LEI Nº 5.841, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre: Obriga a empresa concessionária do serviço de iluminação pública a realizar os reparos necessários na rede no prazo máximo de 05 (cinco) dias, e dá outras providências.
GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito Municipal de Caieiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço de iluminação pública a realizar os reparos necessários na rede no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os quais serão contados da data em que o munícipe realizar a comunicação do problema, seja de forma presencial, seja pelos canais digitais de atendimento ao cliente.
Parágrafo único. Para os fins da presente Lei, serão considerados reparos necessários aqueles relacionados às trocas de lâmpadas queimadas, quebradas, acesas durante o dia ou intermitentes.
Art. 2º A empresa concessionária do serviço de iluminação pública deverá fornecer mensalmente relatório dos reparos realizados na rede, conforme o disposto na Lei Municipal nº 3.417, de 26 de agosto de 2003.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, em especial a fixação de multa na hipótese de descumprimento ao preceituado.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei aprovada por meio do projeto de Lei n° 043/2023 de auditoria do Vereador Micael Fernando dos Santos, nessa data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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