LEI Nº 5.868, DE 16 DE MAIO DE 2023

 

Dispõe sobre: Implementa aulas de artes marciais na grade extracurricular da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU e eu, FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Ficam implementadas aulas de artes marciais na grade extracurricular da Rede Pública Municipal de Ensino, cujo objetivo será o de incentivar a prática de esportes. 

 

§ 1º  Para fins da presente Lei, considerar-se-ão artes marciais as atividades físicas que, sob formas de lutas, disciplina e filosofia, contribuam para a promoção da saúde, educação, lazer e o exercício da cidadania. 

 

§ 2º  Os alunos interessados na participação das atividades complementares previstas nesta Lei deverão, previamente, apresentar autorização médica para a realização dos exercícios físicos pertinentes à atividade.

 

Art. 2º  As diretrizes das atividades descritas nesta Lei serão: 

 

I - difundir a prática esportiva como instrumento de integração social e educacional, contribuindo para o desenvolvimento físico, psicológico e social dos estudantes; 

 

II - colaborar para a formação com sólidos valores éticos, morais e de cidadania, ancorados no respeito às diferenças de gênero, raça, cultural e social; 

 

III - promover o intercâmbio social e solidariedade através das artes marciais; 

 

IV - estimular o trabalho em grupo e a convivência comunitária; 

 

V - incentivar o respeito mútuo entre os participantes, utilizando o esporte como instrumento para que haja compreensão e apreço aos limites do outro; 

 

VI - reduzir a evasão escolar, proporcionando melhor aproveitamento do tempo disponível dos estudantes; 

 

VII - garantir a integração e a inclusão dos estudantes com deficiência; 

 

VIII - despertar a consciência da prática esportiva como atividade necessária ao bem-estar individual e coletivo, fortalecendo a disciplina para hábitos saudáveis; e

 

IX - promover a difusão do esporte, garantindo o acesso à prática de várias modalidades, com orientação profissional, através do ensinamento e da prática de seus fundamentos básicos.

 

Art. 3º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, podendo celebrar parcerias com a iniciativa privada para a consecução dos objetivos dispostos.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, data supra.

    

                             

FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA

Presidente da Câmara Municipal de Caieiras

 

 

AUTORIA: EUDES OLIVEIRA SANTOS MEIRA

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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