LEI Nº 5.900, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

 

Dispõe sobre: Institui, no âmbito do município de Caieiras Programa Especial Recuperação Fiscal REFIS 2023, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I 

 

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL "REFIS 2023”

 

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Município de Caieiras, o Programa Especial de Recuperação Fiscal REFIS 2023, destinado a realizar a regularização de débitos tributários e não tributários, em razão dos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, já inscritos em dívida ativa ou não, protestados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, dos sujeitos passivos do Município, com os benefícios de prazos especiais e anistia do Programa, durante os prazos estabelecidos nesta lei. 

 

§ 1°  A adesão ao REFIS 2023, pelo devedor ou responsável, poderá ser proposta até o dia 31 de agosto de 2023, sendo efetivada com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela em caso de parcelamento. 

 

§ 2°  O REFIS 2023 será administrado pelos Setores de Dívida Ativa e Execução Fiscal, através da Secretaria de Assuntos Jurídicos, que terão competência para adotar os procedimentos práticos necessários para à implementação e execução do Programa. 

 

§ 3°  O prazo para adesão de que trata o parágrafo primeiro deste artigo poderá ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II 

 

DO PROCEDIMENTO PARA A ADESÃO

 

Art. 2º  A adesão ao Programa REFIS 2023 dar-se-á por meio de requerimento do sujeito passivo, que deverá ser assinado pelo próprio, ou, na ausência deste, por meio de procurador com poderes para transigir, mediante apresentação de documentos pessoais de identificação. Em se tratando de pessoa jurídica, a solicitação será subscrita por representante legal ou mediante autorização do titular, com as respectivas cópias do Contrato Social e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). 

 

§ 1°  Os débitos tributários oriundos de imóveis objetos de inventário ou arrolamento poderão ser parcelados desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

I - requerimento expresso assinado pelo inventariante ou interessado na lide; 

 

II - cópia do termo de inventariante ou decisão de nomeação de inventariante;

 

III - cópia da matrícula do imóvel; e

 

IV - cópia das primeiras / últimas declarações, se houver; e

 

V - cópia do formal de partilha ou carta de adjudicação, se houver. 

 

§ 2°  Na hipótese de ausência de inventário ou arrolamento, poderá o cônjuge, descendente ou ascendente aderir ao parcelamento de débitos tributários dos bens deixados pelo de cujus, desde que apresente os seguintes documentos: 

 

I - cópia da certidão de óbito do contribuinte falecido; 

 

II - cópia da certidão de casamento ou contrato de união estável se casado fosse; 

 

III - cópia do RG e CPF do requerente; 

 

IV - cópia da matrícula do imóvel objeto do parcelamento; e 

 

V - termo de anuência dos demais herdeiros, com reconhecimento de firma das assinaturas.

 

Art. 3º  No ato do requerimento para ingresso no programa de parcelamento, o sujeito passivo deverá reconhecer e confessar todos os débitos em seu nome, bem como desistir de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesa e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de eventuais custas e encargos porventura devidos, sob pena de exclusão do programa. 

 

§ 1°  Estando o débito inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada, deverá o devedor, no ato do requerimento, assinar termo dando-se por ciente da existência de execução fiscal. 

 

§ 2°  No caso de ocorrência de penhora nos autos do processo judicial antes da adesão ao parcelamento, a penhora poderá ser liberada somente após o termino do parcelamento.

 

Art. 4º  Os créditos incluídos em parcelamento anteriormente celebrados, ainda que por força de legislação específica, e mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser incluídos no REFIS 2023.

 

Parágrafo único.  A adesão para fins de quitação de saldos desses parcelamentos, equivale automaticamente à desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos.

 

Art. 5º  A consolidação dos créditos será efetuada na data da adesão ao REFIS 2023, incluindo-se os valores decorrentes de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em ações judiciais, bem como os encargos municipais estabelecidos em lei própria. 

 

Art. 6º  O recolhimento da primeira parcela poderá ser negociado para prazo não superior à 60 (sessenta) dias.

 

CAPÍTULO III 

 

DAS MODALIDADES DE PAGAMENTO

 

Art. 7º  Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados da seguinte forma:

 

I - à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de 100% (cem por cento) dos juros de mora; 

 

II - em até 12 (doze) prestações mensais, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas de mora e de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros de mora, desde que o débito não ultrapasse r$ 20.000,00 (vinte mil reais); 

 

III - em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, desde que o débito não ultrapasse r$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 

 

IV - em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, desde que o débito não ultrapasse r$ 100.000,00 (cem mil reais); 

 

V - em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de 70% (setenta por cento) dos juros de mora desde que o débito não ultrapasse r$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); 

 

VI - em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora, desde que o débito não ultrapasse r$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 

 

VII - Os débitos que ultrapassem o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora. 

