

IV- Fazer a gestão dos Servidores da pasta.

 

Art. 8º  Compete à Procuradoria de Pessoal Temporário e Estatuário:

 

I - Atuação contenciosa e consultiva no que se relacionar aos agentes estatais, servidores estatuários, ocupantes de cargo em comissão e trabalhadores temporários.

 

Art. 9º  Compete à Procuradoria Administrativa (Licitações, Contratos e Convênios Administrativos):

 

I - Atuação consultiva acerca de procedimentos licitatórios, contratos administrativos e convênios, inclusive, exercendo o controle interno desses atos celebrados pelos órgãos do Poder Executivo:


II - Formalizar os contratos e convênios e atos análogos, à serem firmados pelos órgãos do Poder Executivo; e

 

III - Fazer publicar os extratos dos contratos e convênios firmados, e promover o lançamento dos contratos administrativos e atos análogos, no sistema de contas públicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Art. 10.  Compete à Procuradoria do Patrimônio Fundiário, Imobiliário e Ambiental:

 

 I - Atuação contenciosa e consultiva referente ao patrimônio fundiário, imobiliário municipal, a atuação em processos de usucapião, desapropriação e sucessões hereditárias, arrecadação de bens ausentes, bens jacentes, falências e concordatas, parte ou terceiro, nesses últimos dois casos, desde que envolvidos interesses fundiários ou imobiliários do Município, como também, prestar apoio à Secretaria Municipal do Meio Ambiente nas questões ambientais de interferência e de interesse do Município.

 

Art. 11.  Compete à Procuradoria Judicial Comum:

 

I - Toda atuação contenciosa na esfera judicial não atribuída às demais procuradorias especializadas.

 

Art. 12.  Compete à Procuradoria do Contencioso Tributário:

 

I - Representar a Fazenda Pública Municipal em todas as lides cujos objetos sejam créditos tributários, independentemente do polo ocupado pelo Município na relação processual, podendo, inclusive, com autorização do Procurador Geral do Município, propor, aceitar e firmar os acordos permitidos por lei, além de parcelamentos;

 

II - Representar judicial e extrajudicialmente o Município em toda a matéria que envolva a incidência dos tributos de sua competência definidos no art. 156 da Constituição Federal, quais sejam: IPTU,ITBI, ISSQN  e taxas, pelo exercício do poder de Polícia Administrativa  ou de Serviços Públicos;

 

 III - Apurar a liquidez e certeza dos créditos tributários ou de qualquer natureza e inscrevê-los na dívida ativa do Município de Caieiras para fins de cobrança amigável ou judicial;

 

IV - Representar privativamente, judicial ou extrajudicialmente o Município de Caieiras na execução de sua dívida ativa;

 

- Colaborar com os órgãos competentes, quando determinado, no exame dos projetos de leis de natureza tributária, quando a parte formal e seu enquadramento no sistema da legislação fiscal do Município;

 

VI - Zelar pela correta e uniforme interpretação e aplicação das normas tributárias;

 

VII - Promover a cobrança judicial dos créditos tributários inscritos na dívida ativa;

 

VIII - Promover o preparo e formação do Processo Tributário Judicial, bem como cuidar de sua tramitação no âmbito da Prefeitura e na esfera forense; e

 

 IX - Emitir pareceres, referentes à matéria tributária observada as normas legais e regulamentares e promover o controle das alterações e situações de processos inscritos na dívida ativa, mediante quitação, parcelamento do débito, concessão do perdão do débito, concessão do perdão do débito ou juntada de novas informações que cancelem o débito.

 

 Parágrafo único.  Na fase da cobrança administrativa o Departamento da Dívida Ativa envia ao contribuinte uma notificação de comparecimento visando receber os créditos tributários em dívida ativa e estes créditos o governo municipal utiliza em prol de uma cidade mais desenvolvida com justiça social, austeridade, qualidade, transparência e participação administrativa, por isso é importante que o contribuinte compareça no prazo para evitar o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal.

