LEI Nº 5.164, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a realizar a Coleta de Lixo Eletrônico e Tecnológico no Município de Caieiras, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras Aprovou e eu, WLADIMIR PANELLI, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a coleta de lixo eletrônico e tecnológico no Município de Caieiras.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, será considerado lixo eletrônico e tecnológico todo e qualquer tipo de material produzido a partir do descarte de equipamentos eletrônicos, tais como eletroeletrônicos, eletrodomésticos e assemelhados.
Art. 2º Serão instaladas caixas coletoras de aparelhos eletrônicos e seus acessórios em locais públicos previamente definidos pelo Poder Executivo, sendo realizada periodicamente a retirada do lixo eletrônico e tecnológico e dada a sua correta e segura destinação.
Parágrafo único. Deverá ser dada ampla ciência dos locais de coleta à população, bem como também poderão ser realizadas campanhas de conscientização acerca do correto descarte do lixo eletrônico.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa privada para a colocação de caixas coletoras em locais privados e de grande circulação de pessoas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, 29 de fevereiro de 2019.
WLADIMIR PANELLI
Presidente
AUTOR: ANDERSON CARDOSO DA SILVA “BIrruga”
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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