LEI COMPLEMENTAR Nº 4.842, DE 22 DE MARÇO DE 2016


Dispõe sobre: Cria a coordenadoria municipal de proteção e defesa civil COMPDEC do município de caieiras, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º  Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Caieiras, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º  Para as finalidades desta Lei Complementar denomina-se:

 

I - Defesa Civil: O conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

 

IV  - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes; e

 

Art. 3º  A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.

 

Art. 4º  Compete a COMPDEC:


I - Coordenar a Política Municipal de Defesa Civil;


II - Implementar Sistema Permanente de Defesa Civil no Município para prevenir ou minimizar os impactos negativos, socorrer, dar assistência humanitária e reconduzir à normalidade social a população em situação de desastre;


III - Articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil no Município;


IV - Elaborar e implementar planos diretores, planos de contingência e planos de operação de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;


V - Prevenir, mitigar ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, reabilitar e recuperar cenários de desastres;


VI - Vistoriar, somado a órgãos congêneres, edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento ou a evacuação da população de áreas de risco iminente e de locais vulneráveis;


VII - Elaborar mapas de riscos e mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, implantar banco de dados e estabelecer níveis de riscos;


VIII - Coordenar os órgãos municipais, setoriais e privados de apoio nas fases de prevenção, socorro, assistência e restituição a normalidade social;


IX - Fiscalizar, somado a órgãos congêneres, as atividades capazes de gerar desastres em âmbito municipal;


X - Capacitar recursos humanos para ações de Defesa Civil e promover desenvolvimento de associações de voluntários, visando articular, ao máximo, a atuação conjunta das comunidades;


XI - Realizar exercícios simulados com a participação popular para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;


XII - Promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da Rede Municipal de Ensino, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para este fim;


XIII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e o preenchimento dos necessários formulários de notificação;


XIV - Propor ao Chefe do Executivo Municipal a Decretação do Estado de Anormalidade, Situação de Emergência ou de Calamidade Pública;


XV - Planejar e organizar abrigos provisórios para população em situação de desastre;


XVI - Vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigo temporário, disponibilizando informações relevantes a população;


XVII - Executar a coleta, armazenagem, distribuição e controle de suprimentos adquiridos ou recebidos em forma de donativos para entregar à população em situação de desastre;


XVIII - Promover a manutenção do Centro de Operações, chamados de emergências 24 horas e o código telefônico de emergência no 199, se possível;


XIX - Promover e incrementar as atividades de monitoramento, alerta e alarme, com o objetivo de aperfeiçoar a previsão de desastres e executar medidas de minimização dos impactos negativos sobre o Município;


XX - Promover a mobilização comunitária em áreas de riscos e intensificar programas de desenvolvimento de alertas, alarmes e preparação das comunidades para emergências locais;


XXI - Instituir no Município Sistema Integrado para consolidar os esforços e os efetivos dos poderes constituídos, de forma a obter um melhor aproveitamento dos recursos existentes;


XXII - Manter os demais órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINDEC informados sobre as atividades locais da COMPDEC-Caieiras;


XXIII  - Articular com os demais órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil — SINPDEC, nos níveis regional, estadual e nacional, bem como desenvolver iniciativas com o Sistema Integrado de Emergências de Caieiras — SIEC, que visa organizar as empresas instaladas no Município para a primeira resposta em emergências e desastres, sejam de origem individual ou coletiva;


XXIV - Integrar ações de Defesa Civil no âmbito Metropolitano, articulando-se com os municípios vizinhos para implantação de políticas e ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação de desastres;


XXV - Elaborar anualmente o Plano Preventivo de Defesa Civil — PPDC, objetivando ações em tempo de normalidade, relacionando os riscos mapeados, os recursos existentes para a resposta e os planos de contingenciamento;


XXVI - Prover recursos orçamentários necessários para as ações relacionadas com a minimização de desastres, socorro, assistência humanitária e restabelecimento da normalidade social;


XXVII - Integrar as ações de prevenção na realização de eventos públicos, quando previamente agendados, zelando pela ordem pública em sua esfera de ação; e


XXVIII - Efetivar ações de brigada de incêndio e socorrista em eventos públicos, quando previamente agendados, zelando pela proteção pública em sua esfera de ação.


