LEI COMPLEMENTAR Nº 4.397, DE 27 DE SETEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre: A criação do Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM CAIEIRAS, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Caieiras, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

 

TÍTULO I

 

DA CRIAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS

 

Art. 1º  Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de CAIEIRAS – RPPSC de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 2º  O RPPSC – Regime Próprio de Previdência Social de Caieiras, visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

 

I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada e morte; e

 

II - proteção à família.

 

Art. 3º  O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caieiras – RPPSC obedecerá os seguintes princípios:

 

I - universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

 

II - irredutibilidade do valor dos benefícios;

 

III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa;

 

IV - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente finte de custeio total;

 

V – custeio mediante recursos provenientes, dentre outros, de contribuições da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais e da contribuição compulsória dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas;

 

VI – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira;

 

VII - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios; e

 

VIII - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.

 

CAPÍTULO II

 

DA AUTARQUIA 

 

Seção I 

 

Da Denominação, Natureza, Sede, Foro E Duração

 

Art. 4º  O Regime Próprio de Previdência Social de Caieiras – RPPSC do Município de Caieiras será gerida pelo Instituto de Previdência Municipal de Caieiras – IPREM CAIEIRAS, Autarquia Municipal, dotada de personalidade jurídica e submetida ao regime jurídico de Direito Público, que terá foro e sede na cidade de Caieiras, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado.

 

Seção II

 

Das Finalidades

 

Art. 5º  São finalidades do IPREM - CAIEIRAS:

 

I - arrecadar as contribuições devidas ao RPPSC de Caieiras;

 

II - administrar os recursos que lhe forem destinados; e

 

III - superintender a concessão e efetuar o pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de Caieiras aos seus beneficiários, nos termos e limites desta Lei Complementar, observadas as disposições pertinentes da Constituição Federal.

 

Seção III

 

Do Patrimônio, Suas Aplicações e do Exercício Social

 

Art. 6º  O patrimônio do IPREM - CAIEIRAS será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outro ente ou entidade e constituído de:

 

I - contribuições do Poder Público, dos funcionários ativos, aposentados e pensionistas, conforme disposto nesta Lei Complementar;

 

II - receitas de aplicações patrimoniais ou serviços prestados;

 

III - compensação financeira entre os regimes previdenciários; e

 

IV - doações, legados, subvenções e outros recebimentos de qualquer natureza.

 

Art. 7º Os recursos do IPREM - CAIEIRAS, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, serão aplicados em instituições financeiras públicas ou privadas, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo e de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Parágrafo único.  As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:

 

a) segurança dos investimentos;

 

b) rentabilidade real compatível com as premissas atuariais;

 

c) liquidez das aplicações para pagamentos dos benefícios; e

 

d) atendimento às exigências legais.

 

Art. 8º  O exercício social terá a duração de um ano, coincidindo com o ano civil.

 

Art. 9º   O IPREM - CAIEIRAS deverá manter os seus registros contábeis próprios em Plano de Contas que espelhe a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.

 

Art. 10.  A Diretoria do IPREM - CAIEIRAS realizará anualmente estudo atuarial, por profissional habilitado, procedendo à análise atuarial de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de apurar sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado contendo sugestões de providências necessárias à preservação do IPREM - CAIEIRAS e de sua perenidade ao longo do tempo.

 

Art. 11.  É vedado ao IPREM - CAIEIRAS conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.

 

Art. 12.  O IPREM - CAIEIRAS não poderá ceder funcionário integrante de seu Quadro de Pessoal a órgãos e, ou entidades da Administração indireta do Município ou dos demais entes federativos.

 

CAPÍTULO III

 

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 13.  O IPREM - CAIEIRAS será administrado pelos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Administrativo;

 

II - Conselho Fiscal; e

 

III - Diretoria Executiva.

 

Seção I

 

Do Conselho Administrativo

 

Art. 14.  O Conselho Administrativo do IPREM - CAIEIRAS, será constituído de 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os funcionários efetivos estáveis, da seguinte forma:

 

I - três funcionários indicados pelo Chefe do Executivo;

 

II - dois funcionários do Poder Executivo eleitos pela maioria dos ativos e inativos;

 

III - um funcionário do Poder Legislativo eleito pela maioria dos ativos e inativos;

 

IV – um representante dos Servidores Inativos eleito pela maioria dos inativos; e

 

V – o Superintendente.

 

§ 1º  O Conselho Administrativo será presidido pelo Superintendente do IPREM - CAIEIRAS, que somente terá direito a voto em caso de empate.

 

§ 2º  A eleição referida nos incisos II e III “caput” deste artigo, será regulamentada mediante Ato próprio do Superintendente.

 

§ 3º  O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de dois anos, sendo permitida uma única recondução e ou reeleição para o mandato subsequente, para o mesmo cargo, exceto para o provimento do cargo de Superintendente do IPREM - CAIEIRAS.

 

§ 4º  Os suplentes substituirão os titulares em suas licenças e impedimentos, e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

 

§ 5º  Os membros do Conselho Administrativo na primeira reunião ordinária, assinarão Termo de Posse.

 

§ 6º  O Conselho reunir-se-á:

 

I - ordinariamente, uma vez a cada mês;

 

II - extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

 

§ 7º  A função de Conselheiro não será remunerada, devendo as reuniões serem realizadas durante o horário do expediente normal de trabalho, vedado o desconto da remuneração dos funcionários que se ausentarem do serviço no dia e período de realização das reuniões.

 

§ 8º  As convocações para as reuniões do Conselho Administrativo serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

 

§ 9º  As deliberações do Conselho Administrativo, serão lavradas em ata e registradas em livro próprio.

 

§ 10.  As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos dentre os conselheiros presentes à reunião que dar-se a decisão.

 

Art. 15.  Ao Conselho Administrativo do IPREM – CAIEIRAS, compete deliberar sobre:

 

I - proposta ao Executivo de alteração da legislação regulamentar do RPPSC de Caieiras;

 

II - aprovação e modificações no Regimento Interno e Regulamento de Benefícios e Serviços;

 

III - a política de investimentos do RPPSC;

 

IV – proposta de estrutura administrativa e o quadro de pessoal da autarquia, submetendo-a à apreciação do Prefeito.

 

V - relatórios dos atos e contas do Superintendente, após a apreciação pelo Conselho Fiscal;

 

VI - aquisição, alienação ou operação de bens imóveis, bem como a aceitação de doações e legados;

 

VII – proposta de orçamento anual de custeio administrativo e de benefícios;

 

VIII - a contratação de instituições financeiras para administração da carteira de investimentos do RPPSC, por proposta do Superintendente;

 

IX - a contratação de consultoria técnica especializada para o desenvolvimento de serviços técnicos necessários ao IPREM - CAIEIRAS, por indicação do Superintendente, mediante prévia licitação;

 

X - perda de mandato de membro do Conselho Administrativo em virtude de ausências não justificadas;

 

XI - a decisão em última instância sobre recursos interpostos contra atos do Superintendente;

 

XII – proposta de realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas; e

 

XIII - os casos omissos na legislação e nos regulamentos.

