LEI COMPLEMENTAR Nº 5.123, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre: Cria o programa municipal “IPTU garantido”, autoriza a celebração de convênios, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1°  Fica instituído o Programa "IPTU Garantido", com o objetivo de fomentar o comércio no Município de Caieiras, incentivando os cidadãos a adquirirem mercadorias, bens e serviços de empresas conveniadas ao Município, para gerar créditos para abatimento do valor do Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - Cidadão: Munícipe devidamente cadastrado no Programa "Cartão Cidadão";

 

II - Comércio Conveniado: Comércio estabelecido no Município de Caieiras que estiver devidamente conveniada nos termos da presente Lei; e

 

III - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pelo gerenciamento do Programa "IPTU - Garantido”.

 

Art. 3º  O Cidadão inserido no Programa "Cartão Cidadão" que adquirir mercadorias, bens ou serviços no comércio conveniada, fará jus ao recebimento de créditos em conta vinculada específica do Município.

 

Parágrafo único.  Os créditos previstos no caput deste Artigo somente serão compensados se o comércio conveniado efetuar em dia e na sua integralidade o repasse dos créditos ao Município.

 

Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Convênio com Comércio situado no Município de Caieiras, que tiverem interesse na participação do Programa "IPTU Garantido", nos termos da presente Lei.

 

Parágrafo único.  Os termos do Convênio que será realizado entre o Município de Caieiras e o Comércio Conveniado, serão regulamentados por Decreto.

 

Art. 5º  Os Cidadãos que receberem os créditos a que se refere o Artigo 3º poderão:


I - Utilizar os créditos para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar do exercício seguinte, referente a imóvel localizado no território do Município de Caieiras, indicado pelo Cidadão; e


II - Em caso do valor dos créditos superar o valor do IPTU da inscrição municipal indicada, solicitar depósito dos créditos remanescentes em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.


§ 1°  No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o Cidadão deverá indicar, uma única inscrição municipal que aproveitará os créditos gerados.


§ 2°  Não será exigido nenhum vínculo legal entre a pessoa do Cidadão e o proprietário do imóvel residencial beneficiado pelo crédito.


§ 3°  Os créditos efetivados até 30 de Novembro somente poderão ser utilizados para o abatimentos do IPTU do exercício seguinte, tornando-se inválidos se não indicados no prazo previsto no §1° deste Artigo.


§ 4°  O crédito de que trata esta Lei não poderá ser utilizado para abatimento do IPTU referente a terrenos não edificados ou terrenos com construção em situação de abandono.


§ 5°  No caso do valor dos créditos ser superior ao valor do IPTU da inscrição municipal indicada, poderá o Cidadão receber 70% (setenta por cento) do valor remanescente, que será depositado na conta indicada nos termos do Inciso II deste Artigo.


§ 6°  O valor de 30% (trinta por cento) do saldo residual eventual será dividido de forma igualitária ao Fundo Municipal de Esportes, Fundo Social e Fundo Municipal da Cultura.


Art. 5º   Os Cidadãos que receberem os créditos a que se refere o Artigo 3º poderão:

 

I - Utilizar os créditos para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar do exercício seguinte, referente a imóvel localizado no território do Município de Caieiras, indicado pelo Cidadão; e

 

II - Em caso do valor dos créditos superar o valor do IPTU da inscrição municipal indicada, poderá o Cidadão utilizar 70% (setenta por cento) do valor remanescente, como créditos, para consumo no comércio participante do Programa "IPTU Garantido. 

 

§ 1º  No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o Cidadão deverá indicar, uma única inscrição municipal que aproveitará os créditos gerados.

 

§ 2º  Não será exigido nenhum vínculo legal entre a pessoa do Cidadão e o proprietário do imóvel residencial beneficiado pelo crédito.

 

§ 3º  Os créditos efetivados até 30 de Novembro somente poderão ser utilizados para o abatimento do IPTU do exercício seguinte, tornando-se inválidos se não indicados no prazo previsto no §1º deste Artigo.

 

§ 4º  O crédito de que trata esta Lei não poderá ser utilizado para abatimento do IPTU referente a terrenos não edificados ou terrenos com construção em situação de abandono.

 

§ 5º  O valor de 30% (trinta por cento) do saldo residual eventual será dividido de forma igualitária ao Fundo Municipal de Esportes, Fundo Social e Fundo Municipal da Cultura. (Redação dada pela Lei n° 5199 de 28/06/2019).

 

Art. 6º  Em caso do valor dos créditos serem insuficientes para a quitação do valor do IPTU da inscrição municipal indicada, fica o cidadão obrigado a pagar a diferença na forma da  legislação vigente.

 

Parágrafo único.  A não quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa, bem como gerará a perda dos créditos eventualmente recebidos.

 

Art. 7º  As Empresas Conveniadas estabelecidas no Município de Caieiras são obrigadas a afixar nas respectivas sedes, em locais visíveis aos Cidadãos, cartaz com os seguintes dizeres: "Comércio Conveniado - Programa IPTU Garantido”, bem como informar os benefícios oferecidos pelo programa de que cuida esta Lei.


§ 1°  A informação acima deverá ser divulgada através de placa ou cartaz afixado em local visível no interior do estabelecimento.


§ 2°  A não observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).


§ 3°  O Comércio Conveniado poderá requerer; até o dia 30 de Novembro, o desconto de 0,5% (meio por cento) do valor creditado na conta vinculado do Município, no IPTU do local do estabelecimento comercial.


Art. 7º   As Empresas Conveniadas estabelecidas no Município de Caieiras são obrigadas a afixar nas respectivas sedes, em locais visíveis aos Cidadãos, cartaz com os seguintes dizeres:

 

“Comércio Conveniado — Programa IPTU Garantido”, bem como informar os benefícios oferecidos pelo programa de que cuida esta Lei.

 

§ 1º  A informação acima deverá ser divulgada através de placa ou cartaz afixado em local visível no interior do estabelecimento.

 

§ 2º  A não observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator à mulita de R$ 500,00(quinhentos reais).

 

§ 3º  O Comércio Conveniado poderá requerer, até o dia 30 de Novembro, o desconto correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor creditado na conta vinculado do Município, no IPTU do local do estabelecimento comercial.

 

§ 4º   No caso do valor indicado no parágrafo anterior ser superior ao valor do IPTU da inscrição municipal indicada, poderá a Empresa Conveniada requerer o abatimento dos demais tributos e penalidades municipais inerente à sua atividade, até o limite indicado acima. (Redação dada pela Lei n° 5199 de 28/06/2019).

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando o início do programa condicionado à sua regulamentação em ato normativo infralegal, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, 09 de novembro de 2.018.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor