LEI COMPLEMENTAR Nº 4.858, DE 06 DE MAIO DE 2016
Dispõe sobre: Cria a Corregedoria Geral e a Ouvidoria da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e Guarda Civil Municipal e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criadas a Corregedoria Geral e a Ouvidoria da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e da Guarda Civil Municipal de Caieiras, de acordo com o estabelecido na Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2.014 e disposições da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e Decreto Federal n° 5.123, de 1° de julho de 2004.
Art. 2º A Corregedoria Geral é um órgão autônomo, que se destina a apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro Funcional da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e Guarda Civil Municipal.
§ 1° As atribuições, disposições e competência, inclusive do Corregedor Geral, se encontram prescritas na Lei Complementar Municipal n° 4.722, de 12 de agosto de 2.014 e demais normas aplicáveis.
§ 2° A Corregedoria Geral terá em sua composição um Corregedor-Geral, que será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal para um mandato de 04 (quatro) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, após consulta ao Secretário de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, devendo ser bacharel em Direito, servidor efetivo ou estável, de reputação ilibada e não integrante do Quadro de Funcionários da Guarda Civil Municipal.
§ 3° A corregedoria da Guarda Municipal contará com uma comissão incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares, cujas delegações serão formalizadas pelo Corregedor Geral.
§ 4° A Corregedoria Geral atuará com absoluto sigilo sobre as investigações que estiver realizando, bem como recomendando o mesmo ao denunciante e, em sendo quebrado este sigilo, por qualquer de seus servidores integrantes, após a procedimento interno que comprove o cometimento da falta, poderá, o infrator, ser sancionado com a pena de responsabilidade cabível e ou pena disciplinar aplicável, na forma da legislação vigente.
§ 5° A Corregedoria Geral deverá observar quando da apuração de infrações funcionais os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
§ 6° O Corregedor Geral poderá exercer suas funções independentemente do exercício de seu cargo original, optando pela remuneração deste ou daquele cargo.
§ 7° O Cargo Público de Supervisor Técnico de Segurança, criado pela Lei Municipal n° 3.953/2007, de provimento efetivo, passa a integrar, juntamente de seu ocupante, à Corregedoria Geral da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, cujas atribuições são as de exercer as funções internas e externas da Corregedoria Geral, especialmente na análise, investigação, inspeções, auxiliar em correições, ações especiais, dentre outras correlatas, a partir da determinação do Corregedor Geral.
Art. 4º A Ouvidoria Geral da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e da Guarda Civil Municipal constitui-se em órgão permanente, autônomo o independente, que se destina a fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos servidores da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana Guardas Civis Municipais, a qual compete:
I - Receber, de qualquer cidadão ou munícipe:
a) Denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados, arbitários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana ou Guarda Civil Municipal;
b) Sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos Órgãos da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e Guarda Civil Municipal;
II - Receber, de servidores da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, sugestões sobre o funcionamento dos seus serviços e órgãos, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, a falta de zelo no uso do patrimônio público, inclusive por superiores hierárquicos;
III - Verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias, processos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas e disciplinares, fazendo ao Ministério Público ou a autoridade competente, a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de ação criminosa ou delito penal, nas esferas civil e criminal;
IV - Propor ao Secretário de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e ao Prefeito:
a) Medidas que visem resguardar a cidadania e melhorar a segurança urbana;
b) A adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelo Órgãos da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; e
c) A realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse de segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultado desses eventos.
V - Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;
VI - Elaborar e publicar relatório de suas atividades, enviando antecipadamente cópias ao Secretário de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e ao Prefeito; e
VII - Requisitar, diretamente, de qualquer órgão do Poder Executivo Municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso.
§ 1° A Ouvidoria Geral terá em sua composição um Ouvidor-Geral, detentor de curso superior completo, reputação ilibada e não integrante do Quadro Funcional da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, que será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal, após consulta ao Secretário de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, para um mandato de 04 (quatro) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 2° Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor-Geral autonomia e independência nas suas ações, podendo tornar pôr termo de depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele formuladas ou não, competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competências atribuídas nesta Lei Complementar.
Art. 5º A Ouvidoria Geral da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e da Guarda Civil Municipal compreenderá um Conselho Consultivo, composto por 05 (cinco) membros, incluído, na qualidade de membro nato, o Ouvidor-Geral que presidirá o colegiado.
§1° Os membros do Conselho serão aprovados e nomeados pelo Prefeito Municipal, após consultas ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Ouvidor-Geral, sendo eles:
I - 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal de Caieiras;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde da Prefeitura Municipal de Caieiras; e
III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Caieiras.
§ 2° As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de relevância para o Município, exceto a de Ouvidor-Geral.
§ 3° A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal elaborará seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação da Prefeito Municipal.
§ 4° O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, não permitida recondução.
§ 5° Desde que não conflitante ou se mostre prejudicial o Corregedor Geral poderá exercer suas funções independentemente do exercício de seu cargo original, optando pela remuneração deste ou daquele cargo.
Art. 6º Ficam criados, no Anexo I desta Lei Complementar os cargos públicos de Corregedor Geral e Ouvidor da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
Art. 7º A perda do mandato do Corregedor-Geral e do Ouvidor-Geral será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, nos seguintes casos:
I - Deixar de cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei Complementar e as que lhes sejam atribuídas pelo Secretário de Segurança Pública e Mobilidade Urbana e pelo Prefeito, através de regulamento; e
II - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias orçamentárias, suplementada se necessário.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 06 de maio de 2016.
Dr. ROBERTO HAMAMOTO
Prefeito em Exercício
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
ANEXO I
Cargo de provimento em comissão a ser promovido por
Servidor Efetivo ou estável
Quant. | Denominação | Ref. | Atribuições | Carga horária | Req. |
01 | Carregador geral | 20 | Conf. Lei Municipal 4722/2014 e a presente lei. | 40H/S | Servidor público efetivo ou estável bacharelado em ciências jurídicas |
01 | Ouvidor geral | 20 | Conf. A presente lei | 40H/S | Servidor público efetivo ou estável nível universitário completo |
ANEXO II
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
Quant. | Denominação | Ref. | Atribuições | Carga horária | Req. |
01 | Supervisor Técnico de Segurança | 17 C.S.M. 01 | Supervisor Técnico de Segurança | 19 SSPMU/COR REGEDORIA GERAL | CONF. A PRESENTE LEI |
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