Art. 4°  Compete a COMPDEC:

 

I - Coordenar a Politica Municipal de Defesa Civil;

 

II - Implementar Sistema Permanente de Defesa Civil no Município para prevenir ou minimizar os impactos negativos, socorrer, dar assistência humanitária e reconduzir à normalidade social a população em situação de desastre;

 

III - Articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil no Município;

 

IV - Elaborar e implementar planos diretores, planos de contingência e planos de operação de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;

 

V - Prevenir, mitigar ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, reabilitar e recuperar cenários de desastres;

 

VI - Vistoriar, somado a órgãos congêneres, edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento ou a evacuação da população de áreas de risco iminente e de locais vulneráveis;

 

VII - Elaborar mapas de riscos e mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, implantar banco de dados e estabelecer níveis de riscos;

 

VIII - Coordenar os órgãos municipais, setoriais e privados de apoio nas fases de prevenção, socorro, assistência e restituição a normalidade social;

 

IX - Fiscalizar, somado a órgãos congêneres, as atividades capazes de gerar desastres em âmbito municipal;

 

X - Capacitar recursos humanos para ações de Defesa Civil e promover desenvolvimento de associações de voluntários, visando articular, ao máximo, a atuação conjunta das comunidades;

 

XI - Realizar exercícios simulados com a participação popular para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

 

XII - Promover a inclusão-dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da Rede Municipal de Ensino, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para este fim;

 

XIII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e o preenchimento dos necessários formulários de notificação;

 

XIV - Propor ao Chefe do Executivo Municipal a Decretação do Estado de Anormalidade, Situação de Emergência ou de calamidade Pública;

 

 

XV - Planejar e organizar abrigos provisórios para população em situação de desastre;

 

XVI - Vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigo temporário, disponibilizando informações relevantes a população;

 

XVII - Executar a coleta, armazenagem, distribuição e controle de suprimentos adquiridos ou recebidos em forma de donativos para entregar à população em situação de desastre;

 

XVIII - Promover a manutenção do Centro de Operações, chamados de emergências 24 horas e o código telefônico de emergência nº 199, se possível;

 

XIX - Promover e incrementar as atividades de monitoramento, alerta e alarme, com o objetivo de aperfeiçoar a previsão de desastres e executar medidas de minimização dos impactos negativos sobre o Município;

 

XX - Promover a mobilização comunitária em áreas de riscos e intensificar programas de desenvolvimento de alertas, alarmes e preparação das comunidades para emergências locais;

 

XXI - Instituir no Município Sistema Integrado para consolidar os esforços e os efetivos dos poderes constituídos, de forma a obter um melhor aproveitamento dos recursos existentes;

 

XXII - Manter os demais órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINDEC informados sobre as atividades locais da COMPDEC-Caieiras;

 

XXIII - Articular com os demais órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, nos níveis regional, estadual e nacional, bem como desenvolver iniciativas com o Sistema Integrado de Emergências de Caieiras - SIEC, que visa organizar as empresas instaladas no Município para a primeira resposta em emergências e desastres, sejam de origem individual ou coletiva;

 

XXIV - Integrar ações de Defesa Civil no âmbito Metropolitano, articulando-se com os municípios vizinhos para implantação de políticas e ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação de desastres;

 

XXV - Elaborar anualmente o Plano Preventiva de Defesa Civil - PPDC, objetivando ações em tempo de normalidade, relacionando os riscos mapeados, os recursos existentes para a resposta e os planos de contingenciamento;

 

XXVI - Prover recursos orçamentários necessários para as ações relacionadas com a minimização de desastres, socorro, assistência humanitária e restabelecimento da normalidade social;

 

XXVII - Integrar as ações de prevenção na realização de eventos públicos, quando previamente agendados, zelando pela ordem pública em sua esfera de ação;

 

XXVIII - Efetivar ações de brigada de incêndio e socorrista em eventos públicos, quando previamente agendados, zelando pela proteção pública em sua esfera de ação;

 

XXIX - Coordenar, gerir e executar os serviços do atendimento 192 do Município.

 

§ 1°  A definição dos serviços, normas e rotinas do atendimento 192, serão regulamentadas por decreto.

 

§ 2°  Os funcionários públicos que exerciam os serviços do atendimento 192 serão transferidos para a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana sob a responsabilidade Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. (Redação dada pela Lei Complementar n° 5067 de 06/07/2018).

 

Art. 5°  A Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 6°  A COMPDEC compor-se-á de:

 

 I - Coordenador Geral;

 

II – Subcoordenador;

 

III – Assessoria;

 

IV - Conselho Municipal;

 

V - Núcleo Técnico Administrativo; e

 

VI - Núcleo Operativo.