 

Seção II

 

Do Conselho Fiscal

 

Art. 16.  O Conselho Fiscal do IPREM - CAIEIRAS, será constituído de três membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os funcionários efetivos estáveis e os aposentados, eleitos na forma regulamentar, observada a seguinte representação:

 

I – um funcionário da Prefeitura Municipal;

 

II - um funcionário da Câmara Municipal;

 

III - um funcionário inativo.

 

§ 1º  O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, sendo permitida uma única recondução e ou reeleição para o mandato subsequente, para o mesmo cargo.

 

§ 2º  O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, em data anterior à reunião do Conselho Administrativo, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos.

 

§ 3º  Na primeira reunião ordinária, os integrantes do Conselho Fiscal, apenas os titulares, elegerão o Presidente.

 

§ 4º  Aplicam-se ao Conselho Fiscal as disposições dos §§ 2.º, 4.º, 5º., 7.º, 8.º e 9.º do art. 14 desta Lei Complementar.

 

§ 5º  O Presidente será eleito na primeira reunião do Conselho Fiscal. 

 

Art. 17.  Ao Conselho Fiscal do IPREM - CAIEIRAS compete:

 

I - examinar, a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos relativos a administração da autarquia;

 

II - propor ao Conselho Administrativo sobre a contratação de profissional ou de entidade especializada para exame de livros e documentos, quando necessário;

 

III - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;

 

IV - examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas da Diretoria; 

 

V - encaminhar ao Conselho Administrativo parecer técnico sobre os relatórios mensais do Superintendente e sobre as contas anuais do exercício anterior;

 

VI - solicitar ao Superintendente ao Conselho Administrativo informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas;

 

VII - propor ao Superintendente, medidas de interesse para resguardar a lisura e transparência da sua administração;

 

VIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Poder Público, na ocorrência de irregularidades, alertando para os riscos envolvidos;

 

IX - proceder à verificação dos valores em depósito, mediante apreciação de extratos dos investimentos e contas correntes mantidas pela autarquia, e atestar a sua correção ou alertando para irregularidades constatadas;

 

X - manifestar-se previamente sobre a alienação de bens imóveis vinculados do RPPSC,

 

XI - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios, previstas nesta Lei Complementar, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites máximos de concentração dos recursos; e

 

XII - deliberar sobre a destituição de seus membros.

 

Seção III

 

Da Superintendência

 

Art. 18.  A Superintendência do IPREM - CAIEIRAS constitui o órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, constante do Anexo I desta Lei Complementar.


§ 1º  Ao Superintendente aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Caieiras referentes aos ocupantes de cargo público de provimento em comissão.


§ 2º  O Superintendente deverá apresentar declaração de bens, anualmente, em prazo fixado em regulamento.


Art. 19.   Compete ao Superintendente do IPREM - CAIEIRAS:


I – representá-lo em juízo ou fora dele;


II - exercer a administração geral;


III - assinar os cheques e demais documentos referentes à movimentação bancária e às aplicações financeiras, em conjunto com Diretor Administrativo-Financeiro;


IV - efetuar as aplicações financeiras, atendida a Política Anual de Investimentos observado o disposto no art.15, III, desta Lei Complementar;


V - praticar os atos relativos à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta lei;


VI - elaborar a proposta orçamentária anual, bem como as suas alterações;


VII - nomear, exonerar e praticar os demais atos relativos aos funcionários da administração da autarquia;


VIII - expedir instruções e ordens de serviços;


IX - encaminhar para deliberação as contas anuais da autarquia ao Conselho Administrativo e ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal e da Consultoria Atuarial;


X - Propor a contratação de administradores da carteira de Investimentos relativos ao RPPSC, de instituições financeiras do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse desta autarquia;


XI - submeter aos Conselhos Administrativo e Fiscal o Relatório Mensal de Atividades e os assuntos a eles pertinentes e facilitar o desempenho de suas atribuições;


XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo, bem como as determinações do Conselho Fiscal; e


XIII - praticar os demais atos atribuídos em lei ou regulamento como de sua competência. (Revogados pela Lei Complementar n° 4809 de 03/12/2015).

 

CAPÍTULO IV 

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 20.  O IPREM - CAIEIRAS, terá a seguinte estrutura administrativa:


I – Superintendência;


II – Diretoria Administrativa e Financeira; e


II – Diretoria de Benefícios.


Parágrafo único.  As competências e atribuições das unidades referidas neste artigo serão definidas em Decreto do Executivo, mediante proposta do Superintendente.


Art. 20.   A estrutura Administrativa do IPREM- CAIEIRAS fica organizada pelos seguintes órgãos com suas respectivas competências:

 

I - Superintêndencia:

 

a) Representar a Autarquia Municipal em juízo ou fora dele;

 

b) A administração geral do IPREM- CAIEIRAS;

 

c) Coordenar a Política Anual de Investimentos;

 

d) Supervisionar as atividades relacionadas com os benefícios previdenciários mantidos pelo IPREM- CAIEIRAS;

 

e) Gerenciar os assuntos relacionados com a proposta orçamentária anual e o plano plurianual;

 

f) Encaminhar as contas anuais da Autarquia Previdenciária Municipal;

 

g) Gerenciar as estratégias de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação financeira;

 

h) Zelar pelo cumprimento das deliberações promovidas pelo conselho administrativo, fiscal e comitê de investimentos do IPREM CAIEIRAS.

 

II- Diretoria Administrativa e Financeira:

 

a) Gerir os atos relativos aos serviços de rotina administrativa;

 

b) Manter o controle dos documentos concernentes à administração do IPREM CAIEIRAS;

 

c) Coordenar a administração dos recursos humanos da entidade;

 

d) Gerenciar os atos relativos à folha de pagamento dos segurados e do pessoal do IPREM CAIEIRAS;

 

e) Controlar o desempenho do pessoal da Autarquia Municipal;

 

f) Gerenciar atividades relacionadas com a movimentação bancária e as aplicações dos recursos financeiros do IPREM CAIEIRAS;

 

g) Promover e gerenciar os atos pertinentes aos orçamentos definidos em Lei;

 

h) Controlar os créditos de recursos destinados ao IPREM CAIEIRAS;

 

i) Supervisionar a realização dos balancetes, demonstrações, bem como o balanço patrimonial da Autarquia Previdenciária Municipal;

 

j) Coordenar os atos relacionados com o plano de aplicação de reservas;

 

i) Fiscalizar e controlar as ações relacionadas com o orçamento vigente;

 

m) Supervisionar a aplicação dos recursos financeiros do IPREM CAIEIRAS, em consonância com as normas, regramentos e disposições legais emitidas pelo Banco Central do Brasil, Ministério da Previdência Social, Legislação Municipal, bem como a Política Anual de Investimentos do IPREM CAIEIRAS;

 

n) Supervisionar o credenciamento de entidades financeiras;

 

o) Acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas assessorias financeiras;

 

p) Acompanhar a performance das Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Títulos e valores mobiliários selecionadas para realizar operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários.

