LEI COMPLEMENTAR Nº 6.209, DE 05 DE MAIO DE 2025

 

Dispõe Sobre: Aplica revisão Geral Anual e concede aumento salarial aos profissionais do quadro efetivo do município de Caieiras, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º O vencimento dos servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Caieiras ficam recompostos à razão de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três décimos por cento), a título de revisão geral anual (RGA), previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, correspondentes ao índice do IPCA/IBGE cumulado no ano 2024, respeitando a data base do Artigo 299 da Lei 5.188 de 054 de junho de 2019.

 

§ 1º  A recomposição de que trata o “caput” aplica-se, nas mesmas condições, aos:

 

a) inativos e pensionistas que preencham os requisitos constitucionais de paridade;

 

b) empregados públicos celetistas com estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT;

 

c) Servidores temporários e eventuais.

 

§ 2º A recomposição de que trata o “caput” não se aplica aos servidores já contemplados pelo reajuste concedido pela Lei Complementar 6.185, de 21 de fevereiro de 2025, aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias que tiverem para reajuste salarial.

 

Art. 2º Fica concedido um aumento real ao vencimento na seguinte proporção:

 

I – Servidores Docentes do quadro do Magistério, albergados pela Lei Complementar 6.185 de 21 de fevereiro de 2025, lotados na Secretaria Municipal de Educação, um aumento de 3,73% (três inteiros e setenta e três décimos por cento); e

 

II – Demais servidores Públicos um aumento real de 5,17% (cinco inteiros e dezessete décimos por cento).

 

Parágrafo único.  O aumento real ao vencimento não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias que tiverem lei especifica para reajuste salarial, bem como aos Cargos de Diretor Geral de Governo de provimento em comissão.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

 

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal

 

 

Lei aprovada por meio do Projeto de Lei Complementar n° 009/2025 de autoria do Chefe do Poder Executivo, Gilmar Soares Vicente “Lagoinha”, registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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