 

Art. 7°  Ficam criados junto ao Quadro de Pessoal Estatutário, Parte Permanente, Cargos Isolados de Provimento efetivo e em Comissão, da Lei Municipal n° 2.487, de 10 de fevereiro de 1995 e Lei Municipal no 4.771/2015,os cargos públicos especificados no Anexo desta Lei Complementar.


I - Somente serão incorporados ao Cargo de Agente de Defesa Civil, os candidatos que satisfaçam as condições:

 

a) ser aprovado em Concurso Público;

 

b) ser considerado apto, nos exames de capacidade física, psicológica, médico e de habilidade na condução de veículo automotor;

 

c) ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

d) ser maior de 18 (dezoito) anos;

 

e) estar em gozo dos direitos políticos;

 

f) não possuir antecedentes criminais, comprovados pelos órgãos expedidores responsáveis, bem como nada ter que o desabone, comprovado através de investigação social reservada;

 

g) estar quite com o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral;

 

h) possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria "B";

 

i) possuir Ensino Médio Completo.

 

II - Os candidatos a Agente de Defesa Civil serão submetidos à Avaliação Médica, Psicológica e Física, de caráter eliminatório, com a finalidade de avaliar:

 

a) a compatibilidade do perfil psicológico-profissional com o da função:

 

b) e identificar as características e potencialidades dos candidatos em relação ao cargo, notadamente no que concerne ao trabalho em equipe, liderança, iniciativa, aptidão para trabalhar armado com o público em situações adversas, de estresse e de risco;

 

c) quanto à resistência física;

 

d) nível de ansiedade controlado;

 

e) domínio psicomotor;

 

f) controle emocional adequado com a função;

 

g) agressividade controlada;

 

h) impulsividade de acordo com a função;

 

i) ausência de sinais fóbicos e disrítmicos;

 

j) capacidade de assimilação de tarefas e capacidade para mediação de conflitos;

 

k) exame toxicológico a critério da administração municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 5179 de 2019)

 

Art. 8°  O Coordenador Geral da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município, voltadas às suas atividades essenciais e àquelas oriundas das políticas públicas da gestão municipal.

 

§ 1°  O Coordenador Geral da COMPDEC deverá ser um profissional experiente e com reconhecida capacidade técnica, com livre acesso ao Prefeito, com grande capacidade de articulação e delegação de competência para tomar decisões em situação de crise e emergência.

 

§ 2°  O Coordenador Geral da COMPDEC tem, dentre outras, a atribuição de planejar as medidas de Defesa Civil e, na ocorrência de qualquer situação de emergência tomar as providências requeridas, inclusive requisitar funcionários de órgãos Municipais e coordenar a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar todos os meios que forem necessários para enfrentar a situação.

 

§ 3°  Ao Subcoordenador de Defesa Civil compete, além de auxílio direito ao Coordenador substituí-lo em todos as suas ausências e impedimentos.

 

§ 4°  A Assessoria Municipal de Defesa Civil, compete dar cumprimento às determinações do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil e assessorar em todos os assuntos pertinentes à COMPDEC.

 

Art. 9°  Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

 

Art. 10.  O Conselho Municipal será composto por:

 

I - Um representante do Gabinete do Prefeito;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Obras Projetos e Planejamento;

 

IV    - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; V – Um representante da Secretaria Municipal da Desenvolvimento Social; VI – Um representante da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros;

 

VII   - Um representante da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;

 

VIII  - Um representante de pelo menos 3 (três) Associações de Bairros, sendo um de cada Associação;

 

IX    - Um representante dos Engenheiros Civil/Arquiteto e Urbanismo; e

 

X - Um representante do Poder Legislativo.

 

Art. 11.  A constituição da Secretaria será designada pelo Coordenador em ata.

 

Art. 12.  O Setor Técnico será composto por:

 

- Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Obras Projetos e Planejamento;

 

III - Um representante da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

V - Um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; e

 

VI - Um representante da Secretaria Municipal da Desenvolvimento Social; VII – Um representante dos Engenheiros Civil/Arquiteto e Urbanismo.

 

Art. 13.  O Setor Operativo será composto por todos os representantes constantes no Art. 10, da presente Lei Complementar.

 

Art. 14.  Os servidores públicos designados para as funções elencadas nos Artigos 10 e 12, as exercerão sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo único.  A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 15.  Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa Civil, vinculado à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC — Caieiras tendo por objetivo captar, receber, gerenciar, investir e distribuir recursos financeiros visando prevenir, socorrer, assistir humanitariamente, reconstruir e restabelecer a normalidade social à população em situação de desastre, em tempo de normalidade, de emergência ou calamidade pública.

