LEI Nº 5.199, DE 28 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre: Altera os artigos 5º e 7º, da Lei Municipal nº 5.123, de 09 de novembro de 2.018, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 5º da Lei Municipal nº 5.123 de 09 de novembro de 2.018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ARTIGO 5º Os Cidadãos que receberem os créditos a que se refere o Artigo 3º poderão:
I - Utilizar os créditos para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar do exercício seguinte, referente a imóvel localizado no território do Município de Caieiras, indicado pelo Cidadão; e
II - Em caso do valor dos créditos superar o valor do IPTU da inscrição municipal indicada, poderá o Cidadão utilizar 70% (setenta por cento) do valor remanescente, como créditos, para consumo no comércio participante do Programa "IPTU Garantido.
§ 1º No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o Cidadão deverá indicar, uma única inscrição municipal que aproveitará os créditos gerados.
§ 2º Não será exigido nenhum vínculo legal entre a pessoa do Cidadão e o proprietário do imóvel residencial beneficiado pelo crédito.
§ 3º Os créditos efetivados até 30 de Novembro somente poderão ser utilizados para o abatimento do IPTU do exercício seguinte, tornando-se inválidos se não indicados no prazo previsto no §1º deste Artigo.
§ 4º O crédito de que trata esta Lei não poderá ser utilizado para abatimento do IPTU referente a terrenos não edificados ou terrenos com construção em situação de abandono.
§ 5º O valor de 30% (trinta por cento) do saldo residual eventual será dividido de forma igualitária ao Fundo Municipal de Esportes, Fundo Social e Fundo Municipal da Cultura.”
Art. 2º O Artigo 7º da Lei Municipal nº 5.123 de 09 de Novembro de 2.018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ARTIGO 7º As Empresas Conveniadas estabelecidas no Município de Caieiras são obrigadas a afixar nas respectivas sedes, em locais visíveis aos Cidadãos, cartaz com os seguintes dizeres:
“Comércio Conveniado — Programa IPTU Garantido”, bem como informar os benefícios oferecidos pelo programa de que cuida esta Lei.
§ 1º A informação acima deverá ser divulgada através de placa ou cartaz afixado em local visível no interior do estabelecimento.
§ 2º A não observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator à mulita de R$ 500,00(quinhentos reais).
§ 3º O Comércio Conveniado poderá requerer, até o dia 30 de Novembro, o desconto correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor creditado na conta vinculado do Município, no IPTU do local do estabelecimento comercial.
§ 4º No caso do valor indicado no parágrafo anterior ser superior ao valor do IPTU da inscrição municipal indicada, poderá a Empresa Conveniada requerer o abatimento dos demais tributos e penalidades municipais inerente à sua atividade, até o limite indicado acima.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, 28 de junho de 2019.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito do Município de Caieiras
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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