LEI COMPLEMENTAR Nº 4.887, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre: Altera a Seção IV e dá nova redação ao Artigo 45 da lei Complementar Municipal nº 4.397 de 27 de setembro de 2010 a qual cria e organiza o regime próprio de previdência social e dá outras providencia social e dá outras providencias.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras manteve e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito do Município de Caieiras, relativamente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, aos quais se aplica as disposições contidas no inciso II do § 1° do artigo 40 da Constituição Federal, com base na Emenda Constitucional n° 88, de 07 de maio de 2015.
Art. 2º O artigo 45 da Lei Complementar Municipal n° 4.397 de 27 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade os servidores titulares de cargos efetivos do Município de Caieiras, incluídas suas Autarquias e Fundações."
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras - IPREM CAIEIRAS, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 02 de dezembro de 2016.
Dr. Roberto Hamamoto
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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