 

Art. 13. Compete à Procuradoria de Apoio à Educação e Saúde:

 

I - Atuação consultiva em matéria de direito educacional, e na área da saúde e temas afins, atendendo, especialmente, as demandas da respectiva pasta; e

 

II - Planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação à formação de novos integrantes da Procuradoria Geral do Município, no desempenho de suas funções institucionais.

 

Art. 14. Compete à Procuradoria de Apoio à Segurança Pública e Ouvidoria:

 

I - Atuação consultiva em matéria de direito segurança pública do Município e ouvidoria, atendendo a inclusive a população nos temas afins; e

 

II - Planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação à formação de novos integrantes da Procuradoria Geral do Município, no desempenho de suas funções institucionais.

 

Seção III

 

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 15.  A estrutura administrativa da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e Administrativos prevista no artigo 16, da Lei Municipal nº 2487/95, passa a vigorar nos termos da presente Lei, ficando dali suprimidas as atividades próprias de Assuntos Administrativos que passam a integrar a estrutura do Gabinete do Prefeito, prevista no artigo 10, inciso I, alínea I, da Lei Municipal nº 2487, de 10 de fevereiro de 1995.

 

Seção IV

 

Do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Município

 

Art. 16.  Os cargos funções, atividades, com o respectivo quadro pessoal, e bens patrimoniais da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e Administrativos, hoje existentes, ficam transferidos para a Procuradoria Geral do Município- P.G.M., exceto os inerentes as atribuições dos assuntos Administrativos de que trata o artigo 7º desta Lei.

 

Art. 17.  As atribuições para assuntos Administrativos que integravam a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e Administrativos, em razão da transformação desta em Procuradoria Geral do Município, passam a integrar a estrutura do Gabinete do Prefeito, com os cargos, funções, atividades, com respectivo quadro de pessoal, hoje existentes.

 

Parágrafo único.  Compreende as atribuições para Assuntos Administrativos, as atividades ligadas à Administração no que tange ao pessoal civil, material, expediente, protocolo e tramitação de processos administrativos, arquivo geral, zeladoria, copa, vigilância de próprios municipais e administração do edifício-sede da Prefeitura, formulando e propondo diretrizes e normas gerais relativas à administração e política de pessoal e orientando para o funcionamento normal de todas as repartições municipais.

 

Art. 18.  Para o fim de atender ao disposto no artigo 4º desta Lei, ficam criados e acrescidos ao Anexo 9, da Lei Municipal nº 2487, de 10 de fevereiro de 1995, Quadro de Pessoal Estatuário, parte permanente, cargos isolados de provimento em comissão, os seguintes cargos:

 

Quant.

Carga Horária

Denominação

Ref.

Requisitos

Básicos

Lotação

01

40H/S

Chefe do Gabinete do Procurador Geral do Município

20

Advogado regularmente

inscrito na OAB

P.G.M. 1

01

40H/S

Procurador Chefe da Procuradoria de Pessoal Temporário e Estatuário

20

Advogado regularmente inscrito na OAB

 

P.G.M. 2

01

40H/S

Procurador Chefe da Procuradoria de Administrativa (Licitação, Contratos e Convênios Administrativos)

 

20

Advogado regularmente inscrito na OAB

 

P.G.M. 3

01

40H/S

Procurador Chefe da Procuradoria de Administrativa (Licitação, Contratos e Convênios Administrativos)

 

20

Advogado regularmente inscrito na OAB

 

P.G.M. 3

01

40H/S

Procurador Chefe da

Procuradoria Judicial Comum

20

Advogado regularmente inscrito na OAB

 

P.G.M. 5

01

40H/S

Procurador Chefe da Procuradoria de Contencioso Tributário

20

Advogado regularmente inscrito na OAB

 

P.G.M. 6

01

40H/S

Procurador Chefe da Procuradoria de Apoio à Educação e Saúde

20

Advogado regularmente inscrito na OAB

 

P.G.M. 7

01

40H/S

Procurador Chefe da Procuradoria e Apoio à Segurança Pública e Ouvidoria

20

Advogado regularmente inscrito na OAB

 

P.G.M. 8

 

§ 1º  Das atribuições dos Produtores Chefe das Procuradorias Setoriais:

 

