LEI COMPLEMENTAR Nº 4.793, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre: Cria a Controladoria Interna e dá outras providencias.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. ROBERTO HAMAMOTO, na qualidade de Prefeito do Município de caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1°  A presente Lei Complementar cria e institui normas gerais sobre a fiscalização da Prefeitura Municipal de Caieiras, organizada sob a forma de sistema de controle interno, nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federalart. 35 da Constituição do Estado de São Pauloart. 59 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Orgânica do Município e suas eventuais alterações e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 2°  Para os fins desta lei complementar considera-se controle interno o conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados, utilizados com vistas a assegurar que os objetivos da prefeitura municipal de caieiras sejam alcançados nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

 

FUNÇÕES PRECÍPUAS E ATRIBUIÇÕES DO CONTROLE INTERNO

 

Art. 3º  Compete ao controle interno, além daquelas instituídas pela constituição federal, constituição estadual, Lei Complementar 101/2000, Lei 4.320/64 e demais disposições aplicáveis:

 

I - Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus atos;

 

II - Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

 

III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da câmara;

 

IV - Apoiar o tribunal de contas no exercício de sua missão institucional;

 

V -  Em conjunto com autoridades da administração financeira da prefeitura municipal, assinar o relatório de gestão fiscal;

 

VI - Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;

 

VII - Propor ao prefeito municipal, a atualização ou a adequação às normas relativas ao sistema de controle interno; e

 

VIII - Informar ao prefeito municipal, para as providências necessárias, as ocorrências, quando estas chegarem ao conhecimento, de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem ou não em dano ao erário e ainda aqueles que possa contrariar as disposições constitucionais em vigor, em especial aos princípios insculpidos pelo art. 37, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO NO CONTROLE INTERNO

 

Art. 4°  O Controle Interno do Poder Executivo Municipal integrará a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Caieiras, vinculada diretamente ao gabinete do prefeito municipal, cujo exercício de suas atribuições serão sempre isentas e autônomas.

 

Art. 5°  O controlador interno será designado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores da Prefeitura, que a ocupará, em regra, sem prejuízos de suas habituais atribuições.

 

§ 1°  A função de Controlador Interno será exercida por servidor efetivo, com formação de nível superior.

 

§ 2°  O Controlador, em razão da complexidade do exercício da função receberá gratificação que deverá ser regulada por decreto. 

 

CAPÍTULO IV

 

DO CONTROLE INTERNO COMO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

 

Art. 6°  No apoio ao controle externo, o sistema de controle interno deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I - solicitar, organizar ou executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial nas unidades sob seu controle, enviando ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os respectivos relatórios;

 

II - solicitar a realização ou realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; e

 

III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizam este procedimento.

 

Art. 7°  O responsável pelo controle interno, ou na falta deste, os dirigentes dos órgãos da administração pública municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária. 

 

Parágrafo único.  Na comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:

 

I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;

 

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; e

 

III - evitar ocorrências semelhantes.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8°  Fica assegurado ao controlador interno, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados à prefeitura municipal e aos órgãos alcançados por sua competência.

 

Art. 9º  Em razão da presente lei complementar, o órgão de controle interno, a critério do controlador designado, deverá indicar servidores efetivos das demais secretarias municipais ou departamento equivalente, de forma a integrar o sistema de controle interno, sendo de cunho permanente a designação desses servidores.

 

Parágrafo único.  A contar da data da entrada em vigor da presente lei complementar, será disponibilizada sala própria e exclusiva ao controle interno, que será utilizada pelo controlador interno e pelo menos um(a) servidor(a) para auxiliá-lo nos trabalhos correspondentes.

 

Art. 10.  As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

 

Art. 11.  Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 10 de setembro de 2.015.

 

                                 

DR ROERTO HAMAMOTO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria-GP. 11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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