LEI Nº 710, DE 10 DE MARÇO DE 1971
(Revogada pela Lei n° 865 de 27/12/1973.)
Dispõe sobre cobrança de taxa de pavimentação.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu, NELSON MANZANARES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar dos munícipes taxa pela colocação de guias, sarjetas e pavimentação, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Ficam excluídas das disposições desta Lei, no que se refere a prazo, os munícipes que já estejam pagando a mesma taxa.
Art. 2º A Taxa de Pavimentação será cobrada pelo custo real da obra, acrescido de despesas de administração, nas seguintes condições:
Em 36 meses – custo da obra mais 30% de despesas de administração;
Em 24 meses – custo da obra mais 20% de despesas de administração;
Em 12 meses – custo da obra mais 10% de despesas de administração;
À vista – custo da obra sem despesas de administração.
Parágrafo único. Nos terrenos situados em esquinas, os proprietários terão o prazo máximo de 40 meses para pagamento do custeio da obra acrescido de 30% de despesas de administração.
Art. 3º Após o recebimento da notificação do débito, o contribuinte deverá requerer, dentro de trinta dias, optando pela condição de pagamento que desejar.
Parágrafo único. A falta de pronunciamento no prazo mencionado neste artigo, será considerada como opção pelo pagamento em 36 ou 40 meses, respectivamente, conforme dispõe o artigo 2º e seu parágrafo.
Art. 4º No caso de pagamento parcelado, as prestações serão mensais e consecutivas.
Art. 5º O custo dos serviços executados nos termos desta Lei será dividido entre os proprietários dos imóveis marginais as vias públicas, proporcionalmente as testadas de suas propriedades. Se executados em logradouros públicos, será dividido entre os proprietários e a Prefeitura.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 10 de março de 1971.
NELSON MANZANARES
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura do Município de Caieiras, em 10 de março de 1971.
DÉRCIO PASIN
Respondendo pelo expediente da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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