LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 17 DE MAIO DE 2022
Dispõe Sobre: Institui o Programa Municipal da Segurança para todos e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituído "Programa Municipal de Segurança para Todos", consistente na oferta de maior número de Guardas Civis Municipais e Agentes de Fiscalização de Trânsito em atividade pelo Município, de modo a garantir maior eficiência na segurança e tráfego dos caieirenses e será gerido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. A execução do PMST terá como princípio a equidade de convocações, a todas as classes e cargos existentes na hierarquia da Guarda Civil Municipal e Departamento Municipal de Trânsito, para que todos tenham acesso ao programa, com vistas a melhor qualidade na segurança pública e fluidez do tráfego na cidade.
Art. 2º Para fins de execução do presente programa, fica instituído o pagamento de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho aos integrantes da Guarda Civil Municipal e Diretoria de Planejamento de Governo em Ações Políticas de Trânsito, voltado aos Agentes de Fiscalização de Trânsito, em exercício no Município.
Parágrafo único. O PMST corresponde a:
I - Meia jornada: sendo 6 (seis) horas continuas de atividades relacionadas as funções dos cargos, fora da jornada normal de trabalho do servidor respectivo;
II - Jornada completa: sendo 12 (doze) horas contínuas de atividades relacionadas as funções dos cargos, fora da jornada normal de trabalho do servidor respectivo; e
III - A soma mensal das jornadas, em regime do PMST, não poderá ultrapassar a quantidade de 60 (sessenta) horas.
Art. 3° O valor unitário do PMST será de:
I - R$ 120,00 (cento e vinte reais) quando realizado em Meia Jornada; e
II - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) quando realizada a Jornada Completa.
§ 1º O valor unitário do PMST, independe do dia, horário, classe, posto ou graduação, sendo reajustado de acordo com o percentual atribuído ao funcionalismo em geral.
§ 2º O pagamento do PMST será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade realizada, observado o limite de horas trabalhadas no mês.
Art. 4º A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários.
Art. 5º No período em que o Guarda Civil Municipal ou Agente de Fiscalização de Trânsito estiver exercendo a atividade fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção de nenhum outro valor ou vantagem, constituindo-se o PMST, como o único pagamento a ser considerado.
§ 1º Eventual extensão de jornada, estando o agente a serviço do PMST, em virtude de serviço de apresentação de ocorrência à Autoridade Policial, necessidade operacional, eventos de grande porte, ou outros casos correlatos, será compensada através de Banco de Horas a ser criado por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º A utilização das horas creditadas no Banco de Horas, somente serão permitidas com deferimento do superior a que o Guarda Civil Municipal ou Agente de Fiscalização de Trânsito estiver submetido, certificando-se, este, que o deferimento não acarretará prejuízo ao serviço.
Art. 6° O Guarda Civil Municipal ou Agente de Fiscalização de Trânsito não poderá ser convocado para desenvolver as atividades operacionais a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.
Parágrafo único. O PMST, por se tratar de um programa excepcional, acessório e não vinculativo, impedirá de convocação, o servidor que apresentar qualquer afastamento ou licença no período de 30 (trinta) dias, ou uma ou mais faltas injustificadas no período de 90 (noventa) dias.
Art. 7° Uma vez inscrito, o Guarda Civil Municipal ou Agente de Fiscalização de Trânsito, não poderá recusar ou escolher escalas de serviço, bem como, não poderá se ausentar ou deixar de cumprir integralmente o serviço estabelecido, estando vinculado a este para todos os fins de direto, e sujeito as sanções administrativas e disciplinares.
Art. 8° As atividades e critérios a que serão submetidos os Guardas Civis Municipais e Agente de Fiscalização de Trânsito para fins de adesão ao "Programa Municipal de Segurança para Todos", será estabelecido por Decreto Municipal.
Art. 9º A realização do "Programa Municipal de Segurança para Todos" fica condicionada a autorização anual do Prefeito Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ouvida, previamente, a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 10. O PMST poderá ser disponibilizado para cobertura de policiamento e organização de tráfego em eventos de cunho particular de interesse do Município, sem prejuízo da oferta de segurança própria por seu organizador e sempre ouvida a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, mediante o pagamento do valor correspondente e consignado no art. 3°, recolhido previamente aos cofres municipais em favor do Fundo Municipal de Segurança, mediante requerimento próprio em processo municipal.
Art. 11. As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar Municipal nº 5076 de 23 de agosto de 2018.
Prefeitura do Município de Caieiras, 17 de maio de 2.022.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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