LEI Nº 5.936, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre: Autoriza a implementação da “Política Municipal de Fornecimento Gratuito de Medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol”, e dá outras providências. 

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU e eu, Fabrício Calandrini Nogueira, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50, § 4°, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica autorizada a implementação da “Política Municipal de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol”, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excecionalidade pelo Poder Executivo Municipal nas unidades públicas de saúde.

 

Art. 2°  A Política instituída terá como objetivo adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde pública municipal mediante a realização de estudos e referências internacionais, visando ao fornecimento e acesso aos medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias. 

 

Parágrafo único.  Serão objetivos específicos desta política: 

 

I – diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia ou produção científica que incentive o tratamento; 

 

II – promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a  respeito do uso da medicina canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos. 

 

Art. 3°  A política instituída será responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação. 

 

Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Saúde poderá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar a partir da publicação desta Lei, criar comissão de trabalho para implantar as diretrizes desta política no Município, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes.    

 

Art. 4°  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação. 

 

Art. 5°  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 6°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, data supra.

 

                             

FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA

Presidente da Câmara Municipal de Caieiras

 

 

Autoria: José Carlos Dantas de Menezes “Alemão da Barroca”

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a Lei Municipal nº 5.936, de 04 de setembro de 2023, foi publicada na Imprensa Oficial do Município de Caieiras na data de 09 de novembro de 2023. O referido é verdade e dou fé. Caieiras, 09 de outubro de 2023. Eu, ------, Gabriel de Oliveira Infante, Analista Legislativo.

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