LEI COMPLEMENTAR Nº 5.201, DE 02 DE JULHO DE 2019

 

Dispõe sobre: Altera o art. 39, incisos e parágrafos da lei nº 5038/2018, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica alterado o art. 39, incisos e parágrafos da Lei nº 5038/2018, para viger com a seguinte redação:

 

“Art. 39. Os honorários advocatícios incluídos na condenação, por sucumbência, nas ações judiciais em que o Município seja parte, constituem direito autônomo e pertencem exclusivamente aos integrantes da Procuração outorgada pelo Município de Caieiras aos seus Procuradores e terão dotação orçamentária específica para distribuição entre os integrantes da referida procuração, independentemente da área de atuação.

 

§ 1º Nos acordos judiciais e administrativos e nas cobranças através de protestos celebrados pela Administração Pública Municipal serão devidos encargos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante cobrado.

 

§ 2º Os encargos serão distribuídos da seguinte forma:

 

I - 70% (setenta por cento) igualitariamente aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral, Diretor Geral e Diretores, cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município, quando não ocupante do mandato de procuração;

 

II - 08% (oito por cento) igualitariamente aos ocupantes dos cargos de Gestores e cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município;

 

III - 12º% (doze por cento) igualitariamente aos ocupantes dos cargos de Coordenadores, cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do Município;

 

§ 7º Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município a editar Ato Normativo próprio para alterar os percentuais e distribuição de honorários de que trata o artigo 1º desta Lei.

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º  Ficam revogadas todas as disposições legais em sentido contrário àquelas previstas nesta Lei.

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 02 de julho de 2.019.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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