LEI Nº 5.924, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre: Altera Lei 5.090 de 10 de setembro de 2.018 e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica alterado os parágrafos 3° e 4° do artigo 1° da Lei Municipal 5.090 de 10 de setembro de 2.018, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“[...] 

 

§ 3°  A remuneração do Educador terá salário base de R$ 2.171,19 (dois mil cento e setenta e um reais e dezenove centavos), mantido o direito ao recebimento das demais vantagens pecuniárias a que fizer jus. 

 

§ 4°  A carga horária do Educador será de 33 (trinta e três) horas poderá a Secretaria Municipal de Educação regulamentar a forma da execução e sua jornada de trabalho.”    

 

Art. 2°  Fica acrescido o Artigo 1° - A na Lei Municipal 5.090 de 10 de setembro de 2.018, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1° - A.   O desenvolvimento do profissional da carreira de educador ocorrerá mediante progressão funcional. 

 

Parágrafo único.   Progressão é a passagem para o nível de vencimento imediatamente superior, na coluna vertical e horizontal da Tabela do anexo I, observados os seguintes critérios:

 

I – o tempo de efetivo serviço junto à Administração Pública Municipal; e

 

II – qualificação em instituições oficiais, com vinculação e pertinência as atividades exercidas e que não seja a exigida para o cargo e que venha a contribuir com a melhora da prestação do serviço público executado.”  

 

Art. 3°  Fica acrescido o Artigo 1° - B na Lei Municipal 5.090 de 10 de setembro de 2.018, passando a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 1° - B.   A carreira do educador de que trata esta lei é constituída dos seguintes níveis verticais, conforme a qualificação do servidor e área de atuação e o tempo de serviço junto à Administração Pública Municipal: 

 

I – Nível Vertical: 

 

a) Nível I – integrado pelos profissionais que ingressaram na carreira e aos que tenham concluído o ensino médio, na modalidade Normal. 

 

b) Nível II – integrado pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura plena, graduação ou curso Normal Superior. 

 

c) Nível III – integrado pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior e pós-graduação na área de educação. 

 

d) Nível IV – integrado pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior em curso de licenciatura plena acrescidos de mestrado ou doutorado. 

 

II – Nível Horizontal: 

 

a) Nível I – integrado pelos profissionais, a partir do ingresso junto à Administração;

 

b) Nível II – integrado pelos profissionais, a partir do 5° (quinto) ano junto à Administração; 

 

c) Nível III – integrado pelos profissionais, a partir do 10° (décimo) ano junto à Administração; 

 

d) Nível IV – integrado pelos profissionais, a partir do 15° (décimo quinto) ano junto à Administração;

 

e) Nível V – integrado pelos profissionais, a partir do 20° (vigésimo) ano junto à Administração; 

 

f) Nível VI – integrado pelos profissionais, a partir do 25° (vigésimo quinto) ano junto à Administração;

 

g) Nível VI – integrado pelos profissionais, a partir do 30° (trigésimo) ano junto à Administração. 

 

§ 1° É vedado ao servidor que receber o benefício de progressão acumular outro benefício que tenha como fato gerador o tempo de efetivo serviço junto à Administração Pública Municipal. 

 

§ 2° Todo o aumento salarial concedido deverá ser aplicado percentualmente na mesma proporção a todos os níveis horizontais e verticais da tabela disposta no anexo I. 

 

§ 3° Para os fins constitucionais e legais a presente carreira integra o disposto no artigo 61, IV da Lei Federal 9.364 de 20 de dezembro de 1996

 

Art. 4°  Esta Lei entrará em vigor a partir de 26 de outubro de 2.023, revogando disposições em contrário. 

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, 15 de setembro de 2.023.

 

                             

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 133/2023 de autoria do Chefe do Poder Executivo – Gilmar Soares Vicente “Lagoinha”, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

 

 

ANEXO I

 

COLUNA VERTICAL HABILITAÇÃO PROFISSIONAL 

 

NÍVEL I

NÍVEL II

NÍVEL III

NÍVEL IV

NÍVEL V

NÍVEL VI

NÍVEL VII

TÍTULO 

NÍVEL

INGRESSO NA CARREIRA

5 ANOS

10 ANOS

15 ANOS

20 ANOS

25 ANOS

A PARTIR DE 30 ANOS

Ensino Fundamental ou Ensino Médio

I

R$ 2.171,19

R$ 2.279,75

R$ 2.388,31

R$ 2.518,58

R$ 2.648,85

R$ 2.779,12

R$ 2.909,39

Graduação

II

R$ 4.024,30

R$ 4.158,26,

R$ 4.359,32

R$ 4.560,37

R$ 4.761,42

R$ 4.962,47

R$ 5.163,52

Pós-Graduação

III

R$ 4.225,57

R$ 4.426,62

R$ 4.627,67

R$ 4.828,73

R$ 5.029,78

R$ 5.230,83

R$ 5.431,88

Mestrado ou Doutorado

IV

R$ 4.627,89

R$ 4.829,16

R$ 5.030,43

R$ 5.231,70

R$ 5.432,97

R$ 5.634,24

R$ 5.835,51

 

ANEXO I 

 

COLUNA VERTICAL HABILITAÇÃO PROFISSIONAL 

COLUNA HORIZONTAL – TEMPO DE SERVIÇO

 

 

NÍVEL I

NÍVEL II

NÍVEL III

NÍVEL IV

NÍVEL V

NÍVEL VI 

NÍVEL VII

TÍTULO 

NÍVEL

INGRESSO NA CARREIRA

5 ANOS

10 ANOS

15 ANOS

20 ANOS

25 ANOS

A PARTIR DE 30 ANOS

Ensino Fundamental ou Ensino Médio

I

R$ 2.171,19

R$ 2.279,75

R$ 2.388,31

R$ 2.518,58

R$ 2.648,85

R$ 2.779,12

R$ 2.909,39

Graduação

II

R$ 4.024,30

R$ 4.158,26,

R$ 4.359,32

R$ 4.560,37

R$ 4.761,42

R$ 4.962,47

R$ 5.163,52

Pós-Graduação

III

R$ 4.225,57

R$ 4.426,62

R$ 4.627,67

R$ 4.828,73

R$ 5.029,78

R$ 5.230,83

R$ 5.431,88

Mestrado ou Doutorado

IV

R$ 4.627,89

R$ 4.829,16

R$ 5.030,43

R$ 5.231,70

R$ 5.432,97

R$ 5.634,24

R$ 5.835,51

 

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a Lei Municipal nº 5.924, de 15 de setembro de 2023, foi publicada na Imprensa Oficial do Município de Caieiras na data de 15 de setembro de 2023. O referido é verdade e dou fé. Caieiras, 18 de setembro de 2023. Eu, ------, Gabriel de Oliveira Infante, Analista Legislativo.

Powered by Froala Editor