 

III- Diretoria de Benefícios;

 

a) Controlar os atos administrativos voltados para a concessão, suspensão e cancelamento dos benefícios previdenciários mantidos pela Autarquia Municipal;

 

b) Gerenciar o recadastramento anual dos aposentados e pensionistas do IPREM CAIEIRAS; 

 

c) Subsidiar a Diretoria Administrativa/Financeira na elaboração da folha de pagamento dos segurados e do pessoal do IPREM CAIEIRAS;

 

d) Supervisionar os atos relacionados com os registros dos processos de aposentadorias e pensões perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais órgãos de controle externo;

 

e) Gerenciar os procedimentos de compensação previdenciária - COMPREV. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4809 de 03/12/2015).

 

Seção I

 

Do Quadro De Pessoal

 

Art. 21.  Para dar suporte administrativo à estrutura prevista no art. 20, fica instituído o Quadro de Pessoal do IPREM - CAIEIRAS, composto dos cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar.


Art. 21.    Fica alterado o anexo I e criado o anexo II, que dispõe sobre o quadro de pessoal e atribuições dos cargos, respectivamente, e passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

§ 1º O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, nomeará para cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, o Superintendente da Autarquia Municipal Previdenciária, aplicando-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Caieiras;

 

§ 2º  O Superintendente deverá apresentar declaração de bens anualmente;

 

§ 3º  Os cargos de provimento em comissão, constantes no anexo I serão de livre nomeação e exoneração pelo Superintendente do IPREM CAIEIRAS e suas respectivas atribuições descritas no anexo II desta Lei Complementar, aplicando-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caieiras. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4809 de 03/12/2015).

 

Art. 22.  Os cargos referidos no art. 21 sujeitam-se ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Caieiras, aplicando-se o regime previdenciário instituído por essa lei aos cargos de provimento efetivo. 

 

Art. 23.  O IPREM - CAIEIRAS para a execução de seus serviços poderá contar com pessoal cedido do Poder Público Municipal.

 

TÍTULO II

 

DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 24.  O RPPSC, compreende um conjunto integrado de ações, destinado a assegurar o direito relativo à previdência social dos funcionários municipais, na forma desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único.  A Previdência Municipal obedecerá, no que couber, aos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal quanto ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 25.  A Previdência Municipal, de caráter contributivo e solidário, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis para sua subsistência nos casos de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.

 

CAPÍTULO II

 

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 26.  São beneficiários os segurados e seus dependentes, na forma definida nesta Lei Complementar.

 

Seção I

 

Dos Segurados

 

Art. 27.  Considera-se segurado para os efeitos desta Lei Complementar, o funcionário ocupante de cargo efetivo, o aposentado, o pensionista e o funcionário afastado para desempenho de mandato Legislativo e Executivo, submetidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Caieiras, em exercício junto à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Caieiras – SP.

 

§ 1º  No caso do servidor titular de cargo efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão, mantém sua filiação ao RPPSC na condição de servidor efetivo.

 

§ 2º  O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, terá sua inscrição no RPPSC automaticamente cancelada, perdendo, juntamente com seus dependentes, o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei Complementar.

 

§ 3º  Fica excluído do disposto no “caput” o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público.

 

§ 4º  A perda da condição de segurado ocorrerá nas seguintes hipóteses: 

 

I - morte;

 

II – exoneração ou demissão; e

 

III – falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 6º, após 03 (três) meses da cessação das contribuições. 

 

Art. 28.  É segurado facultativo o funcionário ocupante de cargo efetivo em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Caieiras, desde que recolha as contribuições relativas ao funcionário e ao Poder Público estabelecidas nos incisos I e II do art. 79 desta Lei Complementar, levando em consideração a sua última remuneração, devidamente atualizada, sob pena de perda da qualidade de segurado.

 

§ 1º  O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no art.79 e seus parágrafos da presente Lei Complementar.

 

§ 2º  Ficará suspenso o direito aos benefícios, previstos nesta Lei Complementar, do segurado facultativo que deixar de recolher a contribuição devida, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir do seu retorno ao efetivo exercício cargo.

 

Seção II

 

Dos Dependentes

 

Art. 29.  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se dependentes:

 

I - o cônjuge ou companheiro ou companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido;

 

II - os pais, desde que não tenham meios próprios de subsistência; ou

 

III - o irmão ou irmã não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido, desde que não tenha meios próprios de subsistência.

 

§ 1º  Os dependentes de uma mesma classe concorrem com igualdade de condições.

 

§ 2º  A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito das prestações os das classes seguintes.

 

§ 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no § 7.º, do art. 32:

 

a) o enteado ou a enteada menor de dezoito anos;

 

b) o menor de dezoito anos que esteja sob sua tutela ou curatela comprovada e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 4º  Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que comprove união estável com o segurado ou segurada, vivendo juntos na união livre tutelada pelo art. 226, § 3.º da Constituição Federal.

 

§ 5º  A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

§ 6º  A comprovação da dependência econômica referida no parágrafo anterior poderá ser feita por todos os meios de prova em direito admitidos desde que obtidos de forma lícita, em procedimento previsto nos arts. 66 à 72 da presente Lei Complementar.

 

Art. 30.  A perda da qualidade de dependente ocorre:

 

I - para o cônjuge, pela separação judicial, divórcio, ou pela anulação do casamento, com sentença judicial transitada em julgado, ressalvados os casos em que permanecer a obrigação de pensão alimentícia;

 

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, ressalvados os casos em que permanecer a obrigação de pensão alimentícia;

 

III - para os filhos ou equiparados e os irmãos menores, ao completarem dezoito anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos na forma desta Lei Complementar;

 

IV - para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez ou dependência econômica;

 

b) pelo falecimento.

 

CAPÍTULO III

 

DA INSCRIÇÃO DE SEGURADOS

 

Seção I

 

Do Segurado 

 

Art. 31.  A filiação à Previdência Municipal decorre automaticamente do exercício das atribuições de cargo efetivo no Município de Caieiras.

 

§ 1º  Na hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, o servidor de que trata este artigo, será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

 

§ 2º  No caso do servidor titular de cargo efetivo, ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão, mantém sua filiação ao RPPSC, na condição de servidor efetivo.

 

§ 3º  Fica excluído do disposto do caput, o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público.