I - Chefe do Gabinete do P.G.M.: Planejar, controlar e dirigir as atividades nas funções técnicas e administrativas, supervisionando a elaboração, expedição e arquivamento da correspondência e documentos oficiais, elaboração e atualização da respectiva agenda, coordenação de viagens, organização e acompanhamento da execução dos despachos, coordenar a atuação das unidades das procuradorias setoriais, acompanhar a execução orçamentária da Procuradoria Geral do Município. Planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação à formação de novos integrantes da Procuradoria, no desempenho de suas funções institucionais, colaborar com os órgãos competentes, quando determinado; 

 

 II - Procurador chefe da Procuradoria de Pessoal Temporário e Estatutário: Planejar, controlar e dirigir as atividades da área, em assuntos sobre todos os atos de defesa do Município em todas ações judiciais nas quais este figurar em qualquer dos polos (ativo ou passivo), relacionadas ás questões funcionais, dos agentes estatais, servidores estatutários, ocupantes de cargo em comissão e trabalhadores temporários. Devendo, ainda, promover reuniões e palestras junto aos demais órgãos da administração, orientando-os quanto aos procedimentos e normas à serem adotadas de proteção ao trabalho dos servidores municipais, de acordo com as determinações do Procurador Geral do Município. Planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação à formação de novos integrantes da Procuradoria, no desempenho de suas funções institucionais, colaborar com os órgãos competentes, quando determinado;

 

III - Procurador Chefe da Procuradoria Administrativa (Licitação, Contratos e Convênios Administrativos): Planejar, controlar e dirigir as atividades da área, em assuntos sobre atuação consultiva acerca de procedimentos licitatórios, contratos administrativos e convênios, exercendo o controle interno desses atos análogos, à serem firmados pelos órgãos do Poder Executivo e a realização das publicações dos extratos dos contratos e convênios firmados e promover o lançamento dos contratos administrativos e atos análogos no, sistema de contas públicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de acordo com as determinações do Procurador Geral do Município. Planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação à formação de novos integrantes da Procuradoria, no desempenho de suas funções institucionais, colaborar com os órgãos competentes, quando determinado;

 

IV - Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio Fundiário, Imobiliário e Ambiental: Planejar, controlar e dirigir as atividades da área, em assuntos sobre atuação contenciosa e consultiva referente ao patrimônio fundiário, imobiliário municipal, planejar a atuação em processos de usucapião, desapropriação e sucessões hereditárias, arrecadação de bens de ausentes, bens jacentes , falências e concordatas, parte ou terceiros, nesses últimos dois casos, desde que envolvidos interesses fundiários ou imobiliário do Município, como também, prestar apoio à Secretaria Municipal de Meio Ambiente nas questões ambientais de interferência do Município, de acordo com as determinações do Produtor Geral do Município. Planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-cientificas e culturais, em especial, com relação à formação de novos integrantes da Procuradoria, no desempenho de suas funções institucionais, colaborar com os órgãos competentes, quando determinado;

 

V- Procurador Chefe da Procuradoria Judicial Comum: Planejar, controlar, e dirigir as atividades da área, em assuntos sobre atuação contenciosa na esfera judicial não atribuída às demais procuradorias especializadas, de acordo com as determinações do Procurador Geral do Município. Planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação à formação de novos integrantes da Procuradoria, no desempenho de suas funções institucionais, colaborar com os órgãos competentes, quando determinado;

 

