LEI Nº 5.967, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023

 

Dispõe sobre: Obriga a instalação de câmeras de monitoramento em clínicas nas quais se realizem o tratamento de pessoas com deficiência, e dá outras providências.  

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Caieiras APROVOU e eu, Fabrício Calandrini Nogueira, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, nos termos do art. 50, § 4°, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica obrigada a instalação de câmeras de monitoramento em clínicas nas quais se realizem o tratamento de pessoas com deficiência.

 

Parágrafo único.  Para fins da aplicação desta Lei, entender-se-ão como clínicas todos os locais em que se realizarem medidas terapêuticas que promovam a qualidade de vida das pessoas com deficiência. 

 

Art. 2°  A disciplina da proteção de dados pessoais decorrentes das filmagens terá como fundamentos:

 

I – o respeito à privacidade; 

 

II – a autodeterminação informativa; 

 

III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

 

IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; 

 

V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

 

VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

 

VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. 

 

Art. 3°  Nos termos da Lei Federal n° 13.709/2028 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o responsável pelas imagens as disponibilizará a quem nela apareça no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do requerimento. 

 

§ 1°  As imagens constantes do caput deste artigo deverão ser armazenadas por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de cada sessão. 

 

§ 2°  Será obrigatória a constante fiscalização dos vídeos por meio da clínica onde a sessão estiver sendo realizada. 

 

§ 3°  Em havendo quaisquer indícios de ilícito penal contra a pessoa com deficiência durantes as sessões, o responsável pela fiscalização comunicará de imediato: 

 

I – aos pais ou responsáveis, tratando-se de menores de idade; e

 

II – às autoridades legais cabíveis, em todos os casos. 

 

Art. 4°  Será facultado às clínicas a disponibilização em tempo real das sessões com crianças deficientes aos pais ou responsáveis, respeitadas as peculiaridades terapêuticas. 

 

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não excluirá o dever de armazenamento das imagens.

 

Art. 5°  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.

 

Art. 6°  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 7°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Caieiras, data supra.

 

                             

 FABRÍCIO CALANDRINI NOGUEIRA

Presidente da Câmara Municipal de Caieiras

 

 

AUTORIA: Josemar Soares Vicente “Lagoinha Josi”

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

 

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a Lei Municipal nº 5.967, de 09 de outubro de 2023, foi publicada na Imprensa Oficial do Município de Caieiras na data de 09 de novembro de 2023. O referido é verdade e dou fé. Caieiras, 10 de novembro de 2023. Eu, ------, Gabriel de Oliveira Infante, Analista Legislativo.

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