LEI COMPLEMENTAR Nº 5.090, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre: Institui a carreira de educador e cria cargo de diretor de escola.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, GERSON MOREIRA ROMERO, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída carreira de Educador por transformação das carreiras de Agente de Educação e Pajem, em composição de cargo único integrante da estrutura da Educação com característica multifuncional.
§ 1º O cargo de Educador a que alude o caput terá atuação em Educação Escolar Básica nas áreas de Educação Infantil, para efetivo exercício na rede pública municipal.
§ 2º Todos os Educadores, com vinculo efetivo passam a se enquadrar como profissionais da Educação Básica, para efeito de aplicação dos recursos da Lei nº 11.494/06 (Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB) c/c Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação).
§ 3° A remuneração do Educador terá salário base de R$ 1.630,22 (um mil seiscentos e trinta reais), mantido o direito ao recebimento das demais vantagens pecuniárias a que fizer jus.
§ 4° A carga horária do Educador será de 33 (trinta e três) horas, com alunos, vedada aplicação de HTPLE e HTPI.
§ 3° A remuneração do Educador terá salário base de R$ 2.171,19 (dois mil cento e setenta e um reais e dezenove centavos), mantido o direito ao recebimento das demais vantagens pecuniárias a que fizer jus.
§ 4° A carga horária do Educador será de 33 (trinta e três) horas poderá a Secretaria Municipal de Educação regulamentar a forma da execução e sua jornada de trabalho. (Redação dada pela Lei n° 5924 de 15/09/2023).
§ 6° As atribuições e responsabilidades dos cargos regidos por esta lei serão definido por Regimento Interno e Resoluções da Secretaria Municipal de Educação.
§ 7° Ficam extintos os cargos de Agente de Educação e Pajem da Estrutura da SME.
Art. 1° - A. O desenvolvimento do profissional da carreira de educador ocorrerá mediante progressão funcional.
Parágrafo único. Progressão é a passagem para o nível de vencimento imediatamente superior, na coluna vertical e horizontal da Tabela do anexo I, observados os seguintes critérios:
I – o tempo de efetivo serviço junto à Administração Pública Municipal; e
II – qualificação em instituições oficiais, com vinculação e pertinência as atividades exercidas e que não seja a exigida para o cargo e que venha a contribuir com a melhora da prestação do serviço público executado. (Acrescentados pela Lei n° 5924 de 15/09/2023).
Art. 1° - B. A carreira do educador de que trata esta lei é constituída dos seguintes níveis verticais, conforme a qualificação do servidor e área de atuação e o tempo de serviço junto à Administração Pública Municipal:
I – Nível Vertical:
a) Nível I – integrado pelos profissionais que ingressaram na carreira e aos que tenham concluído o ensino médio, na modalidade Normal.
b) Nível II – integrado pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior, em curso de licenciatura plena, graduação ou curso Normal Superior.
c) Nível III – integrado pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior e pós-graduação na área de educação.
d) Nível IV – integrado pelos profissionais que tenham concluído o ensino superior em curso de licenciatura plena acrescidos de mestrado ou doutorado.
II – Nível Horizontal:
a) Nível I – integrado pelos profissionais, a partir do ingresso junto à Administração;
b) Nível II – integrado pelos profissionais, a partir do 5° (quinto) ano junto à Administração;
c) Nível III – integrado pelos profissionais, a partir do 10° (décimo) ano junto à Administração;
d) Nível IV – integrado pelos profissionais, a partir do 15° (décimo quinto) ano junto à Administração;
e) Nível V – integrado pelos profissionais, a partir do 20° (vigésimo) ano junto à Administração;
f) Nível VI – integrado pelos profissionais, a partir do 25° (vigésimo quinto) ano junto à Administração;
g) Nível VI – integrado pelos profissionais, a partir do 30° (trigésimo) ano junto à Administração.
§ 1° É vedado ao servidor que receber o benefício de progressão acumular outro benefício que tenha como fato gerador o tempo de efetivo serviço junto à Administração Pública Municipal.
§ 2° Todo o aumento salarial concedido deverá ser aplicado percentualmente na mesma proporção a todos os níveis horizontais e verticais da tabela disposta no anexo I.
§ 3° Para os fins constitucionais e legais a presente carreira integra o disposto no artigo 61, IV da Lei Federal 9.364 de 20 de dezembro de 1996. (Acrescentados pela Lei n° 5924 de 15/09/2023).
Art. 2º Fica autorizado o acesso do Educador licenciado em pedagogia ao cargo de professor de Educação Básica por meio de concurso, a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Executivo.
Parágrafo único. Fica mantida a exigência de formação em curso Superior para atuar na Educação Básica (Ensino Infantil e Ensino Fundamental) para o exercício do cargo de professor.
Art. 3º Ficam criados 37 (trinta e sete) cargos de Diretor de Escola para atuação na Rede Municipal de Ensino.
§1° O corpo de Diretores das Escolas Municipais será composto de 04 (quatro) categorias, I, II, III e IV, para fins de atribuição de exercício em unidades escolares e de remuneração.
I - O Diretor de categoria I deverá ser lotado em unidade escolar de até 199 (cento e noventa e nove) alunos e perceberá salário base de R$4.342,92 (quatro mil trezentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos).
II - O Diretor de categoria II deverá ser lotado em unidade escolar de 200 (duzentos) até 499 (quatrocentos noventa e nove) alunos e perceberá salário base de R$4.592,91 (quatro mil quinhentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos).
III - O Diretor de categoria III deverá ser lotado em unidade escolar de 500 (quinhentos) até 799 (setecentos e noventa e nove) alunos e perceberá salário base de R$4.842,92 (quatro mil oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos).
IV - O Diretor de categoria IV deverá ser lotado em unidade escolar com número a partir de 800 (oitocentos) alunos e perceberá salário base de R$5.092,92 (cinco mil e noventa e dois reais e noventa e dois centavos).
§2° As atribuições e responsabilidades do cargo de Diretor serão definidas em Regimento Interno e Resoluções da Secretaria Municipal de Educação.
§3° Fica autorizada a realização de concurso interno para acesso inicial dos professores da rede municipal de ensino ao cargo de Diretor, a ser regulamentado por Resolução da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3° Fica autorizado, em consonância com a Meta 19 do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei Municipal nº 4779/2015 e de acordo com a LDB (Lei 9.394/96) a realização do Processo de Gestão Democrática para acesso ao cargo de diretor de escola da rede municipal de ensino, a ser regulamentado por Resolução da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 5138 de 11/12/2018).
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará a vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, 10 de Setembro de 2.018.
GERSON MOREIRA ROMERO
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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