 

Seção II

 

Dos Dependentes

 

Art. 32.  Considera-se inscrição de dependente, para fins previdenciários junto ao RPPSC, o ato pelo qual o segurado qualifica e indica esta qualidade mediante da apresentação de:

 

I - para os dependentes preferenciais:

 

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

 

b) companheira ou companheiro - documento de identidade do dependente e certidão de nascimento ou casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos, já tiver sido casado, ou do óbito, se for o caso;

 

c) equiparado a filho ou filha - mediante requerimento do segurado e certidão judicial de tutela ou curatela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;

 

II - pais - certidão de nascimento atualizada do segurado e documentos de identidade dos pais e prova de invalidez ou dependência econômica; 

 

III - irmão ou irmã - certidão de nascimento atualizada, prova da dependência econômica e quando tiver dezoito anos ou mais, prova de invalidez;

 

§ 1º   Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, imediatamente após o ato de sua filiação.

 

§ 2º  O fato superveniente, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, deve ser comunicado ao IPREM – Caieiras, com provas cabíveis.

 

§ 3º  O segurado ou a segurada casados estão impossibilitados de realizar a inscrição da companheira ou companheiro, exceto se separado de fato.

 

§ 4º  O cônjuge divorciado ou separado judicialmente poderá inscrever seu companheiro ou companheira.

 

§ 5º  Equipara-se a companheira ou companheiro, para efeitos desta Lei Complementar, a pessoa casada com o segurado, segundo rito religioso, mediante apresentação de certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida.

 

§ 6º  No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, desde que não receba qualquer outro benefício previdenciário.

 

§ 7º  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 8.º e 10, deste artigo:

 

a) certidão de nascimento de filho havido em comum;

 

b) certidão de casamento religioso;

 

c) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

 

d) disposições testamentárias;

 

e) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente;

 

f) declaração especial feita perante tabelião;

 

g) prova de mesmo domicílio;

 

h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

 

i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;


j) conta bancária conjunta;

 

k) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;

 

l) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado;

 

m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

 

n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

 

o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

 

p) declaração de não emancipação do dependente menor de dezoito anos;

 

q) quaisquer outros documentos que possam levar a convicção do fato a comprovar;

 

r) qualquer meio de prova em direito admitido, desde que obtido de forma lícita.

 

§ 8º  Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas "a", "d", e "f" do § 7.º, deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três.

 

§ 9º  Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de dezoito anos referido no art. 29 desta Lei Complementar.

 

§ 10.  No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o RPPSC, acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas "e", "f" e "m" do § 7º, deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social.

 

Art. 33.  Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:

 

§ 1º  companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista nos §§ 5.º, 7.º e 8.º, do art. 32;

 

§ 2º  pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 32;

 

§ 3º   irmão - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 32 e declaração de não emancipação;

 

§ 4º  equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova de equiparação e declaração de não emancipação, na forma prevista no § 10, do art. 32.

 

Art. 34.  Os dependentes dos incisos II e III do art. 32 deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto o RPPSC.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS BENEFÍCIOS

 

Seção I

 

Das Espécies de Benefícios

 

Art. 35.  Incumbe ao Regime Próprio de Previdência Social de Caieiras – RPPSC, o pagamento de prestações, expressas em benefícios e serviços a seguir elencados:

 

I - quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez;

 

b) aposentadoria compulsória;

 

c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade;

 

d) aposentadoria voluntária por idade – proporcional;

 

e) auxílio doença;

 

f) 13º Salário.

 

II - quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte; e

 

b) 13º Salário.

 

Seção II

 

Das Disposições Gerais Relativas Aos Benefícios

 

Subseção I

 

Dos Limites

 

Art. 36.  Os benefícios a cargo do IPREM CAIEIRAS, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo funcionário no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 1º  O RPPSC, não poderá conceder proventos de aposentadoria e pensão em valor superior ao teto remuneratório fixado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.

 

§ 2º  É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência.

 

§ 3º O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a base de contribuição do funcionário que se aposentar com proventos calculados conforme art. 64, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do funcionário no cargo efetivo.

 

§ 4º  Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o Regime Próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do funcionário no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

 

§ 5º Na ausência de contribuição do funcionário não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

 

Art. 37.  Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPSC.

 

Art. 38.  Salvo em caso de divisão entre aqueles que a fizerem jus, nenhum benefício previsto nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário mínimo.

 

Subseção II

 

Da Representação para Fins de Percepção de Benefícios

 

Art. 39.  O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando então será pago a procurador constituído ou por mandado outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado ou revalidado.

 

Parágrafo único.  O procurador firmará, perante o IPREM - CAIEIRAS, termo de responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

 

Art. 40.  O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro ou companheira, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro judicialmente habilitado, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. 

 

Art. 41.  O valor não recebido em vida pelo segurado será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de alvará judicial, sendo este exigido na hipótese de sucessores na forma da legislação civil.

 

Subseção III

 

Dos Descontos

 

Art. 42.  Podem ser descontados dos benefícios:

 

I – contribuições devidas pelo segurado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de CAIEIRAS;

 

II – pagamento de benefício além do devido;

 

III – impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;

 

IV – pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

 

V – contribuições autorizadas a entidades de representação classista;

 

VI – contribuições autorizadas a entidades conveniadas com o IPREM - CAIEIRAS; e

 

VII – demais consignações autorizadas por lei federal.


VII - valores destinados ao pagamento de empresas conveniadas com o IPREM-CAIEIRAS, desde que autorizado pelo segurado, sendo permitido ao IPREM-CAIEIRAS firmar convênios com empresas fornecedoras de planos de saúde, planos odontológico, medicamentos e congêneres, gás de cozinha, instituições financeiras, além de outros de interesse dos segurados, a fim de fornecer bens, serviços e empréstimos consignados aos segurados, mediante desconto em folha de pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4530 de 10/02/2012).

 

§ 1º  Ressalvado o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.

 

§ 2º  As reposições devidas pelos segurados inativos e pensionistas serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do valor do benefício, incidindo atualização monetária, se comprovada má-fé.


§ 3º  No momento do pagamento dos benefícios previdenciários, previstos na presente Lei Complementar, pelo IPREM-CAIEIRAS, caso o segurado seja possuidor de consignações e/ou outros descontos em folha, previamente autorizados, deverá manifestar-se de forma expressa, em formulário próprio do IPREM-CAIEIRAS, para fins de autorização da continuidade do desconto em folha de pagamento e o respectivo repasse ao credor conveniado. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 4530 de 10/02/2012).

 

Subseção IV

 

Da Prescrição

 

Art. 43.  Prescreve em três anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPREM - CAIEIRAS, resguardado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do artigo 206 do Código Civil.

 

Seção III

 

Da Aposentadoria Por Invalidez

 

Art. 44.  A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

 

§ 1°  Os proventos da aposentadoria por invalidez são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 64.

 

§ 2º  Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

§ 3º   Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:

 

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: 

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

 

 

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

 

c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

 

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

 

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

§ 4º  Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o funcionário é considerado no exercício do cargo.

