LEI Nº 865, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973


(Revogada pela Lei n° 1186 de 23/06/1978.)


Dispõe sobre cobrança de taxa de pavimentação.


FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprova, e eu PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizada a cobrar dos municípios taxa pela colocação de guias, sarjetas, e pavimentação, nos termos desta Lei.


Parágrafo único.  Ficam excluídos das disposições desta Lei, no que se refere a prazo, os munícipes que já estejam pagando a mesma taxa.


Art. 2º  A Taxa de Pavimentação será cobrada pelo custo real de obra, acrescido das despesas de administração, nas seguintes condições:


a) em 60 meses – custo da obra, mais 30% de administração;


b) em 48 meses – custo da obra, mais 20% de administração;


c) em 36 meses – custo de obra, mais 15% de administração;


d) em 24 meses – custo de obra, mais 10% de administração;


e) em 12 meses – custo de obra, mais 5% de administração; e


f)  à vista – custo da obra, sem despesas de administração.


Parágrafo único.  Nos terrenos situados em esquinas, os proprietários terão o prazo máximo de 84 (oitenta e quatro) meses para pagamento do custo da obra, acrescido de 30% de despesas de administração.


Art. 3º  Após o recebimento da notificação do débito, o contribuinte deverá requerer, dentro de trinta (30) dias, optando pela condição de pagamento que desejar.


Parágrafo único.  A falta de pronunciamento no prazo mencionado neste artigo, será considerada como opção pelo pagamento em 60 (sessenta) meses, conforme dispõe o artigo 2º.


Art. 4º  No caso de pagamento parcelado, as prestações serão mensais e consecutivas.


Art. 5º  O custo dos serviços executados nos termos desta Lei será dividido entre os proprietários dos imóveis marginais às vias públicas, proporcionalmente às testadas de suas propriedades. Se executadas em logradouros públicos, será dividido entre os proprietários e a Prefeitura.


Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada totalmente a Lei nº 710, de 10 de Março de 1971, revogadas as disposições em contrário.



Prefeitura do Município de Caieiras, em 27 de dezembro de 1973.



PADRE JOSÉ CEZAR DE OLIVEIRA

 Prefeito Municipal



Publicada na Secretaria da Prefeitura nesta mesma data, sendo uma cópia arquivada no Cartório de Registro Civil de Caieiras.




BENEDITO RODRIGUES

Respondendo pelo expediente da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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