LEI COMPLEMENTAR Nº 5.067, DE 06 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre: Altera o artigo 4º, da lei complementar municipal n.º 4.842, de 22 de março de 2.016, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O Artigo 4° da Lei Complementar Municipal n.º 4.842 de 22 de Março de 2.016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Compete a COMPDEC:
I - Coordenar a Politica Municipal de Defesa Civil;
II - Implementar Sistema Permanente de Defesa Civil no Município para prevenir ou minimizar os impactos negativos, socorrer, dar assistência humanitária e reconduzir à normalidade social a população em situação de desastre;
III - Articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil no Município;
IV - Elaborar e implementar planos diretores, planos de contingência e planos de operação de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
V - Prevenir, mitigar ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, reabilitar e recuperar cenários de desastres;
VI - Vistoriar, somado a órgãos congêneres, edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento ou a evacuação da população de áreas de risco iminente e de locais vulneráveis;
VII - Elaborar mapas de riscos e mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, implantar banco de dados e estabelecer níveis de riscos;
VIII - Coordenar os órgãos municipais, setoriais e privados de apoio nas fases de prevenção, socorro, assistência e restituição a normalidade social;
IX - Fiscalizar, somado a órgãos congêneres, as atividades capazes de gerar desastres em âmbito municipal;
X - Capacitar recursos humanos para ações de Defesa Civil e promover desenvolvimento de associações de voluntários, visando articular, ao máximo, a atuação conjunta das comunidades;
XI - Realizar exercícios simulados com a participação popular para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XII - Promover a inclusão-dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da Rede Municipal de Ensino, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para este fim;
XIII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e o preenchimento dos necessários formulários de notificação;
XIV - Propor ao Chefe do Executivo Municipal a Decretação do Estado de Anormalidade, Situação de Emergência ou de calamidade Pública;
XV - Planejar e organizar abrigos provisórios para população em situação de desastre;
XVI - Vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigo temporário, disponibilizando informações relevantes a população;
XVII - Executar a coleta, armazenagem, distribuição e controle de suprimentos adquiridos ou recebidos em forma de donativos para entregar à população em situação de desastre;
XVIII - Promover a manutenção do Centro de Operações, chamados de emergências 24 horas e o código telefônico de emergência nº 199, se possível;
XIX - Promover e incrementar as atividades de monitoramento, alerta e alarme, com o objetivo de aperfeiçoar a previsão de desastres e executar medidas de minimização dos impactos negativos sobre o Município;
XX - Promover a mobilização comunitária em áreas de riscos e intensificar programas de desenvolvimento de alertas, alarmes e preparação das comunidades para emergências locais;
XXI - Instituir no Município Sistema Integrado para consolidar os esforços e os efetivos dos poderes constituídos, de forma a obter um melhor aproveitamento dos recursos existentes;
XXII - Manter os demais órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINDEC informados sobre as atividades locais da COMPDEC-Caieiras;
XXIII - Articular com os demais órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, nos níveis regional, estadual e nacional, bem como desenvolver iniciativas com o Sistema Integrado de Emergências de Caieiras - SIEC, que visa organizar as empresas instaladas no Município para a primeira resposta em emergências e desastres, sejam de origem individual ou coletiva;
XXIV - Integrar ações de Defesa Civil no âmbito Metropolitano, articulando-se com os municípios vizinhos para implantação de políticas e ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação de desastres;
XXV - Elaborar anualmente o Plano Preventiva de Defesa Civil - PPDC, objetivando ações em tempo de normalidade, relacionando os riscos mapeados, os recursos existentes para a resposta e os planos de contingenciamento;
XXVI - Prover recursos orçamentários necessários para as ações relacionadas com a minimização de desastres, socorro, assistência humanitária e restabelecimento da normalidade social;
XXVII - Integrar as ações de prevenção na realização de eventos públicos, quando previamente agendados, zelando pela ordem pública em sua esfera de ação;
XXVIII - Efetivar ações de brigada de incêndio e socorrista em eventos públicos, quando previamente agendados, zelando pela proteção pública em sua esfera de ação;
XXIX - Coordenar, gerir e executar os serviços do atendimento 192 do Município.
§ 1° A definição dos serviços, normas e rotinas do atendimento 192, serão regulamentadas por decreto.
§ 2° Os funcionários públicos que exerciam os serviços do atendimento 192 serão transferidos para a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana sob a responsabilidade Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 06 de Julho de 2.018.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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