LEI COMPLEMENTAR Nº 5.076, DE 23 DE AGOSTO DE 2018

(Revogada pela Lei Complementar n° 03 de 17/05/2022).

(Revogada pela Lei n° 5708 de 05/08/2022).

 

Dispõe sobre: Institui o Programa Municipal De Segurança Para Todos, e da providências correlatas.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1°  Fica instituído “Programa Municipal de Segurança para todos”, consistente na oferta de maior número de Guardas Civis Municipais e Agentes de Fiscalização de Trânsito em rondas ostensivas pelo município, de modo a garantir maior eficiência na segurança e tráfego dos caieirenses e será gerido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.

 

Parágrafo único.  A execução do PMST terá como princípio a equidade de convocações, no caso dos Guardas Civis Municipais de 3ª Classe até os de Classe Distinta, para que todos tenham acesso ao programa, com vistas a melhor qualidade na segurança pública de fluidez do trafego na cidade.

 

Art. 2º  Para fins de execução do presente programa, fica instituído o pagamento de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho aos integrantes da Guarda Civil Municipal e Diretoria de Planejamento de Governo em Ações Políticas de Trânsito, voltado aos Agentes de Fiscalização de Trânsito, em exercício no município.

 

Parágrafo único.  O PMST corresponde a 6 (seis) horas continuas de atividade operacional de policiamento ostensivo e fiscalização e operação do sistema viário, fora da jornada normal de trabalho do servidor respectivo, limitada sua execução a, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.

 

Art. 3º  O valor unitário da PMST será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), independentemente do dia, horário, classe, posto ou graduação, sendo reajustado de acordo com o percentual atribuído ao funcionalismo em geral.

 

Parágrafo único.  o pagamento da PMST será efetivado até o segundo mês subsequente e ao da atividade operacional realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês.

 

Art. 4º  A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários.

 

Art. 5º  No período em que o Guarda Civil Municipal ou Agente de Fiscalização de Trânsito estiver exercendo a atividade operacional fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta Iei complementar, não fará jus à percepção de nenhum outro valor ou vantagem, constituindo-se o PMST, como o único pagamento a ser considerado.

 

§ 1°  Eventual extensão de jornada, estando o agente a serviço do PMST, em virtude de serviço de apresentação de ocorrência à Autoridade Policial, necessidade operacional, eventos de grande porte, ou outros casos correlatos, será compensada através de Banco de Horas a ser criado por Portaria Conjunta do Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, Comandante da GCM e Diretor do Departamento de Planejamento de Governo em Ações Políticas de Trânsito.

 

§ 2°  A utilização das horas creditadas no Banco de Horas, somente serão permitidas com deferimento do superior a que o Guarda Civil Municipal ou Agente de Fiscalização de Trânsito estiver submetido, certificando-se, este, que o deferimento não acarretará prejuízo ao serviço.


Art. 6º  O Guarda Civil Municipal ou Agente de Fiscalização de Trânsito não poderá ser convocado para desenvolver as atividades operacionais a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.

 

Parágrafo único.  o PMST, por se tratar de um programa excepcional, acessório e não vinculativo, impedirá de convocação, o servidor que apresentar mais de um atestado médico no período de 30(trinta) dias consecutivos, ou mais de uma falta injustificada no período de 90 (noventa) dias.

 

Art. 7º  As atividades e critérios a que serão submetidos os Guardas Civis Municipais e Agente de Fiscalização de Trânsito para fins de adesão ao "Programa Municipal de Segurança para todos", serão estabelecidos por Portaria do Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana.

 

Art. 8º  A realização do "Programa Municipal de Segurança para todos" fica condicionada a autorização anual do Prefeito Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ouvida, previamente, a Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 9º  O PMST poderá ser disponibilizado para cobertura de policiamento e organização de tráfego em eventos de cunho particular de interesse do Município, sem prejuízo da oferta de segurança própria por seu organizador e sempre ouvida a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, mediante o pagamento do valor correspondente e consignado no art. 3º, recolhido previamente aos cofres municipais em favor do Fundo Municipal de Segurança, mediante requerimento próprio em processo municipal.

 

Art. 10.  As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 11.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, 23 de agosto de 2.018.

 

                                 

GERSON MOREIRA ROMERO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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