
LEI Nº 6.259, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre: Institui no Município de Caieiras a “Política Municipal de Proteção Digital da Infância e Adolescente” e da outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, GILMAR SOARES VICENTE, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Caieiras, a “Política Municipal de Proteção Digital da Infância e Adolescente”, com o objeto de:
I - proteger criança e adolescentes contra comportamentos e conteúdos inadequados para sua faixa etária, prevenindo a sexualização precoce;
II - promover o uso seguro consciente e responsável da internet, prevenindo riscos e protegendo a integridade física e psicológica de menores de 18 (dezoito) anos;
Art. 2º A “Politica Municipal de Proteção Digital da Infância e Adolescência” compreenderá as seguintes diretrizes:
I – prevenção à adultização infantil:
a) realização de campanhas anuais de conscientização nas escolas, redes sociais e meios de comunicação municipais;
b) capacitação de professores, conselheiros tutelares, servidores municipais e voluntários para identificação de sinal de abuso psicológico, sexual ou econômico;
c) produto e distribuição de cartilhas informativas para pais e responsáveis, com orientações sobre prevenção à adultização e canais de denúncia.
II – proteção digital:
a) inclusão de orientação sobre segurança digital nos pedagógicos das escolas municipais, abordando temas como privacidade, cyberbullyng, uso responsável das redes sócias e riscos de exposições excessiva, bem como realização da campanha constante na Lei Municipal nº 6.059/2024;
b) realização de oficinas, cursos e palestras voltados a pais, mães e responsáveis, com foco em controle parental, educação digital e prevenção de riscos online;
c) criação e manutenção de canal municipal para recebimento e encaminhamento de denúncias sobre perfis, conteúdos ou condutas suspeitas envolvendo menores de idade, garantindo sigilo e integrando-se aos órgãos competentes, como Conselho Tutelar, Ministério Público e autoridades políticas;
d) incentivo a cooperação entre poder público, sociedade civil e iniciativa privada para o desenvolvimento de ações e campanhas de proteção digital.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GILMAR SOARES VICENTE
Prefeito Municipal
Lei aprovada por meio do Projeto de Lei nº 096/2025 de autoria do Vereador Ítalo Vieira Sant’ana Meira “Ítalo Eudes Filho” registrado, nesta data, na Secretaria do Gabinete do Prefeito e publicado no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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