LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 17 DE MAIO DE 2022

 

Dispõe Sobre: Institui o Programa Municipal da Segurança para todos e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei;

 

 

Art. 1º   Fica instituído "Programa Municipal de Segurança para Todos", consistente na oferta de maior número de Guardas Civis Municipais e Agentes de Fiscalização de Trânsito em atividade pelo Município, de modo a garantir maior eficiência na segurança e tráfego dos caieirenses e será gerido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.

 

Parágrafo único.  A execução do PMST terá como princípio a equidade de convocações, a todas as classes e cargos existentes na hierarquia da Guarda Civil Municipal e Departamento Municipal de Trânsito, para que todos tenham acesso ao programa, com vistas a melhor qualidade na segurança pública e fluidez do tráfego na cidade.

 

Art. 2º  Para fins de execução do presente programa, fica instituído o pagamento de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho aos integrantes da Guarda Civil Municipal e Diretoria de Planejamento de Governo em Ações Políticas de Trânsito, voltado aos Agentes de Fiscalização de Trânsito, em exercício no Município.

 

Parágrafo único.  O PMST corresponde a:

 

I - Meia jornada: sendo 6 (seis) horas continuas de atividades relacionadas as funções dos cargos, fora da jornada normal de trabalho do servidor respectivo;

 

II - Jornada completa: sendo 12 (doze) horas contínuas de atividades relacionadas as funções dos cargos, fora da jornada normal de trabalho do servidor respectivo; e

 

III - A soma mensal das jornadas, em regime do PMST, não poderá ultrapassar a quantidade de 60 (sessenta) horas.

 

Art. 3°  O valor unitário do PMST será de:

 

I - R$ 120,00 (cento e vinte reais) quando realizado em Meia Jornada; e

 

II - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) quando realizada a Jornada Completa.

 

§ 1º  O valor unitário do PMST, independe do dia, horário, classe, posto ou graduação, sendo reajustado de acordo com o percentual atribuído ao funcionalismo em geral.

 

§ 2º  O pagamento do PMST será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade realizada, observado o limite de horas trabalhadas no mês.

 

Art. 4º  A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários.

 

Art. 5º  No período em que o Guarda Civil Municipal ou Agente de Fiscalização de Trânsito estiver exercendo a atividade fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção de nenhum outro valor ou vantagem, constituindo-se o PMST, como o único pagamento a ser considerado.

 

§ 1º  Eventual extensão de jornada, estando o agente a serviço do PMST, em virtude de serviço de apresentação de ocorrência à Autoridade Policial, necessidade operacional, eventos de grande porte, ou outros casos correlatos, será compensada através de Banco de Horas a ser criado por Decreto do Poder Executivo.


§ 2º  A utilização das horas creditadas no Banco de Horas, somente serão permitidas com deferimento do superior a que o Guarda Civil Municipal ou Agente de Fiscalização de Trânsito estiver submetido, certificando-se, este, que o deferimento não acarretará prejuízo ao serviço.

 

Art. 6°  O Guarda Civil Municipal ou Agente de Fiscalização de Trânsito não poderá ser convocado para desenvolver as atividades operacionais a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.

 

Parágrafo único.  O PMST, por se tratar de um programa excepcional, acessório e não vinculativo, impedirá de convocação, o servidor que apresentar qualquer afastamento ou licença no período de 30 (trinta) dias, ou uma ou mais faltas injustificadas no período de 90 (noventa) dias.

 

Art. 7°  Uma vez inscrito, o Guarda Civil Municipal ou Agente de Fiscalização de Trânsito, não poderá recusar ou escolher escalas de serviço, bem como, não poderá se ausentar ou deixar de cumprir integralmente o serviço estabelecido, estando vinculado a este para todos os fins de direto, e sujeito as sanções administrativas e disciplinares.

 

Art. 8°  As atividades e critérios a que serão submetidos os Guardas Civis Municipais e Agente de Fiscalização de Trânsito para fins de adesão ao "Programa Municipal de Segurança para Todos", será estabelecido por Decreto Municipal.

 

Art. 9º  A realização do "Programa Municipal de Segurança para Todos" fica condicionada a autorização anual do Prefeito Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ouvida, previamente, a Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 10.  O PMST poderá ser disponibilizado para cobertura de policiamento e organização de tráfego em eventos de cunho particular de interesse do Município, sem prejuízo da oferta de segurança própria por seu organizador e sempre ouvida a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, mediante o pagamento do valor correspondente e consignado no art. 3°, recolhido previamente aos cofres municipais em favor do Fundo Municipal de Segurança, mediante requerimento próprio em processo municipal.

 

Art. 11.  As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 12.  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar Municipal nº 5076 de 23 de agosto de 2018.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 17 de maio de 2.022.

 

                                 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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