 

§ 1°  A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de adesão ao REFIS 2023, inclusive as custas processuais, os honorários advocatícios em patamar máximo de 10% (dez por cento) para débitos ajuizados, obedecidos critérios desta Lei. 

 

§ 2°  Em caso de execução fiscal as custas processuais, os encargos e os honorários deverão ser pagos de acordo com o número de parcelas e não poderão ser maiores do que os fixados no parágrafo anterior. 

 

§ 3°  O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: 

 

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas; e 

 

II - R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas. 

 

§ 4°  Havendo débitos com valores que não se enquadram no número de parcelas descritas nos incisos I à VII deste artigo, poderá ser realizado parcelamento em parcelas menores do que as estabelecidas a fim de enquadrar o devedor no valor de parcela mínima estabelecido no parágrafo anterior. 

 

§ 5°  Tratando-se de pessoa física em estado de hipossuficiência financeira, após avaliação social realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social, poderá ser definido critérios de redução e parcelamentos diferentes das multas de mora e dos juros de mora a fim de atender o interesse público/social. 

 

§ 6°  Tratando-se de pessoa jurídica em momento de dificuldade financeira comprovada mediante apresentação de documentos e balanço, após avaliação dos órgãos competentes, poderá ser definido critérios de redução e parcelamentos diferentes das multas de mora e dos juros de mora a fim de atender o interesse público/social. 

 

§ 7°  As exceções descritas nos parágrafos quinto e sexto, deverão ser formalizadas por meio de processo administrativo e não poderão conceder regras de redução das multas de mora e dos juros de mora menores dos que estabelecidos nos incisos I à VII. 

 

§ 8°  2% (dois) porcento de todo o valor arrecadado a título dos juros de mora e multas de mora dos acordos celebrados, com base nesta lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Cultura para uso nos termos da Lei Municipal 4.919 de 29 de março de 2.017.

 

CAPÍTULO IV 

 

DO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO PROGRAMA

 

Art. 8º  O sujeito passivo será excluído do programa REFIS 2023 caso ocorra uma das seguintes hipóteses: estabelecidas nesta Lei; 

 

I - pelo descumprimento de quaisquer das exigências;

 

II - pela inadimplência por mais de 30 (trinta) dias de qualquer das parcelas previamente acordadas; jurídica; 

 

III - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa;

 

IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Caieiras/SP e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; e

 

V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente à omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante. 

 

Parágrafo único.  A exclusão do sujeito passivo do REFIS 2023 ocorrerá independente de notificação prévia e implicará em: 

 

I - perda de todos os benefícios concedidos por esta lei, com a recomposição de todos os valores objeto de reduções por força do REFIS 2023; 

 

II - exigibilidade do saldo restante obtido da diferença paga e o valor consolidado; e

 

III - cessação da suspensão do crédito e ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

 

CAPÍTULO V 

 

DO TÍTULO PROTESTADO

 

Art. 9º  No caso dos títulos protestados extrajudicialmente, o cancelamento ocorrerá com o pagamento da primeira parcela, e as custas cartorárias serão as relacionadas ao valor original da dívida encaminhada ao cartório de protesto. 

 

Parágrafo único.  Fica autorizado o Poder Executivo a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança, especialmente os de não cumprimento das obrigações desta Lei.

 

CAPÍTULO VI 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10.  Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo da opção.

 

Art. 11.  Será dada ampla publicidade ao programa REFIS Municipal com divulgação em jornais, meios eletrônicos, cartazes, folhetos explicativos, outdoors, rádios e envio de correspondências, a fim de que a população seja suficientemente informada dos benefícios da adesão, dos prazos de vigência e instruções gerais para a correta adesão ao programa. 

 

Art. 12.  Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares para a execução do Programa REFIS 2023. 

 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

Art. 14.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 26 de junho de 2.023.

 

                             

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

Lei Aprovada por meio do Projeto de Lei nº 103/2023 de autoria do Vereadores Anderson Cardoso da Silva, Carlos Alberto Junior e Micael Fernando dos Santos, da Câmara Municipal de Caieiras, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro do Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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