VI - Procurador Chefe da Procuradoria de Contencioso Tributário: Planejar, controlar e dirigir as atividades da área, em assuntos sobre a Fazenda Pública Municipal em todas as lides cujos objetos sejam créditos tributários, independentemente do polo ocupado pelo Estado na relação Processual, além de parcelamentos, controlar as representações judiciais e extrajudiciais do Município em toda a matéria que envolva a incidência dos tributos de sua competência definidos no art. 156 da Constituição Federal, quais sejam: IPTU, ITBI, ISSQN e taxas, verificar a apuração da liquidez e certeza dos créditos tributários ou de qualquer natureza e determinar sua inscrição na dívida ativa do Município de Caieiras para fins de cobrança amigável ou judicial, planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação à formação de novos integrantes da Procuradoria-/Fiscal, no desempenho de suas funções institucionais, colaborar com os órgãos competentes, quando determinado, no exame dos projetos de leis de natureza tributária, quando a parte formal e seu enquadramento no sistema das normas tributárias, coordenar a cobrança judicial dos créditos tributários inscritos na dívida ativa; promover o preparo e formação do Processo Tributário Judicial, bem como cuidar de sua tramitação no âmbito da Prefeitura e na esfera forense; coordenar a emissão de pareceres, referentes à matéria tributária observada as normas legais e regulamentares e promover o controle das alterações e situações de processos inscritos na dívida ativa, mediante quitação, parcelamento do débito, de acordo com as determinações do Procurador Geral do Município;

 

VII - Procurador Chefe da Procuradoria de Apoio à Educação e Saúde:  Planejar, controlar e dirigir-se as atividades da área, em assuntos sobre atuação consultiva e matéria de direito educacional, na área da saúde e temas fins, atendendo, especialmente, as demandas da respectiva pasta, de acordo com as determinações do Procurador Geral do Município. Planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial com relação à formação de novos integrantes da Procuradoria, no desempenho de suas funções institucionais, colaborar com os órgãos competentes, quando determinado; e

 

VIII - Procurador Chefe da Procuradoria de Apoio à Segurança Pública e Ouvidoria: Planejar, controlar e dirigir as atividades da área, em assuntos sobre atuação consultiva em matéria de Segurança Pública. Ouvidoria e temas afins, atendendo, especialmente, as demandas da respectiva pasta, de acordo com as determinações do Procurador Geral Do Município. Planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação à formação de novos integrantes da Procuradoria, no desempenho de suas funções institucionais, colaborar com os órgãos competentes, quando determinado.

 

§ 2º  Os titulares dos cargos de Procurador Chefe das Procuradorias Setoriais será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados, de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo Municipal. 

 

§ 3º Os titulares dos cargos de Procurador Chefe das Procuradorias Setoriais poderá ser escolhido dentre os Procuradores Municipais efetivos se assim determinar o chefe do Poder Executivo.

 

§ 4º  Ficam extintos automaticamente os antigos cargos de Procuradores Municipais e Consultores constantes no artigo 4º, Anexo 9, da Lei Municipal nº 2487, de 10 de Fevereiro de 1995, Quadro de Pessoal Estatuário a partir da nomeação dos seus ocupantes nos atuais cargos de Procuradores Chefes das Procuradorias Setoriais.

 

Art. 19.  Para o fim de atender ao quadro das procuradorias especializadas definidas no artigo 4º desta Lei, ficam criados e acrescidos ao Anexo 10, da Lei Municipal nº 2487, de 10 de Fevereiro de 1995, Quadro de Pessoal Estatuário, parte permanente, cargos isolados de provimento efetivo- Extinção vacância, os seguintes cargos:

 

Quant.

Carga Horária

Ref.

Denominação

Requisitos

Básicos

Lotação

10

40H/S

19

Procurador Municipal

Advogado regularmente

inscrito na OAB

P.G.M. 8

 

§ 1º  Ao procurador Municipal, de que trata este artigo, compete a elaboração dos atos em Defesa do Município em todas as ações judiciais nas quais este figurar em qualquer dos polos (ativo ou passivo) em todas as ações judiciais nas quais este figurar em normal andamento das ações e participar das respectivas audiências, diligenciar junto aos demais órgãos da Administração quando necessário para instrumentalizar os atos à serem elaborados, e  praticar os demais atos que forem necessários em defesa do interesse público.

 

§ 2º  O Procurador Geral do Município, poderá designar os Procuradores Municipais efetivos para atuar, de acordo com a demanda, nas respectivas Procuradores Setoriais da PGM.

 

§ 3º  O Procurador Geral do Município poderá designar Procuradores Municipais efetivos para atuar, administrativa ou judicialmente, em questão diversa daquela de competência da respectiva Procuradoria Setorial da PGM.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 20.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 01 de julho de 2013.

 

                                 

DR. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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