 

§ 5º  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º deste artigo:

 

I - tuberculose ativa;

 

II - hanseníase; alienação mental;

 

III - neoplasia maligna;

 

IV - cegueira;

 

V - esclerose múltipla,

 

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

 

VII - cardiopatia grave;

 

VIII - doença de Parkinson;

 

IX - espondiloartrose anquilosante;

 

X- nefropatia grave;

 

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

 

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;

 

XIII - contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada,

 

XIV - fibrose cística (mucoviscidose),

 

XV - hepatopatia grave; e

 

XVI - outras que a legislação assim definir.

 

§ 6º  A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva, mediante exame médico-pericial a cargo do RPPSC.

 

§ 7º   As doenças ou lesões de que tratam o § 5º deste artigo, da qual o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPSC, não lhe conferirá o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

§ 8º  O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

 

§ 9º  Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica designada pelo IPREM CAIEIRAS, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.

 

§10.  As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 65.

 

Seção IV

 

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 45.  O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 64, da presente Lei Complementar.


Art. 45.  Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade os servidores titulares de cargos efetivos do Município de Caieiras, incluídas suas Autarquias e Fundações. (Redação dada pela Lei n° Complementar n° 4887 de 02/12/2016).

 

§ 1º  Ao atingir a idade fixada no “caput” deste artigo, o segurado é considerado portador de “ incapacidade ficta”, para fins laborais junto ao serviço público considerada “jure et jure”, nos termos do que dispõe o artigo 40, II, da Constituição Federal.

 

§ 2º  A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a idade-limite de permanência no serviço público.

 

§ 3º  As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 65, da presente Lei Complementar.

 

Seção V

 

Da Aposentadoria Voluntária por Tempo De Contribuição e Idade

 

Art. 46.   O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 64, desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

 

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

 

§ 1º  Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 2º  Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são consideradas funções de magistério as exercidas por professor e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica e seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

 

§ 3º  As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 65, desta Lei Complementar.

 

Seção VI

 

Da Aposentadoria por Idade - Proporcional

 

Art. 47.  O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme art. 64, da presente, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

 

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

 

Parágrafo único.  As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 65.

 

Seção VII

 

Do Auxílio Doença

 

Art. 48.  O auxílio doença será concedido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho e corresponderá a um benefício mensal igual a remuneração do mês em que ocorrer o afastamento, devendo ser pago durante o período em que, comprovadamente, persistir a incapacidade.


Parágrafo único.   Durante os primeiros 60 (sessenta) meses de afastamento, incumbe à Prefeitura, a Câmara, às autarquias e às fundações públicas municipais o pagamento do auxílio doença.


Art. 48. O benefício de auxilio por incapacidade temporária - auxilio doença será concedido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho e corresponderá a um benefício mensal igual a remuneração do mês em que ocorrer o afastamento, devendo ser pago durante o período em que, comprovadamente, persistir a incapacidade.


§ 1º O Auxílio de que trata a presente Lei Complementar será precedido de inspeção médica oficial.


§ 2°  Sempre que necessário, a inspeção médica oficial será realizada na residência do servidor incapacitado, ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.


§ 3º  Findo o prazo do afastamento, o servidor será submetido a nova inspeção médica oficial, que concluirá pelo retomo ao serviço, pela prorrogação do benefício do auxilio doença, pela readaptação funcional ou pela aposentadoria por incapacidade permanente pelo trabalho.


§ 4º  O servidor em gozo de auxilio doença poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.


§ 5º  O segurado em percepção do auxílio por incapacidade temporária - auxilio doença – deverá submeter-se a exames, tratamento, processos de readaptação funcional e demais procedimentos prescritos pelo serviço médico do Município, sob pena de suspensão do ber.1efício.


§ 6º O Servidor em gozo de Auxilio doença, insusceptível -de recuperação para o exercício de seu cargo ou de readaptação funcional, deverá ser aposentado por incapaci9ade permanente pelo trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar n° 5833 de 06/04/2023).


Art. 48. O auxílio-doença será concedido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho e corresponderá a um benefício mensal igual à remuneração do mês em que ocorrer o afastamento, devendo ser pago durante o período em que, comprovadamente, persistir a incapacidade.

 

Parágrafo único. Durante os primeiros 30(trinta) dias de afastamento, incumbe ao Município de Caieiras, a Câmara, às autarquias e às fundações públicas municipais o pagamento do auxílio-doença. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4984 de 24/10/2017).

 

Art. 49.  Decorrido o prazo de 60 (sessenta) meses de afastamento do segurado incapacitado, o mesmo será encaminhado ao IPREM - CAIEIRAS, devendo submeter-se a exames médicos que avaliarão suas condições e definirão os procedimentos a serem tomados quanto ao seu afastamento.


§ 1º  Realizado o disposto no “caput” e permanecendo na condição de incapacidade, o IPREM - CAIEIRAS, arcará com o pagamento do auxílio doença ao respectivo segurado.


§ 2º  O segurado em percepção de auxílio doença deverá submeter-se a exames, tratamentos, processos de readaptação profissional e demais procedimentos prescritos pelo serviço médico do IPREM - CAIEIRAS, sob pena de suspensão do benefício.


§ 3º  Após 60 (sessenta) meses do previsto no parágrafo anterior e declarada a incapacidade total e definitiva para o serviço público em laudo médico-pericial do IPREM - CAIEIRAS, o segurado será aposentado por invalidez.


Art. 49. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias de afastamento do segurado incapacitado, o mesmo será encaminhado ao IPREM - CAIEIRAS, devendo submeter-se a exames médicos que avaliarão suas condições e defini "o os procedimentos a serem tomados quanto ao seu afastamento.

 

§ 1° Realizado o disposto no "caput" e permanecendo na condição de incapacidade, o IPREM - CAIEIRAS, arcar com o pagamento do auxílio-doença ao respectivo segurado.

 

§ 2° O segurado em percepção de auxílio-doença deverá submeter-se a exames, tratamentos, processos de readaptação profissional e demais procedimentos prescritos pelo serviço médico do IPREM - CAIEIRAS, sob pena de suspensão do benefício.

 

§ 3° Constatada a incapacidade total e definitiva para o serviço público em laudo médico pericial do IPREM - CAIEIRAS, o segurado será aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4984 de 24/10/2017).

 

Seção VIII

 

Do Décimo Terceiro Salário

 

Art. 50.  Será devido o décimo terceiro salário ao segurado inativo e ao pensionista, que consiste em importância equivalente à totalidade dos respectivos proventos e pensões relativos ao mês de dezembro, sendo pago nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo único.   Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a quinze dias.

 

Seção IX

 

Da Pensão Por Morte

 

Art. 51.  A pensão por morte será concedida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando de seu falecimento, em valor correspondente à:

 

I – totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

 

II – totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

 

§ 1º  A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

 

§ 2º  Para fins do rateio de que trata o parágrafo antecedente, serão considerados apenas os dependentes habilitados.

 

§ 3º  A inclusão ou exclusão de dependente que venha a ocorrer após a concessão do benefício somente produzirá efeitos a partir da data da habilitação.