 

Art. 16.  A administração do Fundo Municipal de Defesa Civil será exercida pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, sob controle e acompanhamento do Conselho Municipal de Defesa Civil, a qual caberá:

 

I - Gerir e zelar pela aplicação dos recursos financeiros;

 

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária e financeira, além dos relatórios e demonstrativos referentes a empenho, liquidação e pagamento de despesas e ao recebimento de receitas;

 

III - Manter, segundo as diretrizes do órgão responsável pela administração dos bens patrimoniais do município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais ativos e o respectivo inventário;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Defesa Civil os balancetes mensais, demonstrativos financeiros e orçamentários, relatórios e o balanço anual de receita e despesa; e

 

V - Encaminhar à contabilidade geral do município os elementos contábeis mencionados nos incisos anteriores, após aprovação do Conselho Municipal de Defesa Civil.

 

Art. 17.  Constituirão receitas do Fundo Municipal de Defesa Civil:

 

I - Auxílios financeiros, doações, subvenções, premiações, contribuições ou transferências de órgãos públicos ou entidades nacionais ou estrangeiras;

 

II - Recursos transferidos da União, do Estado e do Município, através de convênios, que firmam e estratégias e programas de defesa civil;

 

III - Recursos provenientes das transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Defesa Civil;

 

IV - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

V - Recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas para fins exclusivos de aplicação em defesa civil; e

 

VI - Outras receitas provenientes de fontes legalmente instituídas que não foram aqui explicitadas.

 

Parágrafo único.  Os recursos descritos neste artigo serão obrigatoriamente depositados em conta bancária específica, em instituição oficial, em nome do “Fundo Municipal de Defesa Civil”.

 

Art. 18.  O Orçamento do FMDEC — Fundo Municipal de Defesa Civil evidenciará as políticas e os programas de trabalho da Defesa Civil do Município.

 

Art. 19.  A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil assegurará ao Conselho Municipal de Defesa Civil e ao Fundo Municipal de Defesa Civil as condições necessárias ao pleno funcionamento, especialmente no que concerne a disponibilização de recursos materiais e humanos e apoio administrativo e técnico operacional.

 

Art. 20.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 21.  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Municipal no 4.583/2012.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 22 de março de 2016.

 

                                 

Dr. ROBERTO HAMAMOTO

 Prefeito em Exercício 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

 

ANEXO I

 

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO

EM COMISSÃO

 

Quant.

Denominação 

Ref.

Carga horária 

Requisitos 

01

Coordenador geral de proteção e defesa civil

19

40 H/S

Conhecimento compatível 

01

Subcoordenador de proteção e defesa civil 

18

40 H/S

Conhecimento compatível 

01

Gestor de núcleo administrativo COMPEDEC

18

40 H/S

Conhecimento compatível e ensino médio 

01

Gestor de núcleo operativo COMPEDEC 

18

40H/S

Conhecimento compatível e ensino médio 

03

Assessores educativos COMPEDEC

16

40 H/S

Conhecimento compatível 

 

 

ANEXO II

 

CARGOS ISOLADOS DE 

PROVIMENTO EFETIVO

 

PROVIDOS POR CONCURSO PÚBLICO

 

Quant.

Denominação

Ref.

Carga horária

Requisitos

10

Agente defesa civil 

14

12x36h

Ensino médio, CNH categoria “B”

 

ANEXO III

 