 

§ 4º  Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

 

§ 5º  A divisão do benefício tratado no caput deste artigo, quando decorrente de alimentos fixados em decisão judicial, terá obedecido o percentual fixado na decisão.

 

Art. 52.  Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

 

I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

 

II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova hábil.

 

§ 1º  A pensão provisória será transformada em definitiva decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do segurado, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

§ 2º  O pensionista de que trata este artigo deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao IPREM - CAIEIRAS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

 

Art. 53.  A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:

 

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

 

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

 

III – da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; e

 

IV – da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe.

 

Art. 54.  Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou houver abandonado o lar há mais de seis meses, ou, ainda, estiver vivendo maritalmente com outra pessoa.

 

§ 1º  Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão alimentícia.

 

§ 2º  O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

 

Art. 55.  A pensão devida à dependente incapaz, em virtude de alienação mental comprovada, será paga a título precário durante três meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente ou responsável, sendo que os pagamentos subsequentes somente serão efetuados ao curador judicialmente designado.

 

Art. 56.  Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPSC, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será admitida à percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

 

Art. 57.  O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

 

I - pela morte do pensionista;

 

II - para o dependente menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou

 

III - pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do IPREM - CAIEIRAS.

 

Parágrafo único.   Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

 

Seção X

 

Das Regras Especiais e de Transição

 

Art. 58.  Observado o disposto no art. 73, é assegurada a aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 64, ao funcionário que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta e indireta, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente:

 

I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

 

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

§ 1º  O funcionário de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 58 e seu § 1º , na proporção de 5% (cinco por cento) para o segurado que vier a completar as exigências para aposentadoria na forma do caput.

 

§ 2º  As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 65.

 

Art. 59.  Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 46 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 58, o funcionário que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que, preencha cumulativamente, as seguintes condições:

 

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

 

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

§ 1º  Aplica-se na hipótese deste artigo as disposições relativas ao professor, previstas no art.46 §§ 1º e 2º desta Lei Complementar.

 

§ 2º  Os benefícios concedidos nos termos deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

Art. 60.  Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 46 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 58 e 59, o funcionário que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

II – vinte e cinco anos de serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e

 

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 46, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.

 

Parágrafo único.   Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo como também as pensões decorrentes do falecimento de funcionários que tenham se aposentado em conformidade com esta disposição, que serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

Seção XI

 

Do Abono de Permanência

 

Art. 61.  O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 58, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art.45, da presente Lei Complementar.

 

Parágrafo único.   O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa do funcionário pela permanência em atividade.

 

CAPÍTULO V

 

DOS CÁLCULOS

 

Seção I

 

Base de Contribuição

 

Art. 62.  Entende-se por base de contribuição a remuneração efetivamente recebida ou creditada durante o mês, em um ou mais cargos, sobre a qual incidirem alíquotas devidas à Previdência Municipal previstas nesta lei.

 

Art. 63.  Constituirão a base de contribuição:

 

I - Para o segurado ativo o vencimento do cargo, acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:

 

a) adicional por tempo de serviço;

 

b) gratificação de nível técnico ou de nível universitário;

 

c) carga suplementar de trabalho docente;

 

d) férias;

 

e) qualquer outra vantagem pecuniária legalmente estabelecida, não excluída pelo §2º deste artigo.

 

II - Para o segurado aposentado e ao pensionista, o total de seus proventos, inclusive o valor de eventual complementação.

 

§ 1º  O salário-maternidade, o auxílio-doença, o 13º salário e demais valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão administrativa ou judicial, são considerados base de contribuição.

 

§ 2º  Não integram a base de contribuição:

 

a) diárias;

 

b) adicional pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso;

 

c) cota de salário-família;

 

d) cesta de alimentos;

 

e) 1/3 de férias;

 

f) importância recebida a título de férias indenizadas e indenização de licença prêmio;

 

g) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma de legislação própria;

 

h) outras gratificações de natureza temporária ou “pro labore”; e

 

i) abono de permanência de que tratam o§ 19 do art. 40   Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

Seção II

 

Do Cálculo e Reajuste dos Benefícios

 

Art. 64.   No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 46 a 58, será considerada a média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do funcionário aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 

 

§ 1º  As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2º  Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o Regime Próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do funcionário no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

 

§ 3º  Na ausência de contribuição do funcionário não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

 

§ 4º  Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

 

I - inferiores ao valor do salário mínimo; e

 

II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o funcionário esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

 

§ 5º  Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

 

§ 6º  Os proventos, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo funcionário no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 

 

§ 7º  Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 46.

 

§ 8º  A fração de que trata o parágrafo antecedente será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 6º deste artigo.

 

§ 9º  Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em números de dias.

 

Art. 65.  Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 44, 45, 46, 47, 51 e 58 serão reajustados para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo Município.

 

CAPÍTULO VI

 

DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 66.  A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Municipal.

 

Parágrafo único.   Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial.

 

Art. 67.  A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de contribuição no Poder Público Municipal, dependência econômica, união estável, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 1º No caso de comprovação de tempo de contribuição é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

 

§ 2º Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido o Poder Público Municipal na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade do estabelecimento público e a profissão do segurado.

 

Art. 68.  Para o processamento de Justificativa Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando os meios de prova que pretende produzir como também, rol de testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

 

Parágrafo único.   As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.

 

Art. 69.  Não podem ser testemunhas:

 

a) os portadores de enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil;

 

b) os cegos e os surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam;

 

c) os menores de dezesseis anos;

 

d) o ascendente, descendente ou colateral, até terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.

 

Art. 70.  A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o RPPSC, para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.

 

Art. 71.  A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções editadas pelo IPREM - CAIEIRAS. 

 

Art. 72.  Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à conclusão do que se pretende comprovar. 

 

CAPÍTULO VII

 

DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Seção I

 

Do Período Anterior a 1998

 

Art. 73.  O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 16 de dezembro de 1998, será contado como tempo de contribuição, desde que certificado pelo órgão competente, vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício. 

 

Seção II

 

Da contagem recíproca do tempo de contribuição

 

Art. 74.  Para efeito dos benefícios previstos no Regime do RPPSC, é assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes se compensarão financeiramente. 

 

Parágrafo único.   A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.

 

Art. 75.  O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

 

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; e

 

III - não será contado por um regime, tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.

 

Art. 76.  O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social deve ser comprovado com certidão fornecida:

 

I - pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, relativamente ao tempo de serviço público; e

 

II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. 

 

Art. 77.  Concedido o benefício, caberá ao IPREM - CAIEIRAS, comunicar o fato ao Órgão Público ou Instituto Previdenciário emitente da Certidão, para as anotações nos registros funcionais ou na segunda via da Certidão de Tempo de Contribuição.

 

TÍTULO III

 

DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 78.  O RPPSC, é financiado de forma direta e indireta, pelo Poder Público Municipal, pela contribuição dos beneficiários, pela compensação financeira entre os regimes previdenciários e por outras fontes.

 

Seção I

 

Das Contribuições

 

Art. 79.  A contribuição a cargo do Poder Público Municipal e dos beneficiários, destinado à Previdência Municipal, incidirão sobre a base de contribuição prevista nos arts. 62 e 63, da seguinte forma:

 

I - dos funcionários públicos ativos, dos aposentados e pensionistas:

 

a) exercício de 2.010 – 12% (doze por cento);

 

b) exercício de 2.011 – 12% (doze por cento);

 

c) exercício de 2.012 – 13% (treze por cento).

 

II - do ente e entidades públicas:

 

a) exercício de 2.010 – 16% (dezesseis por cento);

 

b) exercício de 2.011 – 16% (dezesseis por cento);

 

c) exercício de 2.012 – 18% (dezoito por cento).

 

§ 1º  A contribuição dos aposentados e dos pensionistas somente incidirá sobre a parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

 

§ 2º  A alíquota prevista no inciso II, do “caput” , deste artigo inclui os recursos destinados à taxa de administração, que será de 2% (dois por cento) do total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários deste regime próprio de previdência no exercício financeiro anterior, contabilizada de forma independente das demais despesas.

 

§ 3º  A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS do Município, inclusive para conservação do seu patrimônio.

 

§ 4º  Na verificação da utilização dos recursos destinados à taxa de administração não serão computadas as despesas diretamente decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.

 

§ 5º O IPREM - CAIEIRAS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

 

§ 6º  A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPREM - CAIEIRAS, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 3º deste artigo.

 

§ 7º  A contribuição previdenciária incidirá sobre o 13º Salário dos segurados ativos, dos inativos e pensionistas, sendo que em relação aos entes dos dois últimos, na parcela que exceder o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 8º  A elevação da contribuição previdenciária somente poderá ser exigida depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei respectiva.

 

Art. 80.  O funcionário que se afastar do exercício do seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem se desligar do mesmo, ou entrar em licença não remunerada, poderá optar pelo pagamento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo, observado o disposto no art. 28 desta Lei Complementar, durante o período do afastamento ou da licença, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

 

§ 1º O segurado facultativo nos termos do “caput” deste artigo, recolherá contribuição calculada sobre a sua última base de contribuição, reajustada sempre que houver reclassificação do padrão de seu vencimento ou majoração de vencimentos, na mesma proporção.

 

§ 2º O segurado poderá optar pelo pagamento da contribuição previdenciária a qualquer tempo, recolhendo as contribuições com efeito retroativo desde a data de seu afastamento ou licença, acrescidas de correção monetária correspondente ao IPCA do IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 3º Nas hipóteses de doença ou acidente que incapacite o funcionário para o trabalho, de sua prisão ou de seu falecimento, quando o funcionário estiver afastado ou em licença sem remuneração, sem ter optado pelo pagamento da contribuição facultativa, ou sem estar pagando regularmente as suas contribuições, a concessão de qualquer benefício previdenciário dependerá do prévio recolhimento das contribuições do funcionário e da contribuição patronal, desde a data do afastamento ou da licença até a data do evento, com os acréscimos da correção monetária e dos juros previstos nesta Lei Complementar. 

 

Art. 81.  Na cessão de funcionários para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:

 

I - o desconto da contribuição devida pelo funcionário; e

 

II - a contribuição devida pelo ente de origem.

 

§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao IPREM - CAIEIRAS.

 

§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao RPPS do Município no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

 

§ 3º O termo ou ato de cessão do funcionário com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPREM - CAIEIRAS, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal cedente.

 

Art. 82.  Na cessão de funcionários para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, e sem prejuízo dos vencimentos dos funcionários cedidos, continuará sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao IPREM CAIEIRAS.

 

Art. 83.  Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do funcionário, sem recebimento de vencimento ou remuneração do ente municipal, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o funcionário é titular. 

 

Parágrafo único.   Não incidirão contribuições para o Instituto de Previdência do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao funcionário cedido.

 

Art. 84.  As disposições desta seção se aplicam aos afastamentos dos funcionários para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

 

Seção II

 

Da Compensação Financeira

 

Art. 85.  A compensação financeira de recursos, entre os regimes previdenciários, será providenciada pela Previdência Municipal quando da contagem de tempo recíproco, nos termos do § 9.º, do art. 201, da Constituição Federal e da legislação federal pertinente, constituindo fonte de custeio da Previdência Municipal.

 

Seção III

 

Das Outras Fontes

 

Art. 86.  Constituem outras receitas do RPPSC:

 

I - a atualização monetária e os juros moratórios;

 

II - as receitas provenientes de prestação de outros serviços permitidos em lei e de fornecimento ou arrendamento de bens;

 

III - as demais receitas patrimoniais e financeiras; e

 

IV - as doações, legados, transferências, subvenções e outras receitas eventuais.

 

CAPÍTULO II

 

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Seção I

 

Das Normas Gerais De Arrecadação

 

Art. 87.  A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Previdência Municipal, observado o disposto no artigo 79, obedecerá as seguintes normas gerais:


I - O Poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos funcionários públicos a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Previdência Municipal até o quinto dia do mês subsequente a que se refere o pagamento ou crédito; e


II - É obrigatório também o recolhimento das contribuições a cargo do Poder Público, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos funcionários públicos a seu serviço, até o quinto dia do mês subsequente àquele a que se referirem as remunerações.


§ 1º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo Poder Público Municipal, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsável pela importância que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta Lei Complementar.


§ 2º Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior à devida, poderá a previdência Municipal, mediante requerimento do segurado e após confirmação junto ao Poder Público, proceder à devolução das importâncias recolhidas a maior, atualizada nos termos do inciso I, do Art. 79 desta Lei Complementar.


Art. 87.  A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Previdência Municipal, observado o disposto no artigo 79, obedecerá às seguintes normas gerais:

 

I - O Poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos funcionários públicos a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Previdência Municipal até o décimo dia do mês subsequente a que se refere o pagamento ou crédito; e

 

II - É obrigatório também o recolhimento das contribuições a cargo do Poder Público, incidentes sob e as remunerações pagas ou creditadas aos funcionários públicos a seu serviço, até o décimo dia do mês subsequente àquele a que se referirem as remunerações.

 

§ 1°  O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo Poder Público Municipal, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsável pela importância que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta Lei Complementar.

 

§ 2°  Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior à devida, poderá a previdência Municipal, mediante requerimento do segurado e após confirmação junto ao Poder Público, proceder à devolução das importâncias recolhidas a maior, atualizada nos termos do inciso I, do Art. 79 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4998 de 28/11/2017).

 

Seção II

 

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 88.  O Poder Público Municipal é também obrigado a:

 

I - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições do Poder Público Municipal e os totais recolhidos;

 

II - prestar ao IPREM - CAIEIRAS – órgão gestor do RPPSC, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; e

 

III - informar, mensalmente, ao IPREM - CAIEIRAS, os valores individualizados da contribuição previdenciária descontada de seus funcionários.