COORDENADOR DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL: Coordenar, implementar,  supervisionar as políticas públicas, de gestão e as ações de Defesa Civil em todas as suas áreas, inclusive política; manter estruturada a área Operacional, dos Núcleos Administrativos e Operativos; elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil; capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e manter Comissão Municipal formada por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas; implantar e operacionalizar um Centro de Gerenciamento de Desastres CGD – desastres no âmbito do SIMDEC, manter o Sistema Nacional e Estadual informado sobre as ocorrências de desastres em atividades de Defesa Civil e a articulação com órgãos de monitorizarão, alerta e alarme com objetivo de otimizar a previsão de desastres elencados no Código de Desastres, Ameaças e Riscos- CODAR; propor à autoridade municipal, a decretação de situação de emergência e de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC; articular a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastre; proceder a avaliação de danos e prejuízos de áreas atingidas por desastres, ao preenchimento de formulários de Notificação Preliminar de Desastres- NOPRED, de Avaliação de Danos AVADAN com base nas informações prestadas pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil; articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil — REDEC e participar ativamente da Câmara Temática de Defesa Civil; elaborar e implementar planos diretores, planos de contingência e planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados como assunto; implantar bancos de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade, mobilização do território disponíveis para o apoio às operações; criar Distritais de Defesa Civil, como parte integrante da estrutura da COMPDEC, com a finalidade de articular e executar as ações de Defesa Civil nas áreas específicas em distritos, bairros ou localidades do Município e dará o suporte necessário à implantação dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil — NUDEC’s formados pela própria comunidade; dirigir a entidade e representá-la perante os órgãos governamentais e não governamentais; convocar as reuniões da Coordenadoria; elaborar o Plano de Defesa Civil do Município, que será permanentemente atualizado, e apresentá-lo ao Conselho de Defesa Civil; manter atualizados os estudos das áreas de risco da cidade com propostas de ações preventivas e em caso de desastre; manter no Gabinete do Prefeito, e nas diversas Secretarias, a agenda atualizada do Setor de Apoio Administrativo; fazer treinamentos periódicos, teóricos e práticos, com as populações em situação de risco; prestar esclarecimentos ao Conselho de Defesa Civil, ao Poder Executivo e Legislativo sempre que for solicitado; estar atualizado com a legislação pertinente à Defesa Civil; manter relação estreita com a Defesa Civil Estadual; - propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMDEC; participar das votações e declarar aprovadas as resoluções; resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC; propor aos demais membros do conselho, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMDEC; executar tarefas correlatas.

 

SUBCOORDENADOR DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL: compete, além de auxílio direito ao Coordenador, substituí-lo em todos as suas ausências e impedimentos. Ouvir os anseios da população na área de proteção e defesa civil, propondo ao coordenador políticas públicas de atendimento.

 

GESTOR DE NÚCLEO ADMINISTRATIVO COMPEDEC: Realizar trabalhos políticos, administrativos e educativos sobre a Defesa Civil no Município; realizar palestras com os diversos segmentos da sociedade, visando a conscientização na prevenção de riscos, e orientação quanto aos primeiros socorros; controlar a frequência dos servidores lotados na COMPDEC, elaborando, mensalmente, os relatórios para fins de processamento da folha de pagamento; implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil; estar sempre capacitado a preencher os documentos que dizem respeito a DMDEC necessários a serem enviados aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais; controlar as requisições de materiais, bem como o seu uso adequado; organizar e fiscalizar o atendimento ao público no âmbito da COMPDEC, corrigindo as falhas e implantando rotinas para melhorar o atendimento;

 

GESTOR DE NÚCLEO OPERATIVO COMPDEC: Realizar vistorias em imóveis; realizar vistorias sobre riscos urbanos, elaborando laudos e relatórios circunstanciados; monitorar as solicitações feitas pelo serviço 199; monitorar as áreas de riscos do Município; realizar o monitoramento diário das previsões do tempo, com emissão de relatórios aos diversos setores, estando à frente das operações realizadas pelos agentes em suas missões políticas, sociais e de campo, programar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais; auxiliar no recebimento, na execução na distribuição e no controle de suprimentos necessários em situações de desastres/emergências em conjunto com as demais Secretarias que necessitem do equipamento necessário para o socorro às vítimas elou patrimônio.

 

ASSESSOR EXECUTIVO COMPDEC: Assessorar a COMPDEC, especialmente 0 Coordenador e Subcoordenador em todas as suas atribuições e tarefas, principalmente nas ações políticas voltadas a defesa Civil.

 

AGENTE DE DEFESA CIVIL: contribuir nos programas de prevenção e preparação para emergência e desastres, respostas aos desastres e reconstrução, visando o atendimento, a segurança e o bem estar da população; participar de trabalhos relativos a vistorias, levantamento de informações e encaminhamento de vítima em situações de acometimento ou em áreas atingidas por calamidade pública; atender ao público e à comunidade em geral, pessoalmente ou por telefone, através do número 199, visando esclarecer dúvidas, receber solicitações, bem como buscar soluções para eventuais transtornos; executar as atividades de apoio aos técnicos de defesa civil; conduzir veículos automotores quando necessário e zelar pela manutenção dos mesmos; operar equipamentos relativos às atividades de defesa civil, bem como zelar pelos mesmos; elaborar relatórios, estatísticas e gráficos relativos à sua área de atuação; e executar outras atividades correlatas à função.

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 22 de março de 2016.

 

                                 

Dr. ROBERTO HAMAMOTO

 Prefeito em Exercício 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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