 

§ 1º  O Poder Público Municipal deverá manter a disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo.

 

§ 2º  A folha de pagamento, deverá discriminar:

 

a) nomes dos segurados, bem como indicação de seus registros;

 

b) cargo ocupado pelos segurados constantes da relação;

 

c) parcelas integrantes da remuneração;

 

d) parcelas não integrantes da remuneração;

 

e) descontos legais.

 

Art. 89.  O repasse das contribuições devidas ao RPPS do Município deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:

 

I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhidas, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e

 

II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do IPREM - CAIEIRAS.

 

§ 1º  Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.

 

§ 2º  Outros repasses efetuados ao IPREM - CAIEIRAS, inclusive eventuais aportes ou contribuições complementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.

 

Art. 90.  IPREM - CAIEIRAS deverá implementar o registro individualizado das contribuições dos funcionários da Prefeitura, suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal, registrando, em relação a cada funcionário, os seguintes elementos:

 

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

 

II - matrícula e outros dados funcionais;

 

III - base de contribuição, mês a mês;

 

IV - valores mensais da contribuição de cada segurado; e

 

V - valores mensais da contribuição do respectivo ente estatal ao qual o funcionário estiver vinculado.

 

§ 1º As informações a que se refere o “caput” serão disponibilizadas ao funcionário.

 

§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

 

Seção III

 

Das Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento

 

Art. 91.  Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão:

 

I - atualização monetária pela variação dos índices oficiais aplicáveis aos tributos municipais;

 

II - juros de mora de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o principal corrigido monetariamente; e

 

III - multa de dois por cento, incidentes sobre as contribuições não recolhidas devidamente atualizadas pelos índices previstos no inciso I. 

 

Art. 92.  As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Poder Público e não repassadas ao IPREM CAIERAS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, com os acréscimos previstos no art. 79, observados os seguintes critérios:

 

I - previsão em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas e de 04 (quatro) parcelas para cada competência em atraso;”

 

II - consolidação do montante devido até a data da formalização do acordo, utilizando-se os acréscimos previstos no art. 79; e

 

III - aplicação, sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, da correção monetária e dos juros previstos no art. 79.

 

§ 1º Na hipótese de atraso no pagamento das prestações, as parcelas vincendas serão consideradas vencidas automaticamente, com os acréscimos a que se refere o art. 79, inscrevendo-se o respectivo valor em Dívida Ativa, procedendo-se à cobrança executiva, e comunicando-se o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério da Previdência Social.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior incidirão a correção e os juros previstos no art. 79 sobre as contribuições devidas, até o seu efetivo pagamento.

 

§ 3º  Não poderão ser objeto do acordo de que trata o “caput”, as contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas.

 

§ 4º O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros, a multa e o valor total consolidado. 

 

§ 5º Os valores necessários ao equacionamento do passivo atual, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em separado.

 

§ 6º  O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil ao mês subsequente ao do termo de acordo ou confissão de dívida e parcelamento.

 

TÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO I

 

Art. 93.   São vedados:

 

I - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário;

 

II - a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria;

 

III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a funcionário público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e 

 

IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de funcionário titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

CAPÍTULO II

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 94.   É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária aos funcionários públicos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, a partir de 01 de fevereiro de 2013, independentemente de ter cumprir antes da data ora fixada, os requisitos para a obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.

 

§ 1º  Os benefícios previdenciários de pensão, aposentadoria por invalidez e aposentadoria compulsória não se submetem à regra do “caput” deste artigo.

 

§ 2º  O funcionário tratado no “caput” deste artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.

 

Art. 95.  O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição.

 

Art. 96.  Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensões pagos pelo IPREM - CAIEIRAS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos funcionários em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Art. 97.  No prazo de sessenta dias da vigência desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá:

 

I - Providenciar o cadastro do IPREM - CAIEIRAS, nos órgãos competentes, a fim de propiciar-lhe o exercício pleno de sua personalidade jurídica; e

 

II - Expedir os atos administrativos necessários à realização de processo eleitoral para a eleição dos membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal do IPREM - CAIEIRAS, que deverá ocorrer no prazo máximo de cento e oitenta dias da vigência desta Lei Complementar.

 

Art. 98.  Fica o Prefeito Municipal autorizado a aprovar, por Decreto, o Orçamento do IPREM - CAIEIRAS para o exercício de 2010, que ficará incorporado ao Orçamento Geral do Município para os fins do que dispõe o Artigo 165 e parágrafos, da Constituição Federal.

 

§ 1º  Para cumprimento do disposto neste artigo, serão utilizadas as receitas e despesas previstas para o IPREM - CAIEIRAS, com as transferências pertinentes, observada a legislação federal, às quais não se aplicará o limite de abertura de créditos adicionais suplementares previsto na lei orçamentária anual.

 

§ 2º  Para os exercícios financeiros seguintes, o IPREM - CAIEIRAS deverá submeter à apreciação do Poder Executivo as suas propostas orçamentárias, até 31 de agosto do exercício anterior, para inclusão na proposta orçamentária anual do Município.

 

§ 3º  Caberá à Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal efetuar as adequações contábeis necessárias ao atendimento das disposições desta Lei Complementar.

 

Art. 99.  Os entes aos quais estão vinculados os funcionários abrangidos pelo regime de previdência social de que trata esta Lei Complementar, responderão solidariamente pelo pagamento dos benefícios nela previstos, na hipótese de extinção ou insolvência do IPREM - CAIEIRAS. 

 

Art. 100.  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 101.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 27 de setembro de 2010.

 

                                 

Dr. ROBERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.



ANEXO I

 

QUADRO DE PESSOAL DO IPREM CAIEIRAS

 

N° de Cargos

Denominação 

Provimento

Escolaridade

Renumeração

01

Superintendente

Comissão

Superior completo *

Subsídio

01

Diretor Administrativo /

Financeiro

Comissão

Superior completo *

REF. 19

01

Diretor de Benefícios

Comissão

Superior completo *

REF. 19

01

Assessor Jurídico

Comissão

Superior completo *

REF. 18

08

Escriturário

Efetivo

Nível médio completo

REF. 10

02

Recepcionista

Efetivo

Nível médio completo

REF. 09

02

Servente

Efetivo

Ensino fundamental completo

REF. 01

02

Motorista

Efetivo

Ensino fundamental completo

e CNH cat. D

REF. 13

02

Contador

Efetivo

Superior completo *

REF. 17

 

* Superior Completo com inscrição junto à entidade fiscalizadora do correspondente exercício

profissional.

 

** Ciências Contábeis ou Economia com inscrição junto a entidade fiscalizadora do correspondente

exercício profissional e mediante exibição de certificação nos termos Portaria n. 155, de 15 de maio

de 2.008 do Ministério da Previdência Social.

 

*** Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito. com inscrição junto a entidade fiscalizadora do

correspondente